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RECURSO CÍVEL Nº 5026947-06.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade desde 12/08/2024 (DCB), por ausência de incapacidade laboral.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Em suas razões, a autora alega que o laudo complementar é omisso e nulo; que a documentação particular comprova a incapacidade; e que deve ser aplicado o in dubio pro misero. Requer a intimação do perito para que responda novamente aos quesitos complementares, e a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, foram realizadas duas perícias médicas (ev. 21 e 47). A autora, cuidadora de idosos com 56 anos, foi diagnosticada com fibromialgia, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sinovite e tenossinovite e episódios depressivos.
Na perícia realizada em 06/11/2024 (ev. 21), o perito, especialista em ortopedia, não constatou incapacidade laboral:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com Fibromialgia, Doença discal degenerativa lombar, epicondilite lateral e depressão. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem anormalidades nos segmentos avaliados, sem limitação de ADM. Testes específicos negativos para gravidade de doença. Exame psiquiátrico estabilizado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Na perícia de 22/05/2025 (ev. 47), realizada com perito reumatologista, também não foi constatada incapacidade para o labor:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A fibromialgia é uma doença que não evolui com deformidades, sequelas físicas e nem lesões orgânicas nos ossos, músculos ou articulações.
A paciente não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a doença apresentada não impede asua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há impedimento de funções e nas estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, não há limitação no desempenho de atividades e restrição de participação. (...)
Considerando que a literatura médica registra que a maior parte dos portadores de fibromialgia é apta para o trabalho durante a maior parte da vida laboral, e que o trabalho repercute positivamente no tratamento e na melhora da qualidade de vida dos pacientes;
Considerando que não há na literatura médica embasamento técnico e científico robusto que corrobore a presença de deficiência para a maioria dos pacientes com fibromialgia; A Sociedade Brasileira de Reumatologia não considera a fibromialgia como uma síndrome com deficiência permanente e sem solução, mas sim de incapacidade temporária, enquanto na crise dolorosa e a paciente não apresenta crise dolorosa no momento da avaliação.
Paciente não apresenta no momento sinais de outras comorbidades que impeçam a realização de atividades laborais, ausência de processo inflamatório ativo e deformidades articulares. Ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento que justifiquem o seu afastamento, seja provisório ou definitivo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Em laudo complementar (ev. 67), o perito reumatologista esclareceu que, na DCB (12/08/2024), a paciente não apresentava incapacidade laborativa, limitação funcional relevante ou quadro clínico incompatível com o desempenho seguro e eficaz da função de cuidadora. Salientou que os sintomas da fibromialgia não pioram com atividade laboral.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Dentre os documentos médicos particulares (ev. 1, DOC6-DOC11), há somente um laudo contemporâneo à DCB que solicita afastamento. O documento não prevalece frente aos exames periciais.
Quanto aos laudos juntados nos eventos 29, 44 e 66, ressalto que “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Os laudos periciais foram elaborados com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e o perito reumatologista respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos complementares elaborados. A prova foi produzida sem qualquer nulidade e se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Por fim, a aplicação do princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida relevante ou insuficiência de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004332392v2 e do código CRC 92b57835.
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