Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000274-27.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Em suas razões recursais (evento 33, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) não é latifundiário; (ii) é um pequeno produtor de café e lavouras brancas; (iii) grande parte do imóvel é composta por áreas de preservação e mata nativa, o que reduz drasticamente a área de produção efetiva; e (iv) a mesma Vara Federal, no processo nº 5005850-35.2024.4.02.5005, concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à sua esposa.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

Diante o exposto, requer-se a Egrégia Turma Recursal:

1. O acolhimento do Recurso Inominado interposto, com base em seus pressupostos de admissibilidade, eis que este encontra-se tempestivo;

2. O deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal;

3. O conhecimento e integral provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a sentença proferida nos autos e reconhecer a condição de segurado especial do Recorrente, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91;

4. A consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, com Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo – 17/10/2024;

5. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices oficiais aplicáveis aos benefícios previdenciários (Tema 810/STF e 905/STJ);

6. O reconhecimento da identidade fática e jurídica com o processo nº 5005850-35.2024.4.02.5005, que concedeu aposentadoria à esposa do Recorrente, para garantir isonomia e coerência jurisprudencial, nos termos do art. 926 do CPC e do art. 5º, caput, da Constituição Federal;

7. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam necessária a complementação da prova, requer-se a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que confirmem o exercício da atividade rural pelo Recorrente;

8. O benefício seja implantado de imediato após o julgamento do recurso, com expedição de ofício à CEAB, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência pacífica das Turmas Recursais;

9. A condenação da parte Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput – segunda parte, da Lei 9.099/95.

Sem contrarrazões da parte contrária. 

VOTO

À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, a parte autora, nascida em 16/10/1964, cumpriu o requisito etário em 16/10/2024.

Documentos em nome de terceiros, como pais ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255). Contudo, a partir da constituição de nova unidade familiar, seja pelo casamento ou união estável, entendo que se faz necessária, também, a apresentação de prova documental em nome próprio ou em nome do cônjuge.

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

O autor afirma que trabalhou no campo, em regime de economia familiar, de 16/10/1976 a 17/10/2024 (evento 1, PROCADM10, fls. 6/8).

O INSS reconheceu, administrativamente, o tempo rural de 07/10/1995 a 22/06/2008 (evento 1, PROCADM14, fl. 34).

A controvérsia refere-se ao tamanho das propriedades rurais do autor.

O autor é proprietário dos seguintes imóveis rurais:

Propriedade

Área total (ha)

Área aproveitável (ha)

Serra da Boa Vista (evento 1, PROCADM7, fl. 16)

62,6

61,6

Sítio Trabalhador (evento 1, PROCADM13, fl. 14)

27,0

24,0

Fazenda Santina (evento 1, PROCADM9, fl. 20)

69,3

48,0

Total

158,9

133,6

Cabe mencionar que há documentos em nome do Sítio Três Irmãos, entretanto não se trata de uma quarta propriedade rural, haja vista ser essa a denominação do Sítio Trabalhador antes de 2009, ocasião em que o autor detinha sua propriedade em condomínio com seus irmãos (evento 1, PROCADM12, fl. 1).

As propriedades estão localizadas no município de São Roque do Canaã/ES.

A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.

Nessa cidade, 1 módulo fiscal equivale a 18 ha (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).

Desse modo, têm-se:

Propriedade

Área total

(módulo fiscal)

Área aproveitável

(módulo fiscal)

Serra da Boa Vista 

3,48

3,42

Sítio Trabalhador 

1,50

1,33

Fazenda Santina 

3,85

2,67

Total

8,83

7,42

Como se observa, ainda que se considere apenas a área aproveitável, a dimensão das propriedades do autor superam o limite legal de 4 módulos fiscais.

A respeito do tamanho da propriedade rural (nos casos de pequeno produtor rural), deve-se frisar que a Lei n. 11.718/2008, ao inserir o inciso VII no § 1° do art. 11 da Lei 8.213/1991, dispôs que se qualifica como segurado especial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Assim, se a propriedade rural explorada tiver mais de quatro módulos fiscais, o produtor rural não pode ser qualificado como segurado especial. Ocorre que essa lei não pode retroagir para regular fatos anteriores ao início da sua vigência. Essa lei entrou em vigor em 23/6/2008. Em relação ao tempo de serviço rural anterior a essa data, ainda que a propriedade rural explorada tivesse mais de quatro módulos fiscais, o respectivo produtor rural pode ser qualificado como segurado especial, se não tiver contratado empregados permanentes.

Além disso, o tamanho da propriedade rural explorada não serve, por si só, para motivar a descaracterização da qualificação do segurado especial. Aplica-se a Súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".

Ademais, o STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.115, firmou a seguinte tese: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".

Nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991, entende-se por economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração".

Ainda, o §7º do mesmo artigo estabelece que "O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho".

No presente caso, apenas analisando os documentos apresentados, não é possível concluir que a parte autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, em especial se houve ou não contratação de empregados permanentes, haja vista o tamanho da área explorada.

Desse modo, entendo ser imprescindível a reabertura da instrução processual, para que seja realizada audiência a fim de constatar as condições em que a parte autora desempenhou seu trabalho rural, se em regime de economia familiar ou não (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5001350-57.2023.4.02.5005/ES).

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a Sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004302911v16 e do código CRC 9dc15870.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000274-27.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a Sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004384614v2 e do código CRC 71be9f46.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000274-27.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 523, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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