Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011100-27.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos de  auxílio por incapacidade temporária retroativos ao período de 20/12/2024 a 20/06/2025.

Em suas razões recursais, alega que o laudo pericial foi conclusivo acerca da capacidade laborativa da autora, de forma que ela não faz jus ao benefício por incapacidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões de evento 75, CONTRAZ1.

IDADE34 ANOS (FALECIDA)
PROFISSÃOSUPERVISORA EM LIVRARIA EVANGÉLICA
ESCOLARIDADEENSINO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO
DOENÇA(S)EPISÓDIOS DEPRESSIVOS  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DCB20/12/2024

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade.

A perícia judicial (evento 15, LAUDPERI1), elaborada em 5/6/2025, por médico especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de episódios depressivos, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Em entrevista, a perita registrou:

(...)Possui internação recente no HSL devido a ansiedade e dor, ficou internada de 31/05/2025 até 03/06/2025 onde consta na evolução que solicitou alta por possui consulta agendada para realizar infiltração para tratamento da dor e a perícia já previamente agendada.(...)

Por sua vez, a sentença entendeu que a autora esteve incapaz desde 20/12/2024, sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.411.526-4 desde 21/12/2024.

Tamara Kaiser Mendonça de Lima recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.411.526-4 no período de 22/10/2024 a 20/12/2024 (evento 4, INFBEN3).

Tamara Kaiser Mendonça de Lima faleceu em 20/6/2025 (evento 25, CERTOBT2). Foi deferida a habilitação de M. O. D. L. e M. M. D. L. como sucessores processuais da autora falecida (evento 44, DESPADEC1).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou episódios depressivos. Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de supervisora em livraria evangélica. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 15, LAUDPERI1).

A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 25, PET1). Alegou que:

O laudo médico datado de 20/12/2024, dia da cessação do benefício, atestou (evento 1, PROCADM13, fl. 14):

O laudo subscrito por médico neurocirurgião em 21/02/2025 (evento 1, ATESTMED10):

O laudo médico datado de 07/04/2025 atestou (evento 1, LAUDO9):

Em 07/06/2025, dois dias após a perícia judicial, Tamara foi internada em decorrência de quadro psiquiátrico (evento 29, PRONT2, fl. 1).

Tamara foi transferida para a UTI em 19/06/2025 (evento 29, PRONT3, fl. 1) e faleceu no dia seguinte.

A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 479 do CPC/2015). Assim, apesar de a perita ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual, formulo conclusão em sentido divergente.

O laudo médico datado de 20/12/2024, dia da cessação do benefício, sugeriu afastamento das atividades laborativas por 60 dias. O laudo médico datado de 09/02/2025 atestou a continuidade do quadro incapacitante e sugeriu mais 60 dias de afastamento das atividades habituais. O laudo datado em 07/04/2025, subscrito por médica psiquiatra solicitou afastamento das atividades laborais. Em 07/06/2025, a autora foi internada em decorrência do quadro psiquiátrico.

É difícil imaginar que a autora pudesse trabalhar com produtividade aceitável sendo portadora de dor e ansiedade generalizada.  Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, Tamara possuía direito ao auxílio por incapacidade temporária. 

A perita examinou a autora em 05/06/2025 (evento 6) e se eximiu de estimar a data do início da incapacidade (evento 15).  

O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelo laudo médico datado de 20/12/2024 (evento 1, PROCADM13, fl. 14).  Assim, quando o benefício foi cessado, em 20/12/2024, a autora estava incapacitada para o trabalho.

A parte autora tem direito aos proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.411.526-4 retroativos ao período de 20/12/2024 a 20/06/2025, data do óbito. (...)

O STJ firmou o entendimento segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo (AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).

Com efeito, não vejo equívoco na sentença, pois embora o laudo pericial tenha atestado a capacidade laborativa da autora, certo é que a documentação médica coligida foi suficiente para atestar a sua incapacidade no período, sobretudo, considerando que ela esteve internada logo antes da perícia e que veio a óbito poucos dias após o exame pericial (evento 25, CERTOBT2).

No mais, como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004309030v8 e do código CRC bad05ab0.

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Documento:500004384917
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RECURSO CÍVEL Nº 5011100-27.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004384917v2 e do código CRC 6cec8087.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011100-27.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 706, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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