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RECURSO CÍVEL Nº 5004649-08.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 23/07/2024 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões, a autora alega que o autismo é considerado deficiência para todos os fins legais e que cumpre o requisito da miserabilidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a determinação de nova perícia.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Resta controvertido o requisito do impedimento de longo prazo.
A autora, com 10 anos de idade, passou por perícia médica em 29/10/2024 (ev. 21). O perito foi categórico ao afirmar que não há deficiência ou impedimento de longo prazo:
História clínica: (...) A mãe informa diagnóstico de autismo e “TDAH”, e uso atual de Imipramina 25 mg por dia e Risperidona 2 mg por dia. Informa que houve atraso na fala, muito choro e sono agitado. Refere diagnóstico de autismo recentemente. Relata que a escola nunca se queixou de nada, e que os professores dizem que a Aliny é muito inteligente. (...)
Exame físico: (...)
-Bom estado geral.
-Vigil.
-Mantém contato visual.
-Não apresenta agitação psicomotora.
-Entende o que é perguntado, responde e obedece a comandos.
-Escreve o próprio nome com letra cursiva, sem dificuldade.
-Reconhece cores, objetos, letras números, faz pequenos cálculos.
-Brinca de maneira funcional com os objetos lúdicos do consultório.
-Exame psíquico: atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico; afeto sintônico; pensamento organizado, não delirante; não apresenta comportamento bizarro, hostil, suspicaz ou alucinatório; não exterioriza alterações na sensopercepção; psicomotricidade normal, sem maneirismos ou estereotipias; linguagem aparentemente sem prejuízo; inteligencia aparentemente dentro dos limites considerados normais. (...)
Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo.
Em laudo complementar de 17/05/2025 (ev. 38), o perito reafirmou que não foram identificados sinais ou sintomas limitantes que possam afetar a vida social, escolar ou cotidiana da autora. Também afirmou que não identificou limitações na comunicação e no aprendizado, sendo “improvável impacto significativo na interação social”. Por fim, ressaltou que o quadro clínico tende a melhorar com o desenvolvimento.
Ressalte-se o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “o laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.”
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Há apenas um laudo particular, que não prevalece frente ao exame pericial (ev. 1, DOC7).
Com a edição da Lei 12.764/2012, o autismo passou a ser reconhecido como deficiência. Contudo, tal fato não pode configurar, por si só, impedimento de longo prazo, tendo em vista que algumas pessoas portadoras de deficiência podem exercer determinadas atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, a existência ou não de impedimento deve ser apurada em conjunto com as condições sociais e pessoais da parte autora, e não pode ser determinada pela simples existência de alguma doença. No presente caso, não restou comprovado que a autora lida com impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Por fim, registro que o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. A prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, e o mero inconformismo da parte com o resultado do exame não deve ser confundido com causa para anulação da sentença.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004275185v3 e do código CRC 578c4454.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:10