Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5019754-03.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente a partir de 26/01/2022, por ausência de redução da capacidade laboral.

Em suas razões, o autor alega que a perícia não foi feita por especialista e contraria a documentação particular, que comprova a redução da capacidade; e que há coisa julgada reconhecendo a sequela permanente. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).

Quadra registrar o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91 acerca do auxílio-acidente, benefício objeto da presente lide:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente é um valor pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.

A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.

Compulsados os autos, foi realizada perícia em 27/08/2025 (ev. 19). O autor, pedreiro com 53 anos, foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, traumatismo do rim e fratura da extremidade distal do rádio. O perito constatou que não há incapacidade atual nem sequela decorrente de acidente:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  O periciado N. C., 53 anos, pedreiro e pintor automotivo, apresenta histórico de nefrectomia direita pós-trauma (2021), de fratura consolidada de rádio esquerdo (2023) e de doença renal crônica leve/moderada não dialítica (CID N18), em acompanhamento ambulatorial, sem intercorrências recentes.

Durante o exame físico pericial, observou-se indivíduo em bom estado geral, lúcido, orientado, com cognição preservada, marcha espontânea, sem déficits motores, sensoriais ou articulares. Os membros superiores e inferiores apresentaram força, trofismo e amplitude preservados, sem sinais de rigidez ou hipotrofia. Coluna vertebral com mobilidade plena, sem limitações. Sinais vitais normais. Calosidades palmares exuberantes e sujidade ungueal denotam a manutenção de atividades braçais até período recente.

A análise documental confirma o histórico de nefrectomia, hoje sem repercussões funcionais incapacitantes (função renal compensada com creatinina e eRFG dentro de parâmetros compatíveis com seguimento clínico), além de exames pulmonares e de imagem recentes (espirometria e TC de tórax) sem alterações relevantes. A fratura do rádio encontra-se consolidada, sem sequelas motoras significativas.

Dessa forma, não se evidenciam sinais objetivos de incapacidade ao exame físico, anamnese ou análise documental. As patologias de base encontram-se clinicamente controladas, sem repercussões funcionais impeditivas ao exercício laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...)

1. O autor apresenta sequelas definitivas em decorrência do acidente sofrido?
R: O autor foi submetido à nefrectomia direita após trauma abdominal em 2021. Embora esta seja uma condição definitiva, não se constatam sequelas funcionais incapacitantes ao exame clínico atual.

2. A retirada de um dos rins compromete de forma permanente sua saúde e capacidade funcional?
R: A retirada de um rim não compromete, por si só, a capacidade funcional, desde que o rim remanescente esteja preservado. No caso do autor, os exames laboratoriais evidenciam função renal compensada e estável, compatível com vida normal e sem repercussão incapacitante no momento.

(...)

4. O autor pode retornar à sua atividade profissional anterior (pedreiro) nas mesmas condições de antes do acidente?
R: Sim. O exame físico atual não revelou limitações motoras ou funcionais. Assim, o autor encontra-se apto para retornar às suas atividades habituais.

5. Há necessidade de restrição de esforço físico em razão da condição clínica do autor?
R: Não. A nefrectomia compensada não implica restrição de esforço físico. O autor pode realizar atividades braçais desde que mantenha acompanhamento clínico regular de sua função renal e siga as orientações prescritas pela medicina assistencial.

6. A sequela apresentada pelo autor configura redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que ele possa exercer outra atividade?
R: Não. A nefrectomia direita, em paciente com função renal preservada no rim remanescente, não reduz a capacidade laborativa, não configurando limitação parcial ou permanente.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso.

O autor juntou exames e laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC20). Um dos laudos foi emitido no pós-operatório da nefrectomia. Todos os demais laudos, que solicitam afastamento temporário, foram emitidos por um único médico, cuja conclusão não prevalece frente ao exame pericial realizado em juízo.

O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento válido para o deslinde do feito. Eventual divergência da documentação particular não significa que houve falha em sua elaboração, e o exame por médico especialista só é só é necessário em casos de maior complexidade, como no caso de doença rara. Não é o caso dos autos.

Ressalte-se que, conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

É verdade que há coisa julgada referente ao processo nº 5033211-39.2024.4.02.5001, transitado em julgado em 16/09/2025. Todavia, sabe-se que a imutabilidade da coisa julgada se limita ao dispositivo, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.

Na ocasião, embora a perícia judicial não tenha verificado incapacidade laboral ou sequela definitiva, o juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Foi concedido o auxílio por incapacidade temporária a partir de 12/04/2024, com encaminhamento do autor para o programa de reabilitação profissional (ev. 43.1 e 83.2). O benefício, NB 652.785.418-1, ainda se encontra ativo e a reabilitação profissional está em curso (ev. 29, DOC2-DOC3).

Diante de todo o exposto, não restou comprovada a existência de sequela permanente apta a reduzir a capacidade laboral do autor. Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004330257v2 e do código CRC 7d78b337.

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Documento:500004384668
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RECURSO CÍVEL Nº 5019754-03.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004384668v2 e do código CRC 0ff4f49e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019754-03.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 303, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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