Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002241-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         36  anos.

Trabalho/Atividade habitual:  FAXINEIRA/ATIVIDADE RURAL 

Escolaridade:                          

Doença e/ou lesão:                "G56 - Mononeuropatias dos membros superiores - M54.1 - Radiculopatia - M54.3 - Ciática - M54.5 - Dor lombar baixa" (cfr. evento 22.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Da incapacidade.

O laudo pericial judicial (evento 22, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 29/04/2024, concluiu que a autora, lavradora e faxineira e com 35 anos de idade, é portadora de CID G56 - Mononeuropatias dos membros superiores; CID M54.1 - Radiculopatia; CID M54.3 - Ciática; CID M54.5 - Dor lombar baixa, o que lhe causou incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, no periodo de 12/09/2023 a 12/01/2024. Atualmente, a autora está capaz para sua atividade laborativa:

Instada a se manifestar acerca do laudo pericial, o INSS  aduz que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente,  requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. evento 29, DOC1

Por outro lado, a parte autora impugna o laudo pericial, afirmando que os laudos particulares comprovam a efetiva incapacidade laborativa da autora. Aduz que suas condições pessoais autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, requer a intimação do expert para responder os quesitos complementares, indagando em síntese qual a provável causa da irradiação da dor da autora, bem como se existe alguma relação causal entre a  atividade laboral da autora como trabalhadora rural/faxineira e os sintomas mencionados. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia com médico ortopedista (evento 30, DOC1)

O despacho do evento 32, DOC1 oportunizou à parte a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.

Em resposta, a parte autora aduz que "o perito respondeu de forma contraditória aos quesitos do juízo e da parte autora", motivo pelo qual requer o deferimento dos quesitos

Pois bem

Analisando a impugnação autoral, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

Quanto ao pedido de intimação do expert para esclarecimentos, indefiro. Em primeiro lugar, destaco que os quesitos formulados foram devidamente abordados no laudo pericial, justificando que a incapacidade é pretérita, ocasião em que o expert deixa assente que a autora, no momento, não apresenta agudização da doença, demonstrando o caráter intermitente da patologia, que atualmente encontra-se controlada:

Além disso, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou o perito do juízo quanto à incapacidade apenas temporária e pretérita.

Em conclusão, considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico, que por sua vez foir efetivamente constatada em perícia judicial.

Quanto ao pedido de designação de nova perícia nos autos, indefiro-o. Isso porque o profissional nomeado pelo Juízo foi escolhido dentre aqueles cadastrados por esta Justiça Federal, tendo, inclusive, já realizado várias perícias nesta Vara em processos movidos em face do INSS, não tendo praticado nenhum ato que redundassem em apontamentos objetivos de eventual divergência ou falhas na condução da perícia.

È cediço como já decidido pela TNU, os médicos cadastrados no sistema do AJG são qualificados para a realização de perícia médica, apenas se exigindo a especialidade quando se tratar de doenças raras e graves, o que não é o caso dos autos, (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 50051784120164047013, Relator MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES)

Com essas considerações, acolho o parecer do médico perito, para reconhecer a existência da incapacidade laboral pretérita, para a atividade profissional habitual, no interregno de 12/09/2023 a 12/01/2024

Da qualidade de segurado

Considerando que o indeferimento administrativo se deu em razão da não constatação de incapacidade laborativa, a parte autora colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua atividade rural (evento 41, DOC1)

Intimado para se manifestar acerca da nova documentação juntada, o INSS aduz que (evento 45, DOC1):

"A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade.

A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade pretérita com início em 12/09/2023 (DII) e término em 12/01/2024.

Entretanto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, eis que não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou individualmente, nem comprovou cumprimento de período de carência por meio de documentação contemporânea anterior à DII.

Os documentos apresentados pela parte autora são de muitos anos antes da data de início da incapacidade, são meramente declaratórios ou foram produzidos após a data de início da incapacidade, não sendo suficientes para atestar que na DII possuía qualidade de segurada especial e cumprimento da carência.

