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RECURSO CÍVEL Nº 5006797-67.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo (02/06/2023). No recurso, o INSS afirmou que a sentença merece parcial reforma, porque fixou os efeitos financeiros do benefício desde a DER, muito embora o reconhecimento do direito ao benefício tenha decorrido de análise de documentação essencial que não foi apresentada à Autarquia por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual requer seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na citação do INSS.
O autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
Não houve abordagem na sentença da preliminar de falta de interesse de agir levantada por ocasião da contestação. Todavia, é necessário observar a fundamentação:
"(...) Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana exige:
a) idade mínima (65 anos, caso homem e 60 anos, caso mulher); e
b) carência correspondente a 180 contribuições mensais (número mínimo de contribuições), sendo que para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência obedecerá à tabela do art. 142 da lei citada, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Com a reforma da previdência a partir da publicação da EC 103/2019, em 13.11.2019, os segurados que não implementaram esses requisitos legais até tal data, passarão pelas regras de transição, a qual no seu art. 18 prevê para se aposentar:
a) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; e
b) idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023.
Em relação à 'carência', ressalta-se que a EC 103/2019, assim como a EC 20/1998, que também foi omissa quanto a tal requisito, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, não produz, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos, pelo fato do legislador constituinte não ter estabelecido uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa ao legislador ordinário.
Sendo assim, necessária uma lei integrativa infraconstitucional para que a norma constitucional produza efeitos em sua plenitude.
Não tendo a EC 103/2019 revogado o dispositivo da lei infraconstitucional (Lei nº 8.213/1991) que trata das carências exigidas à concessão dos benefícios, tampouco normatizado a questão, o requisito carência ainda deverá ser exigido.
Conclui-se, portanto, que na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade):
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem;
b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e
c) 180 (cento e oitenta) meses de carência.
O autor nasceu em 12.8.1957. Na DER em 2.6.2023, possuía 65 anos, 9 meses e 21 dias, preenchendo, portanto, o requisito etário.
Os requisitos da carência e o tempo de contribuição também restaram devidamente preenchidos.
De acordo com cópia de processo administrativo, até a DER foram apurados pelo INSS 14 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e 184 (cento e oitenta e quatro) contribuições para efeitos de carência. Consta no despacho administrativo de indeferimento que os vínculos com 'pendências', possuindo indicador "PADM-EMPR" deixaram de ser considerados, pois precisavam ser confirmados.
Muito embora no CNIS do autor constem para os vínculos de empregos com a empresa Conserva Estradas Ltda. os indicadores: "PADM-EMPR", o que significa: "Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador" e "PRES-EMPR", o que significa: "Data de rescisão anterior à data de início da Atividade do Empregador", a parte autora comprova nos autos, através das anotações na CTPS, a existência de contratos de trabalho nos períodos de 14.2.1977 a 27.2.1980, 1.4.1980 a 1.8.1980, 2.8.1980 a 29.7.1984, 1.8.1985 a 18.3.1986, 19.7.1988 a 7.9.1988 e 4.1.1989 a 21.3.1989.
O vínculo com o empregador Nailton de Araújo, no período de 1.5.1987 a 16.7.1987, apesar de não constar no CNIS, também está comprovado mediante anotações na CTPS.
Nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa.
A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência/pendência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova absoluta contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude, a qual recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso, além dos vínculos acima citados estarem devidamente anotados na CTPS (em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas e contendo informações adicionais, como alteração de salário e férias), o INSS não alegou nenhum fato que possa comprometer a presunção de veracidade.
Logo, devem ser computados no tempo de contribuição e carência todos os contratos de trabalho registrados no CNIS do autor.
Ressalto que para os vínculos de emprego nas empresas 'De Melo Industria de Produtos Naturais', de 8.6.2021 a 26.9.2022 e 'Bee Industria', de 11.10.2023 a 30.6.2025 o documento juntado ('Contas FGTS') demonstra a existência de ambos, sem contar que eles já constam no CNIS, devendo apenas ser observada a competência com indicador de recolhimento abaixo do salário-mínimo que, por certo, deve ser excluída no cômputo de tempo de contribuição, salvo se ajustada nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99.
Nesses termos, conforme a planilha constante da petição inicial, corroborada pelo extrato do CNIS e CTPS anexados, os vínculos empregatícios e contribuições totalizam mais de 15 anos de tempo de contribuição.
O autor implementa os requisitos legais da aposentadoria prevista no art. 18 da EC 103/2019.
Portanto, faz jus à aposentadoria por idade urbana, desde a DER em 2.6.2023, conforme seguem os cálculos:
(...)"
Na sentença, houve a desconstituição do indeferimento recebido pelo autor em sede administrativa, tendo em vista que em juízo, ele apresentou a cópia integral das duas carteiras de trabalho (Evento 1, CTPS6 e CTPS7). Essa diligência não fora feita por ocasião do processo administrativo perante a Autarquia Previdenciária (Evento 14, ANEXO4, p. 27, ANEXO5 e ANEXO), mesmo após ter sido intimado especificamente para sanar as faltas apontadas.
Nesse quadro, entende-se que o autor apresentou um pedido perante o INSS, com instrução deficiente e deixou de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo.
Com efeito, ao observar a tese jurídica no tema repetitivo 1124, do STJ, especificamente no item 2.2, tem-se que o magistrado pode fixar os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
(...)
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
Houve, no processo administrativo, a solicitação da apresentação de todas as CTPS.
O autor não atendeu à intimação.
O ponto foi ventilado na contestação e reiterado no recurso.
A intimação era legítima e razoável. Apontou-se, no despacho de deliberou encerrar o processo administrativo, que havia necessidade de "tratamento de vínculos extemporâneos, fechamento de vínculos em aberto e comprovação de vínculos com pendência do indicador PADM-EMPR, visto que alguns vínculos tem data de início anterior à criação do CNPJ do empregador."
Logo, o despacho que deliberou indeferir o pedido administrativo foi válido.
A rigor, deve ser acolhido o recurso para fixar-se a DIB do benefício concedido na sentença na data da citação, conforme se requereu no recurso. Por critério de equidade, fixo a DIB na data do ajuizamento da ação.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar a DIB da aposentadoria concedida na sentença em 18/3/2025, data do ajuizamento da ação. Sem sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004284717v11 e do código CRC 556a6518.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:15:08