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RECURSO CÍVEL Nº 5000694-29.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de períodos especiais não reconhecidos pelo INSS.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação de alguns dos períodos especiais pleiteados.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para reconhecimento da especialidade de todos os períodos especiais aventados.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que a definição e a comprovação da natureza especial de atividades para fins de cobertura previdenciária, após inúmeras alterações legislativas desde a edição da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 que instituiu o benefício da aposentadoria especial, é feita da seguinte forma:
a) até o advento da Lei n. 9.032/1995 a comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio de cotejo da categoria profissional do segurado com a classificação prevista no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Havia presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos - salvo para ruído e calor, que exigem medição - para as profissões enquadradas. A jurisprudência permite o reconhecimento como tempo especial de atividades não enquadradas nos decretos, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual (TNU, Súmula n. 49 e Pedilef n. 200771950012920), por perícia (STJ, REsp n. 600.277; Súmula do extinto TFR n. 198);
b) após a edição da Lei n. 9.032/1995, não bastava mais ao segurado comprovar a atividade profissional. A partir de então, passou a ser necessário demonstrar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente e que o segurado trabalhou exposto aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria especial.
Em resumo, até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o segurado deve demonstrar o enquadramento de sua categoria profissional nos decretos mencionados ou provar, por perícia, que trabalhou de forma habitual, ainda que intermitente (Súmula nº 49 da TNU), sob condições especiais. A partir de 29/04/1995, passou a ter de comprovar o trabalho sob condições especiais, de forma habitual e permanente, pelo período cuja declaração como tempo especial pretendesse.
A comprovação do tempo de serviço em condições especiais de 29/04/1995 a 05/03/1997 era feita por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030. A partir de 06/03/1997, data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 31/12/2003, passou a ser exigido laudo técnico e de 01/01/2004 em diante a comprovação é realizada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (TNU, Processo n. 0000020-09.3801.7.07.4134).
Cumpre estabelecer que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Tal entendimento tem lastro na jurisprudência pátria, que vê na contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
(STJ - RESP 200200147709, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ Data 05/02/2007).
No mesmo sentido, o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 dispõe, in verbis, que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, observa-se que os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos considerados para fins de aposentadoria especial encontram-se previstos na legislação da época da atividade, a saber: a) até 05/03/1997, o Decreto n. 53.831/1964 e os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979; b) de 06/03/1997 a 06/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; c) a partir de 07/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Esclareça-se, porém, que o rol de agentes nocivos não é taxativo, podendo o autor provar as condições especiais sob as quais trabalhou através de perícia (TNU 0008484-51.2015.4.01.3900).
Essas são as premissas gerais que, em conjunto com aquelas particulares exigidas pelo caso concreto, irão orientar o julgamento do mérito.
Pois bem.
Conforme exposto na fundamentação acima, até 28 de abril de 1995 era possível a caracterização da atividade especial pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, em relação às quais era possível presumir a exposição a agentes nocivos, servindo para tanto, a simples anotação em CTPS.
No caso dos motoristas observa-se, em um primeiro momento, que as anotações em CTPS idealmente devem indicar o tipo de veículo conduzido no exercício do ofício para fins de enquadramento no Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e/ou Código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Contudo, ainda que na CTPS conste apenas o termo “motorista” de maneira genérica, é possível considerar a atividade como especial caso existam outros elementos que permitam concluir que a profissão desempenhada se enquadrava nas descrições dos Decretos. Nesse sentido:
EMENTA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20.
(TNU - PEDILEF 200735007088604, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 04/09/2009)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. VEÍCULOS DE CARGA. COMPROVAÇÃO. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional - atividade de motorista -, o qual se admite até o advento da Lei nº 9.032/1995 (DOU 28/04/1995), imprescindível a comprovação do labor como motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080 (Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 - Código 2.4.4, e Anexo II ao Decreto 83.080/79 - Código 2.4.2). 2. Hipótese em que se reconhece a especialidade da atividade especialmente em virtude do ramo de atuação das empresas - transporte rodoviário de carga, ou seja, motorista de veículos pesados tais como caminhão de carga, ônibus ou bondes, possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. 3. Recurso da parte ré a que se nega provimento.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50028657720204047107 RS, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021)
No caso concreto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 13/12/1984 a 21/03/1986 e 06/08/1986 a 27/05/1987 em razão do ramo de atividade do empregador, qual seja, Transportadora Rodoviária de Cargas, conforme CTPS ().
