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RECURSO CÍVEL Nº 5012689-88.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que conforme a documentação por ela juntada aos autos, deve ser enquadrada como pessoa com deficiência, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que o autor não possui renda suficiente para cobrir seus gastos.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 43 anos |
| DOENÇA(S) | Epilepsia; Paralisia cerebral (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 30/11/2023 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência ().
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 25/07/2024 por médico clínico geral, que concluiu que a parte autora é portadora de "Epilepsia; Paralisia cerebral".
Destacou o perito que:
6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?
R: Sim.
7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?
R: Sim.
8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?
R: Autor teve diagnóstico de encefalopatia com grave repercussão motora, além de epilepsia, consegue andar sem auxilio de órtese, com leve dificuldade de marcha do lado esquerdo, o comprometimento é principalmente do membro superior esquerdo, não tem controle voluntario do antebraço desse lado, autor afirma utilizar esse braço mais para apoiar objetos, do lado direito não constato alteração. O quadro de encefalopatia crônica da infância (CID G80) é associado a situações gestacionais ou próximas ao período do parto, que evoluem com sequelas neurológicas. Há quadro compatível com impedimento de longo prazo, é desde o nascimento.
Não há incapacidade laboral, conforme indica o próprio autor que era capaz de realizar seu último labor de auxiliar administrativo (afirma que carregava objetos), porém indica que não tem conseguido emprego.
9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?
R: Não é necessário.
Assim, observa-se que, apesar da alteração física do autor, este possui capacidade de se cuidar sozinho, de se locomover, de promover seu próprio sustento e não necessita de ajuda de terceiros.
Inclusive, observa-se que o autor possui carteira de motorista (), concluiu o ensino superior (, fl. 2) e exerceu atividade laborais em diversas empresas (), o que ratifica sua efetiva participação em sociedade.
Ademais, o requerente reside no primeiro andar de um edifício com acesso exclusivo por escadas (, fls. 10 e 16), demonstrando a capacidade de locomoção.
Além disso, o autor reside em Vitória, em Jardim Camburi, bairro de classe média, bem servido de comércio e serviços ( e , fl. 10), e possui veículo próprio (, 25 e 26), o que denota a ausência de barreiras sociais e econômicas.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência, todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Destaca-se o laudo de , relatando a doença da parte autora, porém sem atestar restrições importantes decorrentes daquela patologia capazes de repercutir em prejuízo ao seu convívio em sociedade ou em dificuldades em prover seu próprio sustento. Assim, o documento apresentado não é suficiente para comprovar a deficiência.
Com relação a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de deficiência.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), desnecessário analisar o requisito da miserabilidade. Destaco, contudo, que, à vista dos elementos acima e diante do teor da avaliação de evento , o autor também não o preenche, sobretudo, porque nela consta que é proprietário de um apartamento em Curitiba e de um veículo, possui plano de saúde, realiza acompanhamento médico anual em São Paulo, cuja consulta custa R$800,00.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276646v13 e do código CRC 581c05f5.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:46