Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5026368-92.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais/ES, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que ataca o acórdão proferido por esta TRES que, por sua vez, negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial (aposentadoria por idade híbrida).

Alega, em suas razões, em síntese, que, no presente caso, não se discute a contagem de tempo rural remoto ou a carência, mas sim a constitucionalidade de se negar a condição de segurado especial em razão da renda do cônjuge, exigência sem qualquer amparo legal. Sustenta que a decisão agravada incorre em erro material de enquadramento temático, pois o precedente do Tema 1.104 é totalmente impertinente à controvérsia destes autos (distinguishing), afirmando que a  questão ora debatida possui natureza eminentemente constitucional, relacionada aos limites da atuação judicial e à observância do princípio da legalidade e ao caráter contributivo da previdência rural, o que impõe o prosseguimento do RE ao STF. Afirma que a  negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, “a”, CPC, somente se justifica quando há coincidência exata entre o caso concreto e o tema de repercussão geral já decidido. Assevera que, no caso em tela, há afronta direta à Constituição Federal, posto que a decisão recorrida (Evento 63) não se limitou a aplicar norma infraconstitucional: ela criou requisito inexistente em lei – a exigência de hipossuficiência econômica do grupo familiar – em contrariedade aos  dispositivos constitucionais. Aponta que a questão ora submetida ao STF não se refere à interpretação da Lei nº 8.213/1991, mas sim à compatibilidade constitucional da atuação judicial que cria requisito não previsto em lei — o da hipossuficiência econômica familiar — em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e à reserva de lei em matéria contributiva (art. 195, §8º, CF). 

Requer o provimento do agravo, para que seja processado o RE, com o reconhecimento da distinção entre o presente caso e o Tema 1.104 do STF, declarando-se inaplicável o precedente por tratar de matéria diversa, bem como o reconhecimento da constitucionalidade do enquadramento do trabalhador rural como segurado especial, independentemente da renda do cônjuge ou da hipossuficiência econômica, com a consequente reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 16/12/2022.

Sem contrarrazões.

Decisão do Juízo Gestor  mantendo a decisão agravada e determinando a remessa destes autos a esta Relatoria para apreciação do agravo interno. 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida e a sentença julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformada, apresentou recurso inominado e esta TRES negou provimento ao RI, entendendo que a renda proveniente da lavoura seria variável e que os valores percebidos pelo cônjuge do falecido, fruto do trabalho urbano, superariam o limite de 2 salários mínimos, com a conclusão de que a renda familiar, no caso,  advinha precipuamente da última atividade, sendo o labor rural somente complementar, ou seja, não haveria exercício de atividade campesina sob o regime de economia familiar. E, novamente inconformada, interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento ao STF foi negado pelo Juízo Gestor destas TRs.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

"Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto em face do v. Acórdão que, mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, acolhendo a tese de que o autor não dependia da atividade rural para a subsistência. 

O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido contraria os arts. 1º, IV, 5º, II, 6º, 194, 195, §8 e 201, §7º, da Constituição da República. Aduz que (Evento n. 70, fls. 04/05):

“a) Violação ao art. 195, §8º, da CF/88 – Contribuição vinculada à produção A Constituição Federal assegura a proteção previdenciária aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar mediante contribuição sobre a comercialização da produção, e não mediante análise de renda familiar global. Exigir hipossuficiência viola o texto constitucional ao criar um critério não previsto. 

b) Violação ao art. 5º, II, da CF/88 – Princípio da legalidade O princípio da legalidade impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O acórdão, ao condicionar o reconhecimento da condição de segurado especial a uma suposta renda excessiva no grupo familiar, inova no ordenamento jurídico, criando restrição não prevista em lei. 

c) Violação ao art. 201, §7º, da CF/88 – Regime de proteção à velhice no meio rural A Constituição garante tratamento diferenciado aos trabalhadores rurais, com critérios específicos de idade e condições de trabalho. A negativa de aposentadoria rural com base na renda de terceiro esvazia a proteção constitucional ao trabalhador rural. 

d) Violação ao art. 1º, IV, da CF/88 – Valorização social do trabalho Ao desconsiderar o trabalho exercido pelo Recorrente, o acórdão afronta o valor fundante da valorização social do trabalho. A presunção de que o desenvolvimento econômico familiar descaracteriza o segurado especial penaliza a evolução socioeconômica da agricultura familiar, incompatível com o modelo de proteção social da CF/88. 

e) Violação aos arts. 6º e 194 da CF/88 – Dignidade da pessoa humana e proteção social A Previdência Social integra os direitos fundamentais assegurados pela CF/88 e é instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana. Negar o benefício ao trabalhador que comprovadamente preenche os requisitos legais atenta contra a justiça social e a efetividade do sistema previdenciário solidário”

O STF, analisando o RE 1281909 (Tema 1104), no qual se discutia os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas no recurso extraordinário, conforme ementa in verbis:

Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (RE 1281909, Relator(a): Min. Presidente, j. 24/09/2020,DJe 03/12/2020)

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário pelo Tema 1104 do STF, na forma do art. 1030, I, a, do CPC. "

De fato, as razões estampadas pelo Juízo Gestor devem prevalecer, uma vez que o encaminhamento do RE ao STF seria incabível, eis que a discussão pretendida no recurso versa sobre matéria infraconstitucional (art. 11, §1°, da Lei 8.213/1991), em conformidade com o Tema 1104 do STF, e reexame de provas, cuja apreciação é vedada em RE.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO  PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004297160v9 e do código CRC e9aee7a4.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5026368-92.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004384035v2 e do código CRC 1acb1a01.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026368-92.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 23:59, na sequência 615, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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