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RECURSO CÍVEL Nº 5019638-94.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo o auxílio por incapacidade temporária a partir de 05/02/2025 (DER), a ser mantido até 31/12/2025.
Em suas razões, o réu alega que a DII fixada em perícia (08/2025) foi afastada indevidamente. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou que a DIB seja fixada na data da perícia (13/08/2025).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões. Pleiteou a manutenção da sentença pelos fundamentos já apresentados.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 39):
Pretende a parte autora, mulher, com 47 anos de idade, desempregada, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se insurge contra o indeferimento administrativa do benefício previdenciário de auxílio doença requerido em 05/02/2025 (NB 719.287.740-0, evento 1, DOC20) pois, segundo o INSS, estaria capaz ao labor. (...)
Realizada a perícia judicial (evento 20, DOC1), o expert propugnou pela incapacidade laborativa temporária da parte autora, nos seguintes termos:
Diagnóstico/CID:
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: trabalhar
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/2025
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 08 / 2025 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 12/ 2025, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 12/2025
- Observações: Para que haja recuperação no tempo estimado é necessário: Repouso, medicação, psicoterapia
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Pois bem.
Sem maiores delongas, observando os documentos particulares juntados pela parte autora juntamente com as informações contidas na exordial e confirmadas pelo expert judicial, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são aptos a comprovar a incapacidade laboral da parte autora e, consequentemente, o seu direito ao auxílio doença.
Desta feita, entendo que a parte autora faz jus ao auxílio doença devendo tal benefício ser mantido no prazo definido pelo perito judicial, conforme tese firmada no julgamento do Tema 246, I, da TNU, sendo garantido, ainda, o prazo de 30 dias desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação: (...)
Por fim, quanto à DIB - data de início do benefício- diante dos laudos médicos acostados à exordial (notadamente o documento contido nas fls. 09 do evento 1, DOC20), se nota que há indícios de incapacidade laboral na DER, motivo pelo qual entendo deve o benefício retroagir àquela data.
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, podendo utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada. No presente caso, os laudos particulares (ev. 1, DOC8-DOC19 e DOC20, fl. 9; ev. 17, DOC2-DOC3) indicam que a incapacidade existia desde a DER (05/02/2025).
Há um laudo de 18/02/2025 (ev. 1, DOC20, fl. 9), um laudo de 22/05/2025 (ev. 1, DOC8), e um laudo emitido em 31/07/2025 (ev. 17, DOC2), todos atestando incapacidade laboral. Vale mencionar, ainda, o laudo pericial produzido durante reclamação trabalhista, que constatou a existência de incapacidade em 05/08/2025 (processo nº 0000588- 25.2025.5.17.0101; ev. 17, DOC3).
Diante de todo o exposto, não é possível afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. A documentação fundamenta a existência de incapacidade desde a DER.
Como o INSS não apresentou outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004339243v2 e do código CRC e943b327.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:08:15