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RECURSO CÍVEL Nº 5001360-76.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
N. A. interpôs recurso inominado contra a sentença que (i) extinguiu o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar o período de 01/01/2000 a 28/02/2010, como trabalhado na condição de segurado especial (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil); (ii) rejeitou o pedido de reconhecer que o período de 13/01/2011 a 13/11/2019 foi trabalhado sob condições especiais (agentes biológicos); e (iii) rejeitou o pedido de condenação do INSS em obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (11/10/2023).
No recurso, alega que a sentença equivocadamente restringiu o reconhecimento da especialidade ao período posterior à Emenda Constitucional nº 120/2022. Sustenta que a natureza especial da atividade decorre da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, fato este já reconhecido pela jurisprudência e pela legislação anterior (Lei nº 11.350/2006), independentemente do enquadramento por categoria profissional trazido pela referida emenda. Defende, portanto, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para todos os períodos trabalhados até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No que concerne ao labor rural (período de 01/01/2000 a 28/02/2010), o recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que o juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de prova da propriedade do imóvel rural, tema que não teria sido objeto de debate prévio. Aduz que a propriedade da terra não constitui requisito para a caracterização do segurado especial sob regime de economia familiar. Afirma ter apresentado início de prova material robusto, consubstanciado em notas fiscais de produtor, inscrições no INCRA e autodeclarações, as quais deveriam ter sido complementadas por prova oral, cujo pedido de produção foi indeferido pelo magistrado a quo. Requer: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/01/2001 a 13/11/2019 e de atividade rural entre 01/01/2000 e 28/02/2010; (ii) a conversão dos períodos especiais e rurais em tempo de contribuição. Subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, visando à produção de prova testemunhal e pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:
"(...)
3. DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora narra na inicial que foi contratada em 2010 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) junto à Prefeitura Municipal de Castelo, iniciando suas atividades em 13/01/2011. Sustenta que o ACS exerce funções com exposição a riscos à saúde, conforme reconhecido no art. 198, § 10 da Constituição Federal, incluído pela EC 120/2022. Alega que o tempo de serviço prestado até 13/11/2019 totaliza 8 anos e 9 meses, o que corresponderia a 12 anos e 4 meses com o acréscimo legal.
O interesse da parte autora, portanto, se limita ao reconhecimento da especialidade de 13/01/2011 a 13/11/2019.
O INSS, por sua vez, deixou de reconhecer o período como especial por ausência de informações sobre exposição a agentes nocivos no PPP apresentado:
O PPP mencionado, emitido em 16/03/2020, foi juntado no e indica que o autor, na função de agente comunitário de saúde, estava submetido a riscos biológicos no período de "01/07/2014 a atual" e exercia as seguintes atribuições: Preenchimento de fichas e relatórios estatísticos, para erradicar doenças endêmicas desta municipalidade, orientar a população e escolas quanto à prevenção de doenças, visitas em domicílios e encaminhamentos de pessoas para as Unidades de Saúde Pública.
Como se vê, o PPP, diferentemente do que fez consta a autarquia na decisão administrativa, indica, sim, informação de exposição a agentes prejudiciais (apenas no período a partir de 01/07/2014.
Entretanto, as atribuições descritas — preenchimento de fichas e relatórios estatísticos, orientação da população e de escolas quanto à prevenção de doenças, visitas domiciliares e encaminhamento de pessoas para as Unidades de Saúde Pública — não evidenciam, por si só, o efetivo contato habitual e permanente com agentes nocivos. Tais atividades, de natureza predominantemente educativa e administrativa, não demonstram exposição direta, contínua e não eventual a agentes biológicos.
Não se ignora o previsto na EC 120, de 05/05/2022, que acrescentou o § 10 ao artigo 198 da Constituição, de seguinte teor:
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Ocorre que, ainda que o legislador constituinte tenha criado nova hipótese de enquadramento legal por categoria, ela somente tem aplicação após 05/05/2022, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido:
[...] Por fim, não se ignora o previsto na EC 120, de 05/05/2022, que acrescentou o § 10 ao artigo 198 da Constituição: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Embora essa norma volte a reconhecer uma atividade como ensejadora de aposentadoria especial por mero enquadramento, ela somente tem aplicação após 05/05/2022, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste Estado no julgamento do recurso inominado veiculado nos autos nº 5000482-58.2022.4.04.7010: 3. Conforme apontado em recurso, a Ementada Constitucional 120, de 05 de maio de 2022, incluiu o § 10 no art. 198 da Constituição Federal, assegurando aos agentes comunitários de saúde a aposentadoria especial e o adicional de insalubridade. Art. 198. (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. A alteração legislativa, no entanto, não alcança os requerimentos administrativos formulados antes de sua vigência (DOU 06/05/2022), não havendo nulidade na sentença a ser reconhecida, ao contrário do que defende a parte autora. Assim sendo, o autor não tem direito à averbação das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1998 a 18/01/2002 e 21/02/2002 a 12/11/2019 como ensejadoras de aposentadoria especial. Portanto, demonstrado que as razões apresentadas pelo recorrente não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a eles nego provimento. Dispositivo Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do (a) Relator (a).
(TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50002295620214047026 PR, Relator.: ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 27/11/2024)
Assim, impõe-se o não reconhecimento da especialidade do período de 13/01/2011 a 13/11/2019.
4. PERÍODO RURAL
4.1 Do regime jurídico da prova do segurado especial
Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais.
A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe:
Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.
(...)
§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
(...)
Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.
§ 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado (Art 116, IN 128 de 2022):
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
4.2 Da desnecessidade de realização de Audiência
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, o que autoriza a produção de meio de prova que vise substituir a realização da referida audiência, como vem sendo adotado por este Juízo mediante a faculdade conferida à parte autora de juntada de arquivos audiovisuais, de forma análoga ao disposto no Ofício CNJ n. 332/GP/2022, do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 e na Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
4.3 Do caso dos autos
A parte autora apresentou autodeclaração de atividade rural de seguinte teor:
Estando, porém, adstrito ao pedido formulado na inicial (cujo espelho foi apresentado logo no início desta sentença), passo a analisar a atividade a partir de 01/01/2000.
Para comprovar o labor rurícola alegado, foram apresentados os seguintes documentos:
- Ficha de matrícula de ??? (filho do autor), constando o nome do autor (pai) como agricultor e o da mãe como do lar. Matrícula em 02/12/2002 (Evento 16, PROCADM5, fls. 45/46);
- Ficha do STR de Cachoeiro de Itapemirim, em nome do autor, constando profissão de lavrador. Admissão em 04/06/2001 (Evento 16, PROCADM5, fls. 47/48);
- Nota de pesagem de Café, em nome do autor. Datado de 17/07/1998 (Evento 16, PROCADM5, fl. 49);
- Receita agronômica com o nome do autor como cliente. Receita em 18/03/2002 (Evento 16, PROCADM5, fls. 54/55);
- Nota fiscal da Tecnow - Comércio de Insumos Agrícolas, em nome do autor. Emissão em 01/09/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 1);
- Nota fiscal, em nome do autor, referente a compra de insumo rural. Datado de 02/09/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 3);
- Contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel rural Braço do Sul, firmado por Nivaldo Aloff e Ana Eloisa Sorrilha, qualificados como agricultores, com Fernando Antonio Câmara Gomes e Elaine Cristina Vargas Dadalto. Datado de 01/04/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 5);
- Nota fiscal em nome do autor, referente a compra de insumo rural. Datado de 16/07/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 7);
- Documento de autorização para queima controlada, constando o nome de Ana Eloisa Sobrinha e outro como proprietários. Datado de 25/02/2005 (Evento 16, PROCADM6, fls. 8/9);
- Nota fiscal de produtor rural, em nome de Ana Eloisa Sorrilha e outro. Sem data da emissão (Evento 16, PROCADM6, fls. 11/12);
- Notas fiscais de produtor rural, em nome de Ana Eloisa Sorrilha e outro. Emissões em 2007, 2008 (Evento 16, PROCADM6, fls. 13/18 e PROCADM7, fls. 1/22 e PROCADM8, fls. 13-18).
Indubitavelmente, a documentação apresentada configura início de prova material.
Entretanto, algumas questões relevantes não foram devidamente esclarecidas no momento oportuno.
É que o autor informa na autodeclaração que exerceu a atividade como proprietário rural, na propriedade Boa Flor, em Castelo-ES. Não há, contudo, qualquer prova da propriedade. O único documento referente à propriedade é o contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel. Não foi apresentada escritura, cadastro do ITR ou outro documento que indique que o autor efetivou a compra do imóvel.
Além disso, o contrato de prova de compra e venda do imóvel foi firmado em 2005, e o período autodeclarado de atividade na propriedade remonta a 1998.
Com efeito, a autodeclaração é o documento que delimita a matéria submetida à instância administrativa, de modo que não é possível ter como ilegal o não conhecimento de períodos que nela não tenham sido mencionados com precisão. Assim, eventual extensão da atividade rural para período anterior à aquisição formal do imóvel — ou mesmo posterior, ante a não demonstração clara da propriedade — dependeria de outros elementos probatórios consistentes, os quais não foram apresentados no Processo Adminis.
Ressalte-se que, embora o conjunto documental apresentado constitua início de prova material, este deve estar em consonância com os demais elementos do processo, especialmente a prova oral. No presente caso, contudo, a parte autora não apresentou arquivos audiovisuais (como oportunizado), nem requereu a designação de audiência. As declarações escritas do evento 15 (padronizadas) pouco ou nada esclarecem.
O ato administrativo que deixou de reconhecer os períodos rurais alegados goza da presunção de legitimidade que é inerente aos atos da Administração Pública, cabendo ao autor o ônus de apresentar provas suficientes para afastá-la — ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Ante a fragilidade probatória destacada, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Da conclusão.
Não havendo o reconhecimento de qualquer período, bem como não tendo sido reconhecida a especialidade dos períodos como agente de saúde, a decisão administrativa de indeferimento deve ser mantida.
III
Isso posto,
1. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar o período de 01/01/2000 a 28/02/2010, como trabalhado na condição de segurado especial (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).
2. Rejeito o pedido de reconhecer que o período de 13/01/2011 a 13/11/2019 foi trabalhado sob condições especiais (agentes biológicos).
3. Rejeito o pedido de condenação do INSS em obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (11/10/2023).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
P. R. I"
2. Do tempo especial
A respeito da exposição a agentes biológicos, a TNU fixou as seguintes teses:
Tema 205:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema 211:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Registro que, em razão do teor das referidas teses, esta Turma Recursal entende que a utilização de EPI eficaz não exclui a nocividade da exposição.
A profissiografia do autor está assim descrita nos PPPs anexados ao - pp. 39/45:
É evidente que na função de agente comunitário de saúde, cujas atividades eram exercidas fora das unidades de saúde, a exposição do autor aos agentes biológicos indicados no PPP (vírus, fungos, protozoários e bactérias), ocorria de forma eventual, sem caráter indissociável da prestação do serviço.
Para além disso, o PPP não registra a intensidade/concentração da exposição ao fator de risco agentes biológicos, pelo que a sentença deve ser mantida.
Ressalto, a propósito das razões recursais, que a Emenda Constitucional 20, de 05/05/2022, que incluiu o parágrafo 10 no artigo 198 da Constituição Federal (§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade), não se aplica aos períodos anteriores ao início de sua vigência (06/05/2022).
3. Do tempo rural
No que refere ao início de prova material referente ao período de 01/01/2000 e 28/02/2010, a sentença apontou o que segue:
- Ficha de matrícula de ??? (filho do autor), constando o nome do autor (pai) como agricultor e o da mãe como do lar. Matrícula em 02/12/2002 (Evento 16, PROCADM5, fls. 45/46);
- Ficha do STR de Cachoeiro de Itapemirim, em nome do autor, constando profissão de lavrador. Admissão em 04/06/2001 (Evento 16, PROCADM5, fls. 47/48);
- Nota de pesagem de Café, em nome do autor. Datado de 17/07/1998 (Evento 16, PROCADM5, fl. 49);
- Receita agronômica com o nome do autor como cliente. Receita em 18/03/2002 (Evento 16, PROCADM5, fls. 54/55);
- Nota fiscal da Tecnow - Comércio de Insumos Agrícolas, em nome do autor. Emissão em 01/09/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 1);
- Nota fiscal, em nome do autor, referente a compra de insumo rural. Datado de 02/09/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 3);
- Contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel rural Braço do Sul, firmado por Nivaldo Aloff e Ana Eloisa Sorrilha, qualificados como agricultores, com Fernando Antonio Câmara Gomes e Elaine Cristina Vargas Dadalto. Datado de 01/04/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 5);
- Nota fiscal em nome do autor, referente a compra de insumo rural. Datado de 16/07/2005 (Evento 16, PROCADM6, fl. 7);
- Documento de autorização para queima controlada, constando o nome de Ana Eloisa Sobrinha e outro como proprietários. Datado de 25/02/2005 (Evento 16, PROCADM6, fls. 8/9);
- Nota fiscal de produtor rural, em nome de Ana Eloisa Sorrilha e outro. Sem data da emissão (Evento 16, PROCADM6, fls. 11/12);
- Notas fiscais de produtor rural, em nome de Ana Eloisa Sorrilha e outro. Emissões em 2007, 2008 (Evento 16, PROCADM6, fls. 13/18 e PROCADM7, fls. 1/22 e PROCADM8, fls. 13-18).
Em razão das alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106 da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a atividade rural deve ser comprovada mediante autodeclaração.
Trata-se de autodeclaração preenchida pelo autor em formulário fornecido pelo próprio INSS, o qual remete ao Ofício-Circular n. 46-dirben/INSS, de 13/9/2019.
Registre-se: tal autodeclaração, agora prevista na própria Lei 8.213/91, parece ser a razão pela qual a dispensa da realização de justificação administrativa passou a constar na (nova) regulamentação do tema pelo INSS.
Dentro de tal contexto, ante a nova regulamentação legal da matéria, razão não há para reputar necessária a produção de prova oral se a atividade rural pode ser comprovada por autodeclaração acompanhada de início de prova material satisfatório.
O início de prova material apresentado corrobora as informações prestadas na autodeclaração e permite o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/01/2000 e 28/02/2010.
Entendo que o contrato particular de compra e venda anexado no - pp. 4/5, analisado em conjunto com os demais documentos, demonstra que o autor e sua companheira exerceram atividade rural em regime de economia familiar no período alegado.
Outro fato que corrobora o trabalho rural no período é a ausência de registro de atividade urbana no mesmo interstício, conforme demonstra a carteira profissional do recorrente no - pp. 11/17.
4. Do tempo de contribuição
O INSS reconheceu no processo administrativo tempo de contribuição até a DER (11/10/2023) de 29 anos 05 meses 28 dias. Com o reconhecimento do tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial (01/01/2000 e 28/02/2010), o autor implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja:
Com base no tempo de contribuição do autor temos o seguinte:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 8 meses e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 432 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 11/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 7 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 100 pontos (100 anos, 7 meses e 26 dias), para o mínimo de 100 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 479 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 11/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 8 meses e 21 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 7 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 479 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 11/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 7 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 7 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 479 meses, para o mínimo de 180 meses.
5. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser provido em parte, razão pela qual determino a averbação dos períodos de 01/01/2000 e 28/02/2010, como laborado na condição de segurado especial (trabalhador rural). Julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/10/2023).
Parcelas pretéritas serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004339792v17 e do código CRC 70297847.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:15:00