Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000150-24.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao fornecimento do produto fitoterápico Canabidiol ao autor, de forma contínua, na quantidade, dosagem e pelo período em que seu médico assistente prescrevê-lo.
Alega o embargante que no acórdão não foram levados em consideração os arts. 2º, 5º, 6º, 30, VII; 109, I; 61, §1º, II “e”; 72; 84, VI; 165, §5º, III; 167, I, II, VI e VII; 195, §5º, 196 e 198, “caput”, inciso I e II e §1º, todos da Constituição Federal. Alega omissão quanto à ausência de prova da negativa administrativa do fornecimento do medicamento, bem como quanto à análise do ato administrativo de não incorporação pela Conitec (item 4 do TEMA 1234). Por fim, aponta omissão quanto aos requisitos fixados no Tema 06 para a concessão de medicamentos não incorporados.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004359475v4 e do código CRC 125f4221.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 03/02/2026, às 18:14:41