Não foram localizados instrumentos ratificadores nas bases de dados oficiais para o período que demanda comprovação dos requisitos.

Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, evidenciada pela documentação ora colacionada a ausência da alegada qualidade de segurado especial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe."

 

Instruído o feito, passo a valorar as provas produzidas

Do regime jurídico da prova do segurado especial

Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. 

A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais.

A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe:

Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.

(...)

§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.

Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

(...)

Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º.

§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.

§ 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.

Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos  § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.

A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.

Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado(Art. 116, IN 128 de 2022):

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico

Ademais,  os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.

Da desnecessidade de realização de Audiência

No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, o que autoriza a produção de meio de prova que vise substituir a realização da referida audiência, como vem sendo adotado por este Juízo mediante a faculdade conferida à parte autora de juntada de arquivos audiovisuais, de forma análoga ao disposto no Ofício CNJ n. 332/GP/2022, do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 e na Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal

Do caso dos autos

Alega a autora ser segurada especial (lavradora). E aos segurados especiais são garantidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91. 

Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou, além da autodeclaração em seu nome, no periodo de 20/07/2009 a 30/07/2012 e de 18/10/2012 a 12/08/2023, em regime de economia familiar com seu esposo Sr. Abel de Almeida F., na atividade de venda de café, datada em 04/12/2024 (evento 41, DOC2), os seguintes documentos:

Além disso, no CNIS da autor (extraído no sistema SAT Central) há apenas anotação de recebimento de salário maternidade em 2009 e 2012 na condição de segurado especial, o que corrobora para seu contexto de ruralidade:

Ademais, em consulta ao sistema SAT, considerando a informação declarada pela autora de que exerce atividade rural em regime de economia familiar com seu esposo, Sr. Abel de Almeida Faber, observo que inexistem vinculos empregaticios urbanos em nome do esposo da autora:

Ainda foram colacionados aos autos arquivos audiovisuais contendo depoimento pessoal da autora e de terceiros (evento 41, DOC4 a evento 41, DOC6 )

Depoimento Pessoal da autora: Que permanece na roça até hoje, que sempre trabalhou na roça, na propriedade de Moises Almeida, que fica loclaizada no Corrego do Recreio, que a autora é meeira nessa propriedade, junto com seu esposo, trabalhando no cultivo de café, capinando, utilizava roundup, que somente a autora e seu esposo trabalhavam na roça, que não tinha outra fonte de renda, somente a roça, que se afastou da roça há uns dois anos em razão de problemas da coluna.

Depoente Sra. LURDINEIA BARBOSA DA SILVA: Que conhece a autora há uns 03 anos, da roça, que quando conheceu a autora, ela trabalhava na roça, na propriedade denominadade "Moises Almeida", localizada no Córrego do Recreio, que a autora ficou nesta propriedade há uns 03 anos, e que a depoente via a autora trabalhando, colhendo café, que na roça, o esposo da autora tambem trabalhava, que a autora não tinha outra fonte de renda que não a roça, que atualmente a autora parou de trabalhar porque ficou doente

Depoente Sra. DALVA PEREIRA DA SILVA: Que conhece a autora há uns 04 anos, que conhece a  autora da roça, que nessa época a autora já trabalhava na roça, na propriedade de Moisés Almeida, que desde que conhece a  autora, ela já trabalhava neste local, que a casa da depoente e seu trabalho eram proximos do local em que a  autora trabalhava. Que a depoente já viu a autora trabalhando, capinando, tirando café, todos os serviços de roça. Que o esposo da autora eram quem acompanhava a autora na roça, que não viu pessoa que não era da familia trabalhando junto na roça, que a fonte de renda da autora advinha da roça, que a autora não esta mais trabalhando da roça há um ou dois anos em razão de problemas de coluna. 

 

Pois bem.

Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019

A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros

1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).

2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).

3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.

4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência.

Analisando detidamente os autos, tratando-se o presente caso de pedido de benefício por incapacidade, (ítem 4. demais benefícios), entendo que o autor logrou êxito em preencher os requisitos necessários a concessão da benesse.

