Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício por incapacidade permanente.

Recorreu a parte ré pugnando pela reforma da sentença para implantação do auxílio por incapacidade temporária, de acordo com a conclusão do laudo pericial.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

A r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:

“(...) Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de - T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior, possuindo incapacidade total e temporária com início em 30/03/2022.

Afirmou o perito que o autor deverá passar por cirurgia quando completar 60 anos de idade, quando então terá possibilidade de cura.

Considerando o tempo estimado pelo perito de incapacidade (12 anos), há de se considerar o autor incapacitado de forma permanente.”

Pois bem. Aduz o réu em seu recurso que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não pode ser concedido à parte autora em razão de ter o perito constatado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa através de tratamento cirúrgico.

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a necessidade de cirurgia não constitui causa automática para deferimento do benefício de aposentadoria. O tema em questão foi analisado pela TNU, sendo firmada a seguinte tese:

Tema 272:

Questão submetida a julgamento - “Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Tese Firmada – “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico."

No caso em tela, além de não haver manifestação expressa por parte do autor recusando a se submeter a procedimento cirúrgico, foi apontada pelo perito a possibilidade de reabilitação profissional (evento 28, LAUDPERI1, item 5 do laudo).

Outrossim, entendo que as condições pessoais do segurado não se coadunam com a concessão da aposentadoria, tratando-se de pessoa jovem (48 anos) e com bom nível de escolaridade (ensino médio completo).

Nestes termos, entendo que merece prosperar o recurso do réu, uma vez que as condições pessoais e sociais do segurado não permitem concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme súmula nº 47 da TNU:

“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Sem custas ou verba honorária.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2025), devendo o INSS encaminhar o autor para perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, mantendo-se os demais termos do dispositivo.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004308038v3 e do código CRC 52aca2d8.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
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Documento:500004384566
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RECURSO CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/04/2025), devendo o INSS encaminhar o autor para perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, mantendo-se os demais termos do dispositivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004384566v2 e do código CRC 3034c84a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001992-65.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 494, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER (02/04/2025), DEVENDO O INSS ENCAMINHAR O AUTOR PARA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE PARA FINS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO DISPOSITIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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