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RECURSO CÍVEL Nº 5007608-27.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade a partir de 11/04/2023 (DER), por ausência de incapacidade laboral.
Em suas razões, a autora alega que a documentação particular comprova a incapacidade; que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; e que devem ser consideradas as condições pessoais. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foi realizada perícia em 08/08/2025 (ev. 21). A autora, camareira com 60 anos, foi diagnosticada com gonartrose e fibromialgia. Apesar disso, o perito não constatou incapacidade laboral:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente portadora de Fibromialgia, Osteoartrite de coluna lombar e joelhos incipiente (sem sinais de alarme e sem indicação cirúrgica). Em uso de Codeína, Gabapentina e Arpadol. Paciente não apresenta doença auto imune de base, sem sinais inflamatórios articulares e sistêmicos, sem deformidades articulares, força muscular, mobilidade axial e de articulações periféricas preservadas.
A fibromialgia é uma doença que não evolui com deformidades, sequelas físicas e nem lesões orgânicas nos ossos, músculos ou articulações.
A paciente não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a doença apresentada não impede asua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há impedimento de funções e nas estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, não há limitação no desempenho de atividades e restrição de participação.
Considerando que fibromialgia é caracterizada como um adoecimento heterogêneo, ou seja, os sintomas surgem nos pacientes com intensidades, frequências, formas variáveis e flutuam ao longo do tempo; descaracterizando o que diz a lei das deficiências no tocante ao impedimento de participação em igualdade de condições.
Considerando que a fibromialgia não causa atrofias, deformidades ou insuficiência em qualquer órgão vital;
Considerando que o diagnóstico da síndrome é concedido mediante avaliação médica individualizada; mas a caracterização de deficiência será feita por peritos legalmente homologados para tal;
Considerando que a literatura médica registra que a maior parte dos portadores de fibromialgia é apta para o trabalho durante a maior parte da vida laboral, e que o trabalho repercute positivamente no tratamento e na melhora da qualidade de vida dos pacientes;
Considerando que não há na literatura médica embasamento técnico e científico robusto que corrobore a presença de deficiência para a maioria dos pacientes com fibromialgia; A Sociedade Brasileira de Reumatologia não considera a fibromialgia como uma síndrome com deficiência permanente e sem solução, mas sim de incapacidade temporária, enquanto na crise dolorosa e a paciente não apresenta crise dolorosa no momento da avaliação.
Paciente não apresenta no momento sinais de outras comorbidades que impeçam a realização de atividades laborais, ausência de processo inflamatório ativo e deformidades articulares que justifiquem o seu afastamento, seja provisório ou definitivo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.
A autora juntou diversos documentos (ev. 1, DOC6-DOC12). Há exames de imagem, prontuários hospitalares relacionados com queda da própria altura em 2024, e alguns laudos médicos, emitidos por uma única profissional. Os documentos não comprovam a existência de incapacidade laboral desde a DER.
Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional. Não é o caso dos autos, já que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver esclarecida, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, permitindo o deslinde do feito. A prova se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, e não há causa para anulação da sentença.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004316873v2 e do código CRC ea44da98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:08:13