Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5000149-68.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela partes em face da Sentença do evento 9, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento labor especial no período de 29/09/2014 a 31/12/2022, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a reconhecer e averbar nos assentos do autor a especialidade dos períodos de 05/09/1995 a 17/09/1996 e 03/02/1998 a 31/08/2014, assim como o tempo de serviço rural como segurado especial de 22/08/1982 a 20/09/1990, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação.

CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 09/02/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

A parte autora insurge-se contra a desconsideração do tempo rural de 22/08/1978 a 21/08/1982, sustentando que "apresentou ROBUSTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, sendo incontroverso que durante todo o período supramencionado o Requerente trabalhou na condição de segurado especial, juntando aos autos documentos rurais suficientes". Apresenta seus argumentos, especialmente em torno da comprovação do trabalho rural desde a infância. Discorre sobre a legislação. Cita jurisprudências. Requer a reforma da sentença.

Por sua vez, o INSS impugna, especialmente, o reconhecimento do tempo rural de  22/08/1982 a 20/09/1990, alegando que "Simplesmente não existe a prova material contemporânea em nome dos pais do autor, da condição rurícola dos mesmos, antes do contrato de parceria juntado, datado de 19/08/1992, o que sequer é simultâneo ao período reconhecido pela sentença como rural, de 1982 a 1990. Ademais, as declarações reduzidas a termo e aquela do sindicato rural não valem como prova material.". No mais, caso não entenda pela desconsideração do período de atividade rural, entende que a DIB deve ser fixada em 05/7/2024, quando o autor apresentou, de modo legível, a carteirinha do sindicato rural em seu nome. Também, requer que conste, expressamente, que o prazo para implantação do benefício é em dias úteis e que seja afastada a aplicação de multa.

Contrarrazões da parte autora no evento 41, CONTRAZ1

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 116, § 3º, I da IN 128 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

A sentença reconheceu o labor do autor como rurícola no período de 22/08/1982 a 20/09/1990. Os recursos fundamentam-se essencialmente no reconhecimento de atividade rural: o autor pretende que o reconhecimento se dê desde 22/08/1978 e o INSS pretende que não haja qualquer período reconhecido.

No caso concreto, objetivando comprovar a qualidade de segurado especial no período de 22/08/1978 (oito anos de idade) a 20/09/1990, período objeto da impugnação, o autor acostou os seguintes documentos:

- Autodeclaração do segurado especial rural, em que afirmou ter trabalhado em regime de economia familiar com os genitores, Jorge Candido Gonçalves e Vitória Maria Gonçalves, com o cultivo de lavouras de café, milho, arroz e feijão nas propriedades rurais denominadas "Fazenda Panorama" (22/08/1978 a 20/09/1990), "Córrego dos Peixes" e "Fazenda Córrego do Cedro", localizadas nos Municípios de Muqui e Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 1, PROCADM14, fls. 171-176).

- Declaração escolar atestando a conclusão da 5a série do fundamental em 1995 na Escola Avides Fraga, em Muqui/ES (evento 1, PROCADM14, fls.21)

- Declaração de Parceria Agrícola do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui, em que consta o exercício de atividades rurícolas nas propriedades de titularidade de Armando Porcari Filho, no período de 10/09/1986 a 20/09/1990 (Fazenda Panorama), de Joaquim Gomes da Silva, no período de 22/09/1990 a 18/08/1990 e de Humberto Berrassoni Filho, no período de 19/08/1992 a 19/08/1995 (evento 1, PROCADM14, fls.22-23)

- Ficha de registro do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui, em 22/8/1988, possibilitando a visualização de contribuições até 8/1995 (evento 1, PROCADM14, fls.24-25 e fls.183-184)

- Certidão cartorária de formal de partilha dos imóveis rurais localizados em “Panorama”, datada de 13/09/1966, em que figura como adquirente Armando Porcari Filho, suposto parceiro outorgante (evento 1, PROCADM14, fls.29-30)

- Declaração de exercício de atividade rural prestada por Armando Porcari Filho (evento 1, DOC14, fls. 27 e 180), em 21/07/2011, com firma reconhecida no mesmo dia, consignando o labor rural do autor e de seus respectivos pais no período compreendido entre 10/09/1986 e 20/09/1990.

- Documentos da propriedade rural, Fazenda Panorama, em nome de Armando Porcari Filho, suposto parceiro outorgante (evento 1, DOC14, fls.29/30) .

Cumpre destacar que a declaração do proprietário da terra, que indica início do labor em 10/09/1986, equivale a simples informação não obtida sob contraditório e prestada de forma extemporânea. Por tal razão, só verifico prova material para o período a partir de 22/8/1988, quando o autor fez a sua inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muriqui. 

Nesse sentido, entendo que a documentação apresentada administrativamente comprova o trabalho rural, em regime de economia familiar, mas apenas pelo período de 22/8/1988 a 20/09/1990.

Importante lembrar que não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.

Assim, restaria infrutífera a realização de audiência, diante da ausência de início de prova material para o período anterior a 22/8/1988.

Portanto, não deve ser provido o recurso do autor que pretendia retroagir o início de tempo de labor a 22/8/1978, quando tinha 8 anos de idade, uma vez que só há prova a partir de 1988, como visto.

Por consequência, o recurso da autarquia deve ser provido em parte, não para que todo o período seja desconsiderado, como pretendido, mas para reconhecer apenas o interregno de 22/8/1988 a 20/09/1990. 

Rejeita-se a pretensão de fixação da DIB na data em que teria o autor apresentado, de modo legível, a ficha do Sindicato Rural em seu nome, eis que o documento foi apresentado no curso do processo administrativo para instruí-lo e antes da decisão de indeferimento.

O requerimento para declaração de que o prazo para implantação do benefício corre em dias úteis é incabível, por desnecessário, ante a determinação legal de forma de contagem dos prazos. O pedido de afastamento da aplicação de multa em caso de inadimplemento da obrigação a que a autarquia restou condenada, por inexistência do perigo de que tal ocorra, não deve ser considerado. Infelizmente, não são raras as vezes em que os juízos precisam intimar reiteradamente a autarquia para cumprimento de obrigações, além disso, a fixação de astreintes tem previsão legal (art. 537 do CPC).

Assim, refazendo a simulação de tempo de contribuição, encontra-se:

TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):

35

2

6

316

 Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  Inserido  

22/08/1988

20/09/1990

1,00

2

0

29

26

  Inserido  

05/09/1995

17/09/1996

1,40

1

5

14

13

  Inserido  

18/09/1996

10/06/1997

1,00

0

8

23

9

  Inserido  

11/06/1997

31/12/1997

1,00

0

6

20

6

  Inserido  

03/02/1998

31/08/2014

1,40

23

2

9

199

  Inserido  

29/09/2014

12/11/2019

1,40

7

2

1

63

Nesse cenário, a parte autora mantém seu direito ao benefício na DER (09/02/2024), devendo ser concedido de acordo com as regras anteriores à EC 103/19 (direito adquirido)

A sentença deve ser reformada apenas para desconsiderar o período de rural entre 22/08/1982 e 21/8/1988.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas para desconsiderar o período de rural entre 22/08/1982 e 21/8/1988. MANTENHO O RECONHECIMENTO da especialidade dos períodos de 05/09/1995 a 17/09/1996 e 03/02/1998 a 31/08/2014, assim como o tempo de serviço rural como segurado especial de 22/08/1988 a 20/09/1990. O beneficio deve ser concedido de acordo com as regras anteriores à EC 103/19 e com pagamentos desde 9/2/2024 (DER). Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004389207v12 e do código CRC 05d12efc.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000149-68.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA CONSIDERAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA PERÍODO ANTERIOR A 22/8/1988. REQUISITOS CUMPRIDOS NA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DESCONSIDERAR PERÍODO DE RURAL ENTRE 22/8/1982 A 21/8/1988. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas para desconsiderar o período de rural entre 22/08/1982 e 21/8/1988. MANTENHO O RECONHECIMENTO da especialidade dos períodos de 05/09/1995 a 17/09/1996 e 03/02/1998 a 31/08/2014, assim como o tempo de serviço rural como segurado especial de 22/08/1988 a 20/09/1990. O beneficio deve ser concedido de acordo com as regras anteriores à EC 103/19 e com pagamentos desde 9/2/2024 (DER). Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 "caput" do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004389208v4 e do código CRC 217f0679.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000149-68.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA DESCONSIDERAR O PERÍODO DE RURAL ENTRE 22/08/1982 E 21/8/1988. MANTENHO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 05/09/1995 A 17/09/1996 E 03/02/1998 A 31/08/2014, ASSIM COMO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DE 22/08/1988 A 20/09/1990. O BENEFICIO DEVE SER CONCEDIDO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 103/19 E COM PAGAMENTOS DESDE 9/2/2024 (DER). CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, HAJA VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, À LUZ DO DISPOSTO NOS ART. 86 "CAPUT" DO C/C ART. 85 § 14º DO CPC/2015. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, DEVENDO CADA PARTE PAGAR AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA METADE DE TAL MONTANTE (5%), CONSIDERANDO QUE SUCUMBENTES EM GRAUS SEMELHANTES E DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC. FICA SUSPENSA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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