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RECURSO CÍVEL Nº 5006780-31.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco BMG, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o Banco BMG nas obrigações de:
a.1) CANCELAR os CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 5259.1308.0064.8962 e nº 5259.1305.1322.4581 (Contratos nº 62005088 e nº 62004275), bem como CANCELAR os descontos efetivados nos dois benefícios previdenciários da autora a título de "Empréstimo sobre a RMC" (rubrica 217) vinculados aos referidos cartões de crédito;
a.2) RESTITUIR / PAGAR à autora, os valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários a título de Emprestimo sobre a RMC, desde a data de início dos descontos até a data de cessação dos descontos;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco BMG a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) Condeno o INSS subsidiariamente à Instituição Bancária em tela, consoante entendimento já pacificado pela TNU (Tema 183), no sentido de que a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira que concedeu o empréstimo quando esta for distinta daquela em que o benefício previdenciário for habitualmente pago (Enunciado nº 140 FOREJEFs da 2ª Região).
Alega que há comprovação da contratação de cartão de crédito consignado e que houve disponibilização de valores na conta da parte autora. Assim, pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
I - DO DIREITO:
Destaco que, em que pese, empréstimo consignado não se confunda com cartão crédito, o art. 6º da Lei 10.820 de 2002 e suas alterações preveêm o mesmo regramento para ambos. Permitindo, no que interessa a presente lide, a consignação em benefício previdenciário para fins de pagamento. Vejamos:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Sobre o empréstimo consignado para pagamento via desconto em benefício previdenciário - há julgamento vinculante na TNU estabelecendo responsabilidade subsidiária do INSS, tão somente na hipótese da instituição credora não ser a pagadora do benefício. Vejamos o PEDILEF n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183) em 12/09/2018 - responsabilidade subsidiária, no caso de instituição não pagadora do benefício:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II).
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA A DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. ( Grifos Nossos)
Outrossim, entendo pela aplicação do mesmo entendimento. E, reproduzo para adequada contextualização, a análise de direito que é efetuada para os empréstimos, devendo, contudo, ser efetuada a substituição de mútuo/ empréstimo "puro" para cartão de crédito consignado. Vejamos:
No que interessa a presente lide - o empréstimo consignado - há duas relações jurídicas diferentes: (a) entre o segurado e a instituição financeira, considerando o contrato de empréstimo com pagamento via consignação no benefício previdenciário e (b) entre o segurado e o INSS considerando o pagamento dos benefícios previdenciários, vez que o INSS é o gestor da folha de pagamento. Importante salientar que são relações jurídicas diversas, com regramento legal e, portanto, consequências diversas. Como veremos adiante, uma está jungida ao CDC e outra à legislação previdenciária e, supletivamente, a princípios como o de quem paga mal paga duas vezes, entre outros.
Destaco, também, que a tese acima fixada com efeito vinculante, estabelecendo, em alguns casos, responsabilidade subsidiária para o INSS, em relação à responsabilidade das instituições financeiras, ou seja, na rara hipótese de insolvência destas, por ocasião do cumprimento, poderá em razão desta responsabilidade, imputar ao INSS o pagamento de garantias/direitos previstos no CDC. Mas, como dito, não por ser a relação jurídica entre ambos de consumo, mas em razão da resposnabilidade subsidiária e insolvência da devedora principal (instituição financeira), por ocasião do cumprimento.
O INSS, como Autarquia que concede os benefícios previdenciários do RGPS, é gestor e responsável pela folha de pagamento dos benefícios previdenciários. Outrossim, evidenciada a priori sua legitimidade passiva para figurar em lides relacionadas ao pagamento dos benefícios aos seus titulares.
O contrato de mútuo com previsão de pagamento via consignação em benefício é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, após o envio das informações pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma das Leis n.º 10.820/2003 e 10.953/2004.
O INSS, ex vi do § 2º do art. 6º, é o agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais estão presentes, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira.
Os serviços prestados e os produtos financeiros oferecidos pelas instituições financeiras são regidos pelo CDC, está relação jurídica e tão somente está é relação jurídica jungidas ao CDC.
O pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, como responsável pela folha de pagamento, aos segurados é relação jurídica previdenciária jungida ao direito previdenciário. Não se aplicam ao INSS as normas do CDC, o INSS não figura na cadeia de consumo.
Todavia, sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, quando informada suspeita de fraude.
Assim, acaso evidenciada omissão por parte do INSS, em seu dever de controlar e zelar pela folha de pagamento dos beneficiários do RGPS, a responsabilidade deve ser analisada à luz do Art. nº 927, caput do CC., eis que se trata de responsabilidade subjetiva do ente público, devendo ser verificado se houve culpa (negligência) do serviço público na geração do prejuízo alegado, ainda que não identificável o agente responsável pelo dano.
A reponsabilidade das instituições financeiras quer para o dano material ou moral é objetiva (CDC). Contudo, a responsabilidade da Autarquia pode ser (a) subsidiária nos termos do tema 183 da TNU, ou ainda, (b) direta na hipótese de omissão ou demora da mesma em proceder a sustação da consignação comprovadamente requerida administrativamente junto à Autarquia, na hipótese de fraude, ou seja omissão especifica na forma do art. 927 do CC.
Dessa forma, nesta relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, deve ser verificado se houve omissão específica da autarquia em seu dever de gestão da folha de pagamento dos benefícios, sendo imprescindível a análise sobre a observância pela autarquia previdenciária das normas e rotinas impostas pelas lei e pelos normativos internos (IN INSS/DC n.º 121/05 e INSS/PRES nº 28/2008), em especial se houve eventual inércia na suspensão dos descontos, após formalização de reclamação pelo segurado.
Por fim, sobre o tema importante ressaltar que existindo a consignação de pagamento do empréstimo no benefício do segurado, acaso o contrato tenha sido reconhecido fraudulento, a parte autora terá sofrido uma cobrança indevida por parte de instituição financeira, sendo devida a devolução em dobro, por parte da mesma, ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Destaco que o STJ, no EAREsp 676.608, decidiu que a devolução deverá ser em dobro sempre que a conduta for contrária a boa-fé objetiva, independente da comprovação de má-fé do fornecedor do serviço. Também, foi decidido que o novo entendimento será aplicado a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE : MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539 ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) - RS066424 EMBARGADO : OI S.A ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227 LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) - RS074531A BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO E OUTRO(S) - DF036208 KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO(S) - RS084557
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."
II - DO CASO CONCRETO:
Narra a Autora que, em seu benefício de aposentadoria por idade, e em seu benefício de pensão por morte incidem, desde 05/2020, descontos a título de empréstimo sobre RMC.
O Banco BMG anexa aos autos gravação eletrônica que confirmaria o aceite da parte autora quanto às contratações (Evento 19, OUT2).
Os documentos apresentados pelo Banco BMG demonstram a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da Autora ( Evento 19, OUT7).
Pois bem.
No caso concreto, não se está diante de hipótese de fraude propriamente dita. A controvérsia gravita em torno da ausência de consentimento válido, decorrente do inadequado dever de informação por parte da instituição financeira.
Embora o Banco BMG tenha juntado gravação eletrônica com suposto aceite da contratação, verifica-se que as informações relativas ao produto ofertado — cartão de crédito consignado com desconto em RMC — foram prestadas de forma rápida, técnica e pouco acessível, inviabilizando a plena compreensão do negócio jurídico pela parte autora.
Ressalte-se que se trata de pessoa humilde, residente em área rural, circunstância que reforça sua hipervulnerabilidade, exigindo da instituição financeira conduta ainda mais diligente, clara e transparente, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, o banco se valeu de tal situação para formalizar a contratação, sem assegurar que a consumidora efetivamente compreendesse a natureza, os riscos e os efeitos do ajuste celebrado.
Nesse contexto, não se pode falar em manifestação de vontade livre e esclarecida. O que se constata é a existência de vício de consentimento, decorrente da falha no dever de informação, o que afasta a validade da contratação.
A própria sentença recorrida evidencia essa conclusão ao anular todos os efeitos do negócio jurídico, determinando dos cartões de crédito consignados; a cessação dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora; a restituição dos valores descontados e a devolução, pela parte autora, dos valores efetivamente creditados em sua conta, providência contra a qual não houve insurgência.
Tal solução confirma que não se trata de imputar fraude à instituição financeira, mas de reconhecer a inexistência de consentimento válido, razão pela qual impõe-se o retorno das partes ao status quo ante.
Quanto ao dano moral, este se sustenta justamente na violação ao direito básico à informação adequada e clara, agravada pelo fato de os descontos incidirem sobre benefícios previdenciários, de natureza alimentar. A instituição financeira, detentora de superioridade técnica e econômica, se valeu da condição de vulnerabilidade da consumidora, impondo-lhe produto financeiro incompatível com sua real compreensão, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Assim, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor moderado e proporcional, apto a compensar o abalo sofrido e a cumprir a função pedagógica da medida, estando de acordo com o enunciado 8 das TRRJ.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, devendo a sentença ser mantida. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004369539v7 e do código CRC d9a33eb5.
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