Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035989-45.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração [evento 13, EMBDECL1] opostos pela parte autora em face de acórdão [evento 6, RELVOTO1 e evento 6, ACOR2] que não conheceu do recurso por ela interposto, ao entendimento de que se tratava de insurgência contra decisão interlocutória não impugnável no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

A embargante sustenta que o acórdão incorre em vício de omissão, na medida em que deixou de apreciar a questão relativa à competência deste órgão julgador para exame do recurso, porquanto a decisão impugnada foi proferida por Vara Federal comum, antes da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, atraindo, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecimento da incompetência desta Turma Recursal e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Primeiramente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 7 e 13] e isento de custas.

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, a embargante indica a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar questão preliminar essencial relativa à competência deste órgão julgador para análise do recurso, porquanto a decisão impugnada foi proferida por Vara Federal comum, antes da submissão do feito ao rito do Juizado Especial Federal, circunstância que atrairia a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Assiste razão à embargante.

O acórdão embargado não conheceu do recurso ao fundamento de que a insurgência se voltava contra decisão interlocutória não recorrível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, à luz dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.

Todavia, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida por Juízo de Vara Federal comum, antes da submissão do feito ao rito do Juizado Especial Federal, tendo por conteúdo justamente a retificação do valor da causa e a determinação de remessa dos autos ao JEF.

Nessa hipótese, a controvérsia recursal não se insere na competência das Turmas Recursais, as quais, nos termos do art. 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, limitam-se ao julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.

Com efeito, a competência para o julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por Vara Federal comum é do Tribunal Regional Federal, conforme dispõe o art. 108, II, da Constituição Federal.

Assim, antes mesmo da análise acerca do cabimento do recurso à luz da Lei nº 10.259/2001, impunha-se o exame da competência deste órgão julgador, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, o que não foi enfrentado no acórdão embargado, configurando omissão.

Ressalte-se, ainda, que a interposição do recurso perante esta Turma Recursal decorreu de limitação operacional do sistema eletrônico após a alteração do rito processual, circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, de modo a evitar negativa de prestação jurisdicional.

Neste sentido, decidiu a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação proposta por RENITA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retificou de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 1.064,00, e, em consequência, determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Federal, além de deferir a inversão do ônus da prova.

A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a determinação de remessa ao Juizado Especial Federal, alegando que: (i) o valor da causa deveria corresponder ao valor atualizado do imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 292, VI e VIII, do CPC; (ii) a ação teria natureza de adjudicação compulsória, procedimento incompatível com o rito dos Juizados, conforme o Enunciado nº 8 do FONAJE.

Na ação principal, o agravante formulou pedido para que a CEF seja compelida a registrar o contrato celebrado entre as partes, promover a baixa da alienação fiduciária às suas expensas, sob pena de multa diária, e, em seguida, entregar os documentos necessários à transferência do imóvel para o nome do autor.

É o relatório. Decido.

Em análise mais detida dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Comum, no rito ordinário, e não em processo submetido ao rito do Juizado Especial Federal.

Nessa hipótese, a competência para apreciar o recurso é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal, e não das Turmas Recursais.

O art. 4º da Resolução TRF2-RES-POR-2019/00063, de 08/02/2019, dispõe de forma expressa:

“Art. 4º - Compete às Turmas Recursais processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Federais e das Varas Federais no exercício da competência do Juizado Especial Federal.”

Portanto, como no caso concreto a decisão agravada foi proferida no exercício da competência da Vara Federal Comum, não se aplica a regra do art. 4º acima transcrito, sendo da competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o exame do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o presente agravo de instrumento e determino a remessa dos autos ao TRF da 2ª Região.

Intime-se. Cumpra-se."

(Recurso Cível nº 5027545-23.2025.4.02.5001/ES, Relatora Juíza Federal Dra. VIVIANY DE PAULA ARRUDA)                                                         

Assim colocado, devem ser conhecidos e providos os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo que o dispositivo do voto e do acórdão embargados passa a possuir o texto a seguir:

"Nessas condições, VOTO por reconhecer a incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o presente agravo de instrumento e determino a remessa dos autos ao e. TRF da 2ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.

Nesse rumo, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado e reconhecer a incompetência absoluta desta Turma Recursal para análise e julgamento do recurso, com o consequente encaminhamento dos autos ao e. TRF da 2ª Região, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004403515v3 e do código CRC 7d11088f.

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Data e Hora: 11/02/2026, às 15:32:45

 


 



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Documento:500004403516
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6ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035989-45.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR VARA FEDERAL COMUM QUE RETIFICA O VALOR DA CAUSA E DETERMINA A REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 4º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 2ª REGIÃO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado e reconhecer a incompetência absoluta desta Turma Recursal para análise e julgamento do recurso, com o consequente encaminhamento dos autos ao e. TRF da 2ª Região, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004403516v2 e do código CRC d2fbea5e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5035989-45.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES OS PERTINENTES EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO, COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO E. TRF DA 2ª REGIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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