A esse respeito, a parte autora apresenta dois contratos de parcerias em que figura como parceira lavradora, mais proximos a DII (12/09/2023 a 12/01/2024)

O primeiro, com duração de 03 anos, 01 mês e 10 dias, com início em 20/08/2018 e término em 30/09/2021 e reconhecimento de firma em 20/08/2018(evento 1, DOC11 p. 06).

O segundo (inicio em 12/09/2023 e término em 30/09/2026), apesar de ter sido assinado e reconhecido firma em 12/09/2023 (mesma data da DII), apresenta clausula de continuidade do contrato anterior, finalizado em 30/09/2021, aduzindo que a renovação não foi realizada a termo por motivo de esquecimento (evento 1, DOC11 p.11):

 

O início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente, se conjugado com prova testemunhal convincente e harmônica.

A esse respeito, houve comprovação de que a autora, antes do reconhecimento de firma do segundo contrato de parceria agrícola com o outorgante Sra. Moises Almeida Guimarães em 12/09/2023, continuava trabalhavando na lavoura de café da propriedade rural, corroborando para o entendimento de que após o encerramento do contrato em 30/09/2021, a autora efetivamente desempenhou labor rural na mesma propriedade, fato que é confirmado pelos depoimentos audiovisuais.

De sorte que é possível reconhecer o exercício de atividades rurais, em tempo suficiente para o preenchimento da carência para recebimento da benesse.

Pelo exposto, a autora detinha qualidade de segurada especial e a carência na DII fixada (12/09/2023 a 12/01/2024).

Da conclusão.

Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na DER 12/09/2023, o que torna ilegítimo o indeferimento administrativo. Os atrasados do auxílio doença são devidos desde esta data.

Fixo a DCB em 12/01/2024 - fim do periodo de incapacidade preconizado pela perita do juízo

A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não é devida, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora.

Desta feita, considerando que atualmente a parte autora encontra-se capaz, não é caso de implantação atual do benefício, a fim de oportunizar pedido de prorrogação, uma vez comprovada a ausência de incapacidade atual.

Nesse contexto, conclui-se que a requerente faz jus ao recebimento de auxílio doença nos períodos pretéritos de 12/09/2023 (DER) a 12/01/2024 (fim do período de incapacidade)

 

III

Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i)  conceder auxílio doença a autora, nos períodos pretéritos de 12/09/2023 a 12/01/2024; 

(ii) pagar as prestações vencidas no interregno acima indicado, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.  ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Diante do trecho do dispositivo da sentença acima transcrito, observa-se, com clareza, que o D. Magistrado proferiu seu julgamento por entender que a Autora teve sua capacidade laborativa restabelecida.

Ocorre que, no caso em apreço, se fazia imperativa a análise das características pessoais e subjetivas da Autora, tais como condição social e econômica, e, principalmente, a capacidade de recuperação laborativa.

(...)

Inicialmente cumpre ressaltar que a Requerente possui mononeuropatias dos membros superiores – CID 10 G56, radiculopatia – CID 10 M54.1, ciática – CID 10 M54.3 e dor lombar baixa – CID 10 M54.5. Essas patologias associadas a dificuldade de deambulação são limitações funcionais de natureza crônica, degenerativa, progressiva. Nota-se, Excelências, que as patologias incapacitantes, em fase evolutiva, impossibilitam a Autora mesmo àquelas atividades que exijam esforços físicos leves.

Assim, considerando que é acometida por graves patologias, obviamente a tendência é o estado de saúde se agravar com a idade, tornando, assim, muito improvável sua recuperação laborativa.

Outrossim, destaca-se que tais limitações são incompatíveis com o exercício da função da Requerente, qual seja de lavradora, profissão que exige jornadas prolongadas, permanência em pé por longos períodos, movimentos repetitivos com os braços e esforços físicos intensos e contínuos. É, portanto, inimaginável que uma pessoa que APRESENTA ESSAS PATOLOGIAS, possa retornar a exercer atividade laborativas.

(...)

