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RECURSO CÍVEL Nº 5019754-03.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente a partir de 26/01/2022, por ausência de redução da capacidade laboral.
Em suas razões, o autor alega que a perícia não foi feita por especialista e contraria a documentação particular, que comprova a redução da capacidade; e que há coisa julgada reconhecendo a sequela permanente. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Compulsados os autos, foi realizada perícia em 27/08/2025 (ev. 19). O autor, pedreiro com 53 anos, foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, traumatismo do rim e fratura da extremidade distal do rádio. O perito constatou que não há incapacidade atual nem sequela decorrente de acidente:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado N. C., 53 anos, pedreiro e pintor automotivo, apresenta histórico de nefrectomia direita pós-trauma (2021), de fratura consolidada de rádio esquerdo (2023) e de doença renal crônica leve/moderada não dialítica (CID N18), em acompanhamento ambulatorial, sem intercorrências recentes.
Durante o exame físico pericial, observou-se indivíduo em bom estado geral, lúcido, orientado, com cognição preservada, marcha espontânea, sem déficits motores, sensoriais ou articulares. Os membros superiores e inferiores apresentaram força, trofismo e amplitude preservados, sem sinais de rigidez ou hipotrofia. Coluna vertebral com mobilidade plena, sem limitações. Sinais vitais normais. Calosidades palmares exuberantes e sujidade ungueal denotam a manutenção de atividades braçais até período recente.
A análise documental confirma o histórico de nefrectomia, hoje sem repercussões funcionais incapacitantes (função renal compensada com creatinina e eRFG dentro de parâmetros compatíveis com seguimento clínico), além de exames pulmonares e de imagem recentes (espirometria e TC de tórax) sem alterações relevantes. A fratura do rádio encontra-se consolidada, sem sequelas motoras significativas.
Dessa forma, não se evidenciam sinais objetivos de incapacidade ao exame físico, anamnese ou análise documental. As patologias de base encontram-se clinicamente controladas, sem repercussões funcionais impeditivas ao exercício laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
1. O autor apresenta sequelas definitivas em decorrência do acidente sofrido?
R: O autor foi submetido à nefrectomia direita após trauma abdominal em 2021. Embora esta seja uma condição definitiva, não se constatam sequelas funcionais incapacitantes ao exame clínico atual.
2. A retirada de um dos rins compromete de forma permanente sua saúde e capacidade funcional?
R: A retirada de um rim não compromete, por si só, a capacidade funcional, desde que o rim remanescente esteja preservado. No caso do autor, os exames laboratoriais evidenciam função renal compensada e estável, compatível com vida normal e sem repercussão incapacitante no momento.
(...)
4. O autor pode retornar à sua atividade profissional anterior (pedreiro) nas mesmas condições de antes do acidente?
R: Sim. O exame físico atual não revelou limitações motoras ou funcionais. Assim, o autor encontra-se apto para retornar às suas atividades habituais.
5. Há necessidade de restrição de esforço físico em razão da condição clínica do autor?
R: Não. A nefrectomia compensada não implica restrição de esforço físico. O autor pode realizar atividades braçais desde que mantenha acompanhamento clínico regular de sua função renal e siga as orientações prescritas pela medicina assistencial.
6. A sequela apresentada pelo autor configura redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que ele possa exercer outra atividade?
R: Não. A nefrectomia direita, em paciente com função renal preservada no rim remanescente, não reduz a capacidade laborativa, não configurando limitação parcial ou permanente.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.
O autor juntou exames e laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC20). Um dos laudos foi emitido no pós-operatório da nefrectomia. Todos os demais laudos, que solicitam afastamento temporário, foram emitidos por um único médico, cuja conclusão não prevalece frente ao exame pericial realizado em juízo.
O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para o deslinde do feito. Eventual divergência da documentação particular não significa que houve falha em sua elaboração, e o exame por médico especialista só é só é necessário em casos de maior complexidade, como no caso de doença rara. Não é o caso dos autos.
Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
É verdade que há coisa julgada referente ao processo nº 5033211-39.2024.4.02.5001, transitado em julgado em 16/09/2025. Todavia, sabe-se que a imutabilidade da coisa julgada se limita ao dispositivo, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Na ocasião, embora a perícia judicial não tenha verificado incapacidade laboral ou sequela definitiva, o juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Foi concedido o auxílio por incapacidade temporária a partir de 12/04/2024, com encaminhamento do autor para o programa de reabilitação profissional (ev. e ). O benefício, NB 652.785.418-1, ainda se encontra ativo e a reabilitação profissional está em curso (ev. 29, DOC2-DOC3).
Diante de todo o exposto, não restou comprovada a existência de sequela permanente apta a reduzir a capacidade laboral do autor. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004330257v2 e do código CRC 7d78b337.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:05