Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5007608-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade a partir de 11/04/2023 (DER), por ausência de incapacidade laboral.

Em suas razões, a autora alega que a documentação particular comprova a incapacidade; que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; e que devem ser consideradas as condições pessoais. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, foi realizada perícia em 08/08/2025 (ev. 21). A autora, camareira com 60 anos, foi diagnosticada com gonartrose e fibromialgia. Apesar disso, o perito não constatou incapacidade laboral:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  Paciente portadora de Fibromialgia, Osteoartrite de coluna lombar e joelhos incipiente (sem sinais de alarme e sem indicação cirúrgica). Em uso de Codeína, Gabapentina e Arpadol. Paciente não apresenta doença auto imune de base, sem sinais inflamatórios articulares e sistêmicos, sem deformidades articulares, força muscular, mobilidade axial e de articulações periféricas preservadas.

A fibromialgia é uma doença que não evolui com deformidades, sequelas físicas e nem lesões orgânicas nos ossos, músculos ou articulações.

A paciente não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a doença apresentada não impede asua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Não há impedimento de funções e nas estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, não há limitação no desempenho de atividades e restrição de participação.

Considerando que fibromialgia é caracterizada como um adoecimento heterogêneo, ou seja, os sintomas surgem nos pacientes com intensidades, frequências, formas variáveis e flutuam ao longo do tempo; descaracterizando o que diz a lei das deficiências no tocante ao impedimento de participação em igualdade de condições.

Considerando que a fibromialgia não causa atrofias, deformidades ou insuficiência em qualquer órgão vital;

Considerando que o diagnóstico da síndrome é concedido mediante avaliação médica individualizada; mas a caracterização de deficiência será feita por peritos legalmente homologados para tal;

Considerando que a literatura médica registra que a maior parte dos portadores de fibromialgia é apta para o trabalho durante a maior parte da vida laboral, e que o trabalho repercute positivamente no tratamento e na melhora da qualidade de vida dos pacientes;

Considerando que não há na literatura médica embasamento técnico e científico robusto que corrobore a presença de deficiência para a maioria dos pacientes com fibromialgia; A Sociedade Brasileira de Reumatologia não considera a fibromialgia como uma síndrome com deficiência permanente e sem solução, mas sim de incapacidade temporária, enquanto na crise dolorosa e a paciente não apresenta crise dolorosa no momento da avaliação.

Paciente não apresenta no momento sinais de outras comorbidades que impeçam a realização de atividades laborais, ausência de processo inflamatório ativo e deformidades articulares que justifiquem o seu afastamento, seja provisório ou definitivo.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.

A autora juntou diversos documentos (ev. 1, DOC6-DOC12). Há exames de imagem, prontuários hospitalares relacionados com queda da própria altura em 2024, e alguns laudos médicos, emitidos por uma única profissional. Os documentos não comprovam a existência de incapacidade laboral desde a DER.

Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos, já que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.

O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver esclarecida, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, permitindo o deslinde do feito. A prova se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, e não há causa para anulação da sentença.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004316873v2 e do código CRC ea44da98.

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Documento:500004384718
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RECURSO CÍVEL Nº 5007608-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004384718v2 e do código CRC 0d18b050.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007608-27.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 485, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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