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RECURSO CÍVEL Nº 5031260-10.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS e AGIPLAN FINANCEIRA S.A visando a condenação das rés ao pagamento de dano material e moral em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário, relativos a contrato de crédito consignado que a parte alega não ter solicitado ou autorizado.
A sentença do EVENTO 35 julgou procedente a ação para:
“a) condenar o BANCO requerido na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 9010844842000000001, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora;
b) condenar o BANCO requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora.
c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação.”
A instituição financeira recorreu alegando regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento. Pugna pela exclusão da indenização por dano moral e, eventualmente, a redução valor arbitrado e restituição na forma simples.
VOTO
Acerca da matéria, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. STJ em 09/09/2004: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o art. 14 do CDC, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, prevê a responsabilidade objetiva a ser aplicada à instituição bancária, no caso de serviço prestado de forma defeituosa e quando a falha acarretar dano ao consumidor direto.
Quanto à produção de prova nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova. Nessa linha de entendimento, imperioso o reconhecimento da hipossuficiência técnica do correntista/consumidor com a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme entendimento pacificado no E. STJ, esposado no AgRg no Resp 906708/RO, DJe 30/05/2011.
No caso, a parte autora afirma que verificou em seu extrato bancário a realização de descontos a título de empréstimo consignado que não contratou ou autorizou.
A instituição financeira apresentou contestação no EVENTO 16 aduzindo legitimidade do contrato pactuado, porém, não trouxe aos autos referido documento.
Sendo esse o caso, destaco que a ausência de apresentação do instrumento contratual demonstra que a ré não teve êxito em comprovar que, de fato, houve a contratação e a manifestação de vontade do cliente.
É sabido que tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, opera-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Deste modo, mantenho a sentença de procedência do pedido.
Uma vez demonstrada a cobrança por dívida que não foi firmada pela parte, a repetição dos valores pagos em dobro é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Reconhecida a fraude, não há que se falar em compensação de valores.
Acerca da fixação do valor devido a título de dano moral, que tem natureza reparatória e punitiva, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto estabelecido, atento ao bom senso e à razoabilidade e considerando o descabimento de condenação em valores apenas simbólicos, já que a indenização deve servir também a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, convindo anotar que no caso específico dos autos não há notícia de danos morais outros além daqueles intrínsecos ao fato, reduzo o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende aos objetivos acima delineados.
Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Voto por dar parcial provimento ao recurso da AGIPLAN FINANCEIRA S.A para reduzir o valor da condenação por dano moral ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004281475v2 e do código CRC 9d6362f6.
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