A perita atestou a existência de incapacidade da Autora no período de 12/09/2023 a 12/01/2024, entendimento este que foi corroborado pelo Magistrado. O laudo médico (EVENTO 22, LAUDO2), datado de 24/04/2024, confirma que a Autora não apresentou melhora durante o período mencionado, permanecendo incapacitada até a presente data.

(...)

Dessa forma, todos os documentos juntados aos autos comprovam a gravidade da patologia que acomete a autora, sendo inconteste a necessidade de AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.

(...)

A decisão do juízo, ao não oportunizar o esclarecimento técnico sobre a impossibilidade de reabilitação da autora e sobre a natureza permanente da incapacidade, configura cerceamento de defesa, pois a autora teve seu direito de contraditar a conclusão pericial prejudicado.

A ausência de intimação do perito para maiores explicações impediu que se esclarecessem pontos cruciais para a correta avaliação da incapacidade da autora e a adequação da concessão do benefício, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.

6. De início destaco que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

7. O perito judicial (evento 22, LAUDPERI1), em exame realizado em 29/04/2024, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa:

Exame físico/do estado mental: EXAME FISICO: PERICIADA DEU ENTRADA CAMINHANDO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS SEM AUXÍLIOS DE APARELHOS; ESTÁ EM BOM ESTADO FÍSICO, BOM ESTADO DE NUTRIÇÃO E APARENTA UMA IDADE FÍSICA COMPATÍVEL COM A IDADE CRONOLÓGICA. ESTÁ LÚCIDA, ORIENTADA, NO TEMPO E NO ESPAÇO, O PENSAMENTO TEM FORMA, CURSO E CONTEÚDO NORMAL, A MEMÓRIA ESTÁ PRESENTE E PRESERVADA, O HUMOR IGUALMENTE PRESENTE E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES PROPOSTAS. PERICIADO SUBIU E DESCEU MACA EXAME COM FACILIDADE UTILIZANDO ESCADA COM DOIS DEGRAUS. TESTE LASÉGUE NEGATIVO BILATERAL REFERE DOR A PALPAÇÃO MUSCULATURA PARAVERTEBRAL LOMBAR. SEM CREPITAÇÕES JOELHOS NA MANOBRA DE FLEXO EXTENSÃO.ARCO DE MOVIMENTO JOELHOS PRESERVADOS.

(...)

8. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê?
NO MOMENTO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA, ESTEVE INCAPACITADA EM PERÍODO PRETÉRITO. PATOLOGIA CRÔNICA COM PERÍODOS DE AGUDIZAÇÃO E REMISSÃO

O perito constatou apenas incapacidade pretérita no período de 12/09/2023 a 12/01/2024:

12. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral se instalou há pelo menos seis ou doze meses?
ESTEVE INCAPACITADA DE FORMA PARCIAL E TEMPORARIA DE 12/09/2023 ATÉ 12/01/2024

O perito não especificou em seu parecer qual documento médico utilizou como base para fixar a DCB.

Analisando os documentos dos autos não localizo nenhum que tenha sido emitido em 12/01/2024. O documento mais próximo a tal marco é a perícia administrativa do INSS realizada em 09/01/2024, que concluiu pela capacidade laborativa da autora (evento 3, LAUDO1).

A autora apresentou dois laudos médicos no evento 22, LAUDO2. O primeiro emitido em 05/09/2023 afirmando que a paciente está sem condições clínicas de retorno às atividades laborais por tempo indeterminado. E o segundo, emitido em 24/04/2024, consigna teste de lasegue positivo, indicando também incapacidade laborativa por tempo indeterminado.

Considerando que o laudo médico emitido em 24/04/2024 atestou lasegue positivo, indicando incapacidade laborativa e que a perícia judicial, realizada em 29/04/2024, indicou o resultado do teste lasegue como negativo, bem como asseverou que a periciada porta patologia crônica com períodos de agudização e remissão (quesito 8), entendo por bem fixar a DCB na data da perícia judicial.

Por fim, o recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade atual.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

8.  Conclusão.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual fixo a DCB em 29/04/2024.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002241-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002241-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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