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RECURSO CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Recorreu a parte ré pugnando pela reforma da sentença para implantação do auxílio por incapacidade temporária, de acordo com a conclusão do laudo pericial.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
A r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“(...) Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de - T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior, possuindo incapacidade total e temporária com início em 30/03/2022.
Afirmou o perito que o autor deverá passar por cirurgia quando completar 60 anos de idade, quando então terá possibilidade de cura.
Considerando o tempo estimado pelo perito de incapacidade (12 anos), há de se considerar o autor incapacitado de forma permanente.”
Pois bem. Aduz o réu em seu recurso que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser concedido à parte autora em razão de ter o perito constatado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa através de tratamento cirúrgico.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a necessidade de cirurgia não constitui causa automática para deferimento do benefício de aposentadoria. O tema em questão foi analisado pela TNU, sendo firmada a seguinte tese:
Tema 272:
Questão submetida a julgamento - “Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Tese Firmada – “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico."
No caso em tela, além de não haver manifestação expressa por parte do autor recusando a se submeter a procedimento cirúrgico, foi apontada pelo perito a possibilidade de reabilitação profissional (, item 5 do laudo).
Outrossim, entendo que as condições pessoais do segurado não se coadunam com a concessão da aposentadoria, tratando-se de pessoa jovem (48 anos) e com bom nível de escolaridade (ensino médio completo).
Nestes termos, entendo que merece prosperar o recurso do réu, uma vez que as condições pessoais e sociais do segurado não permitem concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme súmula nº 47 da TNU:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Sem custas ou verba honorária.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2025), devendo o INSS encaminhar o autor para perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, mantendo-se os demais termos do dispositivo.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004308038v3 e do código CRC 52aca2d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:08:18