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RECURSO CÍVEL Nº 5001994-38.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por E. Q. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/718.390.661-3, requerido em 13/09/2024 () ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
2. O juízo de origem, , julgou o pedido improcedente, com base nas conclusões do laudo pericial judicial do .
3. O autor interpôs recurso, , insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
VOTO
4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
6. Quanto ao benefício de auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. A sentença de improcedência, quanto ao benefício por incapacidade, baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
(...)
Histórico/anamnese: O autor refere ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) em 2010. Relata que, ao acordar, tentou se mover e percebeu que o lado esquerdo do corpo não se mexia, com perda total dos movimentos no braço e perna esquerdos. Informa que iniciou fisioterapia após o evento e que, após cerca de seis meses, houve o retorno dos movimentos do lado esquerdo do corpo.
Cita que, após a recuperação, voltou a trabalhar em atividades de jardinagem e permaneceu sem novas intercorrências até o ano de 2024. Relata que, atualmente, voltou a sentir limitações no braço esquerdo, especialmente após iniciar cuidados com a mãe doente.
Refere que não realiza fisioterapia atualmente e que faz uso apenas de medicação para prevenção de novo AVC (AAS). Nega uso de medicação para controle da pressão arterial. Relata que ainda mantém atividades informais de jardinagem.
(...)
Exame físico/do estado mental: Compareceu à perícia sozinho, em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Autor entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem necessitar de ajuda de terceiros ou de órteses, marcha sem alterações, velocidade e cadência dos passos preservados, sugerindo pouca sintomatologia álgica; sobe e desce da maca sem limitação.
Força muscular grau 4 (estágio máximo 5) no membro superior esquerdo. Apresenta discreta hipotrofia de antebraço esquerdo e musculatura do deltóide, o que confirma o menor uso do membro esquerdo, compatível com a sequela do AVC.
Apresenta pele queimada pelo sol em região cervical e braços, decorrente do uso de camisas sob o sol, além de sujidades em unhas e palmas de ambas as mãos, o que confirma manutenção de labor. À saída da sala pericial, carrega a pasta com documentos com a mão esquerda, confirmando que faz o uso do membro superior esquerdo.
Membros inferiores sem edemas, ausência de assimetria de volume muscular ao comparar os membros inferiores para sugerