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RECURSO CÍVEL Nº 5001121-35.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a:
a) reconhecer tempo rural como segurado especial da parte autora nos períodos de 02/01/1999 a 09/07/2007 e de 30/09/2020 a 14/10/2024 (além de 31/08/1992 a 21/06/1993, 31/12/1993 a 01/01/1999 que já foram reconhecidos no âmbito administrativo);
b) conceder à parte autora aposentadoria por idade rural (que foi substituída pela aposentadoria por programada/voluntária), com DIB na data da citação do INSS, com data inicial da contagem do prazo em 04/04/2025 (Evento 6).
c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (04/04/2025) até a implantação do benefício.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) a r. sentença foi julgada parcialmente procedente e trouxe como principal fundamento a reafirmação da DER em 04/04/2025, data em que teria adquirido o direito à aposentadoria por idade rural; (ii) a reafirmação da DER é desnecessária e prejudicial; (iii) a vedação da concessão ao direito do benefício desrespeita o princípio ao direito adquirido e os princípios informadores do sistema de previdência estabelecido na Constituição.
Requer o provimento do recurso para que a aposentadoria seja concedida desde a DER em 14/10/2024.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
No presente caso, a controvérsia limita-se à data de início do benefício (DIB).
A Sentença deferiu a aposentadoria por idade rural desde a citação em 04/04/2025.
O autor afirma que faz jus ao benefício desde a DER em 14/10/2024 (, fl. 1)
A sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:
(...)
Inicialmente, de se registrar que a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana com DER em 14/10/2024 (Evento 26, PROCADM1), embora tenha pleiteado o reconhecimento de tempo rural como segurado especial, de modo que havendo tempo rural suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, o benefício somente poderá ser concedido a partir da data da citação do INSS, com data inicial da contagem do prazo em 04/04/2025 (Evento 6).
(...)
Como se observa, entendeu a Sentença que o fato de o autor ter requerido, administrativamente, somente a aposentadoria por idade (urbana), impede a concessão da aposentadoria deferida nos autos na DER.
Ocorre que o princípio do direito ao melhor benefício é uma garantia aos segurados e impõe ao INSS o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado preencher os requisitos.
Nesse sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. VIA INADEQUADA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO DE OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1 . Não se conhece da parte do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso concreto. 2. Os pedidos formulados em contrarrazões não podem ser conhecidos, tendo em vista a inadequação da via eleita para pleitear a reforma da sentença. 3 . Nos termos do art. 687 da Instrução Normativa nº 77/15, o INSS “deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”, sendo que o art. 688 dispõe: “Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” Dessa forma, antes de indeferir a concessão do benefício previdenciário, deve a autarquia oferecer ao segurado a possibilidade de optar entre a manutenção do auxílio-doença ou a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição . 4. A segurada possui 30 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição, bem como 225 contribuições previdenciárias, na data do requerimento administrativo, em 28/8/18. Dessa forma, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por possuir tempo superior a 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, tendo cumprido, também, a carência prevista no art. 24 da Lei nº 8 .213/91. 5. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial não provida . Pedidos formulados em contrarrazões não conhecidos. (TRF-3 - ApelRemNec: 50029252320184036113 SP, Relator.: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/07/2023)
O referido princípio possui, inclusive, previsão na Instrução Normativa do INSS.
Veja-se o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, DE 28 de março de 2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;
Ademais, em direito previdenciário, o princípio da fungibilidade significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso daquele requerido inicialmente, desde que os requisitos sejam cumpridos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.INTERESSE DE AGIR.. 1. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. 2. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. 3. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita. 4. Restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória para a oitiva das testemunhas, a fim de complementar o conjunto probatório. (TRF-4 - AC: 50221458820204049999 5022145-88.2020.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária. 2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes: 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1320249 RJ 2012/0088536-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013)
Registre-se que, conforme o quadro "Marco Temporal" da Sentença, a parte autora, na DER em 14/10/2024 "tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 14/10/2024 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022)".
Por todo o exposto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade (rural) desde a DER em 14/10/2024.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) desde a DER em 14/10/2024. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004285235v8 e do código CRC 6392fbb3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:52