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RECURSO CÍVEL Nº 5001811-61.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação proposta por M. P. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a concessão do benefício por incapacidade NB 31/650.854.088-6, requerido em 29/07/2024 ().
2. O juízo de origem, , julgou o pedido improcedente, por não cumprimento de carência.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, , no qual alega:
(...)
A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral sob a justificativa de que a recorrente não teria preenchido o requisito de carência, nos seguintes termos: "[...] relativamente à sexta e última contribuição para efeito de carência, a autora não só efetuou o pagamento com atraso, como também o fez após a ocorrência do fato gerador do benefício (09/07/2024)."
Nesse contexto, observa-se que o cerne da improcedência restringe-se à discussão sobre a possibilidade de computar a contribuição referente à competência de junho de 2024 para fins de carência. É fundamental destacar que a incapacidade laboral da recorrente é um fato incontroverso, tendo sido inclusive, reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, que fixou a data de início da incapacidade em 09/07/2024.
A recorrente reingressou no Regime Geral de Previdência Social em janeiro de 2024, na qualidade de contribuinte individual, e desde então, realizou contribuições mensais consecutivas, totalizando 6 (seis) competências até a data da incapacidade: janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024. O indeferimento do benefício baseou-se em equívocos formais relacionados à última contribuição (competência 06/2024), que não podem se sobrepor à verdade material e ao direito da segurada.
Conforme demonstrado na inicial, a DII foi fixada em 09/07/2024. A parte recorrente comprovou o recolhimento das seguintes contribuições como contribuinte individual: 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024 e 05/2024. O recolhimento de junho (competência 06/2024), com vencimento em 15/07/2024, foi efetuado em 16/07/2024, mas, por erro, foi imputado à competência 07/2024. Observe:
(...)
Trata-se, portanto, de equívoco material, sem qualquer indício de fraude ou tentativa de burlar o sistema previdenciário, o que ocorreu foi um simples equívoco no preenchimento de um campo na guia de recolhimento, que não pode penalizar a segurada e privá-la de seu direito. O r. Juízo a quo, ao desconsiderar este pagamento, adotou interpretação formalista semelhante à do INSS, afirmando que a contribuição recolhida após a DII não poderia ser computada para fins de carência. Contudo, o argumento central desta defesa não se restringe à aplicação literal do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, mas sim à boa-fé da segurada e ao erro material.
A parte recorrente, ciente de que a competência 06/2024 estava para vencer (vencimento em 15/07/2024), efetuou o pagamento em 16/07/2024. O erro na indicação da competência (07/2024 em vez de 06/2024) não descaracteriza a intenção de pagar a competência em atraso anterior à DII.
(...)
Ademais, a fundamentação da r. sentença, que se baseia na posterioridade da data de vencimento da competência 06/2024 (15/07/2024) em relação à DII (09/07/2024), não se sustenta, tendo em vista que no presente caso, a contribuição refere-se ao mês de junho de 2024, período laborado antes da incapacidade (DII: 09/07/2024). O vencimento legal do tributo não pode servir como pretexto formalista para desconsiderar o trabalho efetivamente prestado na competência imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Reconhecer esse formalismo implica em onerar a segurada pela ausência de um dia de pagamento em relação ao vencimento e por um erro material, resultando no indevido locupletamento da autarquia.
(...)
VOTO
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
7. No caso concreto, incontroversa a existência da incapacidade laborativa da autora, com data de início (DII) fixada em 09/07/2024.
8. A controvérsia refere-se ao cumprimento da carência necessária para fruição do benefício.
9. O art. 27-A e o art. 25, I, ambos da Lei nº 8.213/91, assim preveem:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
10. A análise do CNIS da parte, no que importa à apreciação do recurso, indica o seguinte histórico contributivo ():
11. Vê-se que, após a perda da qualidade de segurada, a autora reingressou no RGPS em 15/02/2024, com recolhimento da competência de 01/2024.
12. Em 09/07/2024, quando deflagrada sua incapacidade, a demandante não havia recolhido 06 prestações mensais, não fazendo jus ao benefício.
13. Vê-se que a competência de 06/2024 foi quitada em 19/08/2024 e de 07/2024 em 16/07/2024, ambas após o início da incapacidade.
14. Não obstante sensibilizada pelo histórico de problema de saúde da requerente, não é possível reconhecer a procedência do pedido formulado.
HONORÁRIOS E dispositivo -
15. Encaminho voto pela manutenção da sentença de improcedência.
16. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
17. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
18. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004258961v6 e do código CRC afa30560.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 15:38:44