Da mesma forma, os períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e 28/01/1988 a 01/11/1988 merecem enquadramento em razão do exercício da função de motorista em empresas do ramo de transportes coletivos, o que permite inferir enquadramento no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Em relação à questão da ausência de prescrição quinquenal no caso em tela, entendo que também assiste razão à parte autora diante do fato de tratar-se de pessoa interditada e civilmente incapaz, conforme sentença de curatela definitiva apresentada nos autos (). Nesse sentido:
EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação relativa ao benefício assistencial (BPC/LOAS), anteriormente restabelecido por acórdão proferido em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição quinquenal, em contrariedade ao acórdão que expressamente afastou a prescrição; e (ii) estabelecer se a prescrição pode ser reconhecida contra pessoa absolutamente incapaz por deficiência mental, mesmo após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu expressamente o direito ao recebimento das parcelas retroativas desde 01/11/2003, afastando de forma clara a incidência da prescrição quinquenal, por se tratar de autor interditado por doença mental.
4. A decisão agravada violou a coisa julgada material, vedada pelo art. 502 do CPC, uma vez que o comando judicial definitivo não comporta modificação em fase de execução.
5. A condição de absoluta incapacidade do autor está documentalmente comprovada, tendo ele sido curatelado desde 1998 em razão de deficiência mental congênita, o que atrai a regra do art. 198, I, do Código Civil, que impede o curso da prescrição contra absolutamente incapazes.
6. A interpretação do art. 114 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) deve ser conforme a finalidade protetiva da norma, que visa ampliar garantias e não restringi-las, de modo que não se afasta a incapacidade civil do autor apenas por força da idade, sendo necessária análise do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. É vedado ao juízo da execução reconhecer a prescrição de parcelas de benefício assistencial (BPC/LOAS) quando o título judicial já tiver afastado expressamente a incidência do instituto, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz por deficiência mental, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, ainda que o beneficiário seja maior de 16 anos.
3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser interpretado de forma a resguardar e ampliar os direitos da pessoa com deficiência, não podendo ser invocado para restringir garantias processuais consolidadas, como a imprescritibilidade das pretensões em favor do absolutamente incapaz.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição das parcelas vencidas devidas ao autor a título de benefício assistencial (LOAS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017383-68.2024.4.02.0000, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 12/06/2025)
EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
I - PRESCRIÇÃO CONTRA RELATIVAMENTE INCAPAZES. INTERDIÇÃO.
1. O art. 198, I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º. Apenas os absolutamente incapazes são protegidos contra a prescrição. Na redação original do Código Civil, o art. 3º classificava como absolutamente incapazes "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos".
2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência instituído pela Lei nº 13.146/2015 alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, passando a classificar como relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No art. 3º do Código Civil, foram mantidos como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 dispõe que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa".
3. A norma legal literal não mais protege contra a prescrição as pessoas interditadas para os atos da vida civil. Mesmo assim, enaltecendo o caráter protetivo do o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem prevalecido na jurisprudência a interpretação de que não corre a prescrição contra os relativamente incapazes que, antes da Lei nº 13.146/2015, eram classificados como absolutamente incapazes.
(...) DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença: (i) afastando a prescrição quinquenal; (ii) julgar improcedente, com resolução de mérito, o pedido de condenação do INSS a pagar indenização por dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009067-69.2022.4.02.5001, Rel. ROGERIO MOREIRA ALVES , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 16/09/2025)
Sem custas ou verba honorária em razão do provimento parcial do recurso.
Isto posto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para acrescer à condenação do INSS a obrigação de AVERBAR como tempo especial em favor do autor os períodos de 13/12/1984 a 21/03/1986, 06/08/1986 a 27/05/1987, 02/10/1987 a 30/12/1987 e 28/01/1988 a 01/11/1988, bem como declarar a não incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004294226v2 e do código CRC 061d520a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:07:12