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RECURSO CÍVEL Nº 5003256-23.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 26/11/2024 (DER) por ausência de miserabilidade.
Em suas razões, o autor alega que a renda do restaurante não pode ser considerada, pois é variável e não está no nome de integrante do grupo familiar; que o benefício da genitora não deve ser considerado; que a propriedade de veículo não indica riqueza; que há gastos médicos elevados; e que o critério de renda não é absoluto. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, resta controvertido o requisito da miserabilidade.
Foi realizada perícia social em 11/09/2025 (ev. 12). O grupo familiar é composto pelo autor e sua mãe, a Sra. Edenilda. A renda mensal é composta pelos valores auferidos pela genitora: R$1.879,08 a título de pensão por morte (ev. 18, DOC1) e cerca de R$1.518,00 provenientes do lucro de um restaurante que possui, conforme relatado pela própria.
O restaurante está no nome de uma irmã do autor, que reside no exterior, mas restou comprovado que a Sra. Edenilda é quem gerencia o estabelecimento. O lucro médio foi relatado por ela mesma, e o fato de a renda ser variável não justifica sua desconsideração no cômputo.
O benefício previdenciário recebido pela Sra. Edenilda não pode ser desconsiderado da renda, visto que é superior a um salário mínimo e a beneficiária não é idosa ou portadora de impedimento de longo prazo, conforme exige o art. 20, §14 da Lei 8.742/93.
Nesse sentido, a renda mensal familiar é de R$ 3.397,08, e a renda per capita equivale a R$1.698,54, valor muito superior a ¼ do salário mínimo e até mesmo ½ salário mínimo. Cabe mencionar que mesmo sem os rendimentos do restaurante, a renda per capita familiar já seria superior a ½ salário mínimo.
Sabe-se que o critério objetivo de renda não é absoluto. Porém, foram constatados na perícia social outros elementos que afastam a condição de miserabilidade.
A residência do autor é de alvenaria, com acabamento em bom estado e todos os móveis e eletrodomésticos necessários ao cotidiano. Não há gasto com aluguel. O imóvel denota condições de conforto e funcionalidade, sem indício de precariedade habitacional.
As despesas ordinárias (consumo de água, energia elétrica, alimentação comum, aluguel) não são passíveis de dedução da renda familiar mensal. O autor alega despesas médicas elevadas, mas ausente a comprovação de gastos médicos não supridos pela rede pública de saúde, com a negativa de fornecimento pelo Poder Público, inexiste fundamento para dedução da renda familiar.
A família possui um carro, fato incompatível com a situação de miserabilidade, pois sugere existência de renda superior ao necessário para a mera subsistência. O mesmo pode ser dito do plano de saúde do autor, no valor de R$ 500,00 mensais.
Diante de todo o exposto, não se pode dizer que o autor vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004293548v5 e do código CRC d1b11a7c.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:14