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RECURSO CÍVEL Nº 5006038-28.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por V. M. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de labor rural nos intervalos de 16/11/1971 a 30/05/1985 e de 01/09/1989 a 31/10/1991 (NB 428226.896.690-8 , DER 13/08/2024).
2. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
(...)
RECONHEÇO, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 15/11/1972 a 30/05/1985 e de 01/09/1989 a 31/10/1991.
DEIXO DE RECONHECER, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 16/11/1971 a 14/11/1972.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
3. Em seu recurso - - o INSS alega:
(...)
A sentença reconheceu labor rural SEM a existência de prova material contemporânea válida para os período reconhecidos (15/11/1972 a 30/05/1985 e de 01/09/1989 a 31/10/1991).
Vejam-se os documentos tomados como prova na sentença:
Para tanto, a parte demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros: registro do pai do autor no sindicato dos trabalhadores rurais, ocorrido em 1982 (evento 1, DOC8); comprovantes de terem os pais do autor recebido benefícios rurais, seu pai obteve aposentadoria por idade em 1993 e sua mãe aposentadoria por invalidez em 1991 (evento 1, DOC8).
Ora, o único documento contemporâneo é o registro no sindicato. Contudo, trata-se de documento sem validade isoladamente porque não possui registro público ou firma reconhecida.
Ao contrário, consta certidão de casamento do autor em 1983 com profissão de BRAÇAL e não de rural (pág. 17 do PA - DOC 8, ev. 1).
Por esta razão, tampouco tem validade a prova em nome dos pais após a data do casamento do autor em 1983, quando deixaram de compor o núcleo familiar deste.
Assim, irretocável a decisão administrativa:
(...)
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. A controvérsia refere-se ao reconhecimento e cômputo dos períodos de trabalho rural de 15/11/1972 a 30/05/1985 e de 01/09/1989 a 31/10/1991
6. Para os períodos anteriores a Lei n.º 8.213/91, possível o cômputo do período de labor rural, na condição de segurado especial, como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição independente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, §2º da referida lei.
7. No tocante à comprovação do tempo de atividade rural e cumprimento da carência, cumpre tecer as seguintes observações.
8. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
10. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).
11. Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, foi editada a seguinte Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
12. Destaca-se, ainda, a súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):
Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.
13. No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial.
14. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sem grifos no original)
15. NO CASO CONCRETO, a sentença prolatada nos presentes autos deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão - :
(...)
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
Para tanto, a parte demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros: registro do pai do autor no sindicato dos trabalhadores rurais, ocorrido em 1982 (); comprovantes de terem os pais do autor recebido benefícios rurais, seu pai obteve aposentadoria por idade em 1993 e sua mãe aposentadoria por invalidez em 1991 ().
Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, houve a juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Pelos depoimentos prestados, pode-se verificar com clareza que o efetivo trabalho no meio rural em regime de economia familiar.
Como não há indícios de contratação de terceiros para auxiliar no cultivo da terra e considerando que a renda do grupo familiar advinha unicamente da atividade campesina, indubitável a caracterização da parte autora como segurada especial da Previdência Social, nos períodos.
(...)
16. Entendo, na mesma linha do juízo de origem, que as provas produzidas comprovam o exercício de atividade rurícola pelo demandante na qualidade de segurado especial nos intervalos de 15/11/1972 a 30/05/1985 e de 01/09/1989 a 31/10/1991
17. Acresço que, além dos documentos listados na sentença, há registros na CTPS do autor de vínculos como empregado rural nos intervalos de 01/06/1985 a 12/03/1989 e de 15/04/1989 a 30/08/1989 ( - fls. 45), o que corrobora o histórico de atividades rurais.
18. Entendo, ainda, que a informação na certidão de casamento do autor, realizado em 30/06/1983, da profissão "braçal" está em consonância com o reconhecimento do labor rural ( - fls. 17).
19. O início de prova material é convincente e foi ratificado pelos depoimentos juntados no evento 14, restando demonstrado exercício de atividade rurícola pela parte autora, na qualidade de segurado especial, no período controvertido.
DISPOSITIVO -
20. Encaminho voto pela manutenção da sentença.
21. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
22. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
23. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004284303v7 e do código CRC fd984845.
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