Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020262-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta por M. P. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o reestabelecimento de benefício por incapacidade temporária, bem como o pagamento de compensação por danos morais. 

2. Aduz a parte autora que em 28/12/2024 teve seu benefício NB 31/650.571.238-4 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual.

3. Após a referida cessação do benefício, a autora requereu novamente benefício por incapacidade temporária NB 31/719.528.401-9 em 17/02/2025, negado pela Autarquia ré - evento 1, PET1:

(...)

A autora é beneficiária de Auxílio por Incapacidade Temporária desde o ano de 2024, benefício este regularmente concedido (NBº 650.571.238-4 – 02/07-2024 à 28/12/2024) sendo cessado indevidamente pela Autarquia, tendo em vista a ausência de melhora significativa em seu quadro de saúde. Sendo solicitado um novo beneficio sendo este indeferido. (NBº 719.528.401-9). A autora é portadora de fibromialgia e transtorno de ansiedade generalizada, patologias que se inter-relacionam, conforme observado ao longo dos anos de acompanhamento médico, sendo que a fibromialgia tem contribuído consideravelmente para o agravamento do seu estado emocional.

(...)

 

4. O juízo a quo - evento 27, SENT1 - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:

(...)

Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Atestada a inexistência de incapacidade atual, pelo perito, indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.

No que diz respeito aos danos morais, o Enunciado 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo assim prescreve: “O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional”.

(...)

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

 

5. Em sede recursal, a parte autora requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma, sob os seguintes argumentos - evento 32, RECLNO1:

(...)

A autora é beneficiária de Auxílio por Incapacidade Temporária desde o ano de 2024, benefício este regularmente concedido (NBº 650.571.238-4 – 02/07-2024 à 28/12/2024) sendo cessado indevidamente pela Autarquia, tendo em vista a ausência de melhora significativa em seu quadro de saúde. Sendo solicitado um novo beneficio sendo este indeferido. (NBº 719.528.401-9). A autora é portadora de fibromialgia e transtorno de ansiedade generalizada, patologias que se inter-relacionam, conforme observado ao longo dos anos de acompanhamento médico, sendo que a fibromialgia tem contribuído consideravelmente para o agravamento do seu estado emocional.

(...)

O Juízo de origem indeferiu a produção de nova prova pericial por ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA PAGO PELA ATUTORA, imprescindível ao deslinde da controvérsia, TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE POSSUI DUAS PATOLOGIAS, visto que o laudo pericial apresentado é incompleto e contraditório, pois apenas foi avaliado por PERITO REUMATOLOGISTA, deixando de responder adequadamente aos quesitos formulados EM RELAÇÃO À ÁREA MENTAL DA PACIENTE, POR POSSUIR FIBROMIALGIA, COMO BEM SABEMOS, TAL PATOLOGIA COMPROMETE EM MUITO NA SAÚDE MENTAL DOS PORTADORES DESTA LASTIMÁVEL DOENÇA, que a deixa incapacitada para exercer suas atividades laborativas e até mesmo, atividades simples do dia-a-dia.

(...)

A autora possui 48 anos de idade, fator que reduz sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho em outras funções compatíveis. Ademais, possui o histórico já mencionado de fibromialgia, o que vem agravando não só apenas seu estado físico, mas também comprometendo seu estado mental/psicológico, acarretando sintomas depressivos. A doença limita a vida da autora de forma global, trazendo dores crônicas contínuas, insegurança quanto ao futuro e profundo abalo emocional, uma vez que, diante de seu quadro de saúde e de sua idade, as perspectivas de conseguir um emprego são praticamente inexistentes.

(...)

VOTO

6. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

7. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

8. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

9. A sentença de improcedência se baseou nas conclusões do laudo pericial judicial - evento 17, LAUDPERI1 - , o qual fez constar o seguinte:

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Fibromialgia

 

Histórico/anamnese: # HDA: paciente com diagnóstico de fibromialgia, diagnóstico recente. No momento com queixa de dor lombar, cefaleia, vertigem ,dor em membros inferiores. Sono não reparador. Humor: irrritabilidade, estressada
# Psicólogo/ psiquiatria em acompanhamento
# não realiza atividade fisica

# História Prévia
- nega outras comorbidades

# em uso de
- Sertralina 50 mg/dia
- Naratriptana 2,5 mg 8/8 horas SOS
- Pregabalina 100 mg/noite
- Clonazepam 2 mg/noite

 

Documentos médicos analisados: - Laudos anexados aos autos do processo
- USG de rins e vias urinárias (27/01/2025): sem alterações
- Laudo psiquiatria Dr Lomanto Denadai (05/12/24): CID F41.0, F32
- Laudo Dra Erica Serrano (06/08/25): CID M75.9
- Laudo Dr José Mario Corassa (05/02/25): CID M79.7
- RNM de sacroilíaca (23/05/25): artropatia interapofisária incipiente em L5-S1, alterações degenerativas de sacroiliacas
- RNM de coluna dorsal (28/02/24): sem alterações

Exame físico/do estado mental: Paciente em consulta pericial encontra-se lúcida, orientada no tempo e espaço, apresentando discurso coerente e compatível com grau de escolaridade e idade, humor eutimico, apresentando marcha normal, sem alterações de mobilidade, sem evidencia de artrite ou deformidade articular. Teste de lasegue negativo bilateral, teste de patrick-fabere negativo bilateral, mobilidade articular de coluna, ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadril, joelho, tornozelo e pés preservadas. Tender points 16/18, presença de lesão de queimadura em antebraço esquerdo.

 

Diagnóstico/CID:

   - M79.7 - Fibromialgia

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Paciente não apresenta atividade de doença atual que justifique afastamento de suas atividades laborais.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...)

 

9. A demandante, em sua inicial e em seu recurso, afirma ser portadora também de quadro psiquiátrico com transtorno de ansiedade generalizada - evento 1, PET1 e evento 32, RECLNO1:

10. A autora apresentou laudos médicos nesse sentido, que indicam o seguinte quadro - evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO13:

11. No exame pericial, como devidamente reproduzido acima, houve análise do quadro de saúde da autora sob o ponto de vista da fibromialgia, com avaliação centrada mais especificamente nas funções físicas, realizada por médica reumatologista, em que pese a autora ter requerido expressamente a realização de perícia médica também por profissional psiquiatra - evento 24, PED LIMINAR/ANT TUTE1 - em função de histórico de fobia e ansiedade com intensa depressão após estresse pós-traumático, tendo presenciado assassinato de parente em domicílio, além de assaltos no trabalho.

12. O laudo pericial judicial faz referência, é bem verdade, a aspectos de funções cognitivas, mas a meu sentir, de forma genérica  - encontra-se lúcida, orientada no tempo e espaço, apresentando discurso coerente e compatível com grau de escolaridade e idade, humor eutimico -,  sem análise mais detalhada de funções mentais e emocionais à luz do do histórico e quadro de sintomas psiquiátricos ao longo dos anos. Não houve anamnese em relação às queixas psiquiátricas, tratamento necessário / realizado, medicação utilizada, estabilização ou não dos sintomas clínicos, dentre outros dados relevantes. Tenho que, excepcionalmente no caso concreto, a prova técnica é insuficiente para acertamento da lide. 

13. Assim, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, tendo a autora claramente indicado na causa de pedir da demanda incapacidade laboral também por histórico de patologias psiquiátricas ao longo dos anos, insuficientemente avaliadas, a meu sentir, pelo exame judicial realizado - evento 17, LAUDPERI1, entendo seja a hipótese, excepcionalmente, de anulação da sentença, para retomada da fase de instrução, com submissão da demandante a novo exame judicial, com profissional médico psiquiatra / neuropsiquiatra ou que se considere habilitado à avaliação nesta especialidade. 

HONORÁRIOS E dispositivo -

14. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR a sentença, restando prejudicado os demais termos do recurso da autora, e submeter a demandante a nova perícia judicial para avaliação especificamente do histórico de patologias psiquiátricas - funções cognitivas, psíquicas e mentais - e compatibilidade com o exercício de suas atividades laborativas habituais.

15. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.

16. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

17. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004288067v16 e do código CRC e9ab4beb.

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Data e Hora: 20/02/2026, às 15:38:45

 


 



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Documento:500004288641
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4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020262-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADA COM 48 ANOS DE IDADE. CAUSA DE PEDIR - FIBROMIALGIA E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, FOBIA, DEPRESSÃO PÓS-TRAUMÁTICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL REALIZADO POR REUMATOLOGIA QUE NÃO AVALIA TODOS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS DA CAUSA DE PEDIR, LIMITANDO-SE À ANÁLISE DA FIBROMIALGIA. AUTORA QUE TROUXE LAUDOS QUE DEMONSTRAM QUADRO E HISTÓRICO PSIQUIÁTRICOS MAIS COMPLEXOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME MÉDICO JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNÇÕES COGNITIVAS, MENTAIS E PSÍQUICAS À LUZ DO HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO AFIRMADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  ANULADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004288641v4 e do código CRC 79376a5c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 16/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020262-46.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA



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