Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003884-03.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora [evento 21, RECLNO1] em razão da sentença [evento 15, SENT1] de improcedência do pleito de declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelo demandante a título de "gratificação de férias percebidas", "adicional de insalubridade/periculosidade", "adicional de tempo de serviço", "horas extras" e "abono aniversário".

Em suas razões recursais, o ora recorrente sustenta a tese de que  tias rubricas têm caráter indenizatório, portanto, sobre elas não deveria incidir contribuição previdenciária. Requer, deste modo, a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas em [evento 24, CONTRAZ1].

É breve o relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 16 e 21]. Custas dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida em [evento 4, DESPADEC1].

A sentença ora recorrida  julgou improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que as verbas recebidas pelo demandante a título de "gratificação de férias percebidas", "adicional de insalubridade/periculosidade", "adicional de tempo de serviço", "horas extras" e "abono aniversário" possuem natureza remuneratória, de modo que sobre elas deve incidir contribuição previdenciária.

Como visto, a controvérsia diz com a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pela recorrente a título de "gratificação de férias percebidas", "adicional de insalubridade/periculosidade", "adicional de tempo de serviço", "horas extras" e "abono aniversário", na condição de servidora público  do Município de Colatina/ES [evento 1, OUT5], com base nas informações constantes dos contracheques de [evento 1, FINANC6].

A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício"

A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, inciso I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" 

O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" 

Com base em tal regramento, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que "não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC)

Desse modo, para definir se uma verba sofre a incidência ou não de contribuição previdenciária, há de se analisar se ela tem caráter remuneratório ou indenizatório.

Passo à análise de cada verba.

 

Gratificação de férias percebidas

Depreende-se das informações constantes dos contracheques de [evento 1, FINANC6] que o recorrente recebeu gratificação de férias sob a rubrica a "gratificação de férias 50%", como verba substituta do "terço constitucional de férias", a qual consiste em direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XVII), que prevê o pagamento de um adicional de 1/3 sobre o salário normal do trabalhador durante as férias. Impõe esclarecer que, na presente hipótese, a "gratificação de férias 50%" tem previsão legal no artigo 38, § 1º, inciso IX, da Lei Municipal nº 3.547/1990 (Lei Orgânica do Município de Colatina)1. A conferir:

"Art. 38 A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ao local de trabalho.

§ 1º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

(...)

IX - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, cinquenta por cento da remuneração normal; (...)"

Neste contexto, a "gratificação de férias 50%" representa acréscimo patrimonial decorrente dos serviços prestados, e não se equipara às chamadas "férias indenizadas" que, por sua vez, consistem em verbas destinadas a suprir a necessidade de serviço que impediu sua fruição.

Desse modo, e considerada a impossibilidade de extensão das hipóteses de não incidência de tributos para além do texto legal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não é cabível excluir da incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de "gratificação de férias 50%", por ausência de previsão legal neste sentido.

O assunto já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”(STF – Tema 985 –RE 1072485).

Colaciono, ainda, o seguinte julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS FINANCEIRAS PAGAS AO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE 50% SOBRE FÉRIAS GOZADAS. POSIÇÃO DO STF NO TEMA Nº 163. POSIÇÃO DO STF NO TEMA Nº 985. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível nº 5003421-95.2024.4.02.5005/ES, 2ª Turma Recursal (ES), Relator Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 29/05/2025)

 

Adicional de insalubridade/periculosidade

O "adicional de insalubridade/periculosidade" dos servidores públicos federais está previsto no artigo 68 da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991, sendo devido em razão de o servidor trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância fixados em razão da natureza função e do tempo de exposição aos seus efeitos. Na presente hipótese, o "adicional de insalubridade/periculosidade" recebido pela recorrente tem previsão no artigo 38, § 1º, inciso XV, da Lei Municipal nº 3.547/1990 (Lei Orgânica do Município de Colatina).

Inegável a natureza salarial da referida verba, pois tem por objetivo remunerar uma determinada condição mais gravosa ao empregado decorrente do contrato de trabalho. A importância paga a título de adicional de insalubridade representa um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio do trabalhador, e mesmo que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não possui natureza jurídica indenizatória, mas remuneratória, sujeita-se, pois, à incidência do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária.

O assunto já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:

"Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória." (STJ – Tema 1252 – REsp 2050498/SP).

Precedente, com os ajustes necessários, da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo n° 5000543-25.2019.4.02.5119, julgado  à unanimidade na sessão extraordinária de 01/10/2019), assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO TERÇO DE FÉRIAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (grifei)

 

Adicional de tempo de serviço

O "adicional de tempo de serviço", previsto nos artigos 61 e 67 da Lei nº 8.112/1990 (revogados pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitado o direito adquirido até 08/03/1999, como é o caso do recorrente), também chamado "quinquênio", é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Na presente hipótese, o "adicional de tempo de serviço" recebido pela recorrente tem previsão no artigo 38, § 1º, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 3.547/1990 (Lei Orgânica do Município de Colatina).

Neste contexto, o "adicional de tempo de serviço" consiste igualmente em verba remuneratória, pois decorre do serviço prestado, que integra os proventos de aposentadoria do servidor; com efeito, sobre ele deverá incidir a contribuição previdenciária.

Neste sentido, a orientação do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2019, grifei).

 

Horas extras

As "horas extras" dos servidores públicos federais estão previstas no artigo 73 da Lei nº 8.112/1990, sendo devidas em razão de o servidor trabalhar em período além da hora normal de trabalho. Na presente hipótese, as "horas extras" recebidas pela recorrente têm previsão no artigo 38, § 1º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 3.547/1990 (Lei Orgânica do Município de Colatina).

Inegável a natureza salarial da referida verba, pois tem por objetivo remunerar uma determinada condição mais gravosa ao empregado decorrente do contrato de trabalho. A importância paga a título de "horas extras" representa um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio do trabalhador, e mesmo que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não possui natureza jurídica indenizatória, mas remuneratória, sujeita-se, pois, à incidência do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária.

Neste contexto, a 1ª Seção do STJ entendeu que tais verbas possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária, nos termos da decisão proferida no Resp 1358281/SP (tema 687).

 

Abono aniversário

O "abono aniversário" tem previsão legal no artigo 38, § 1º, inciso XVII, da Lei Municipal nº 3.547/1990 (Lei Orgânica do Município de Colatina), constitui gratificação adicional paga aos servidores públicos do Município de Colatina/ES, na data de seu aniversário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos.

O "abono aniversário" consiste também em verba remuneratória e sobre ele deverá incidir a contribuição previdenciária.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 50%", "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", "ABONO ANIVERSÁRIO" E "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5004778-13.2024.4.02.5005/ES, Relatora: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 2/7/2025)

 

Tudo considerado, mantem-se a sentença, em consonância com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo sua cobrança na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004378188v8 e do código CRC 8205ed2e.

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1. Lei Orgânica do Município de Colatina: https://camaracolatina.nopapercloud.com.br/Arquivo/Documents/legislacao/html_impressao/L35471990.html

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5003884-03.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PERCEBIDAS", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE", "ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO", "HORAS EXTRAS" E "ABONO ANIVERSÁRIO". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo sua cobrança na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004378189v8 e do código CRC 52270705.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003884-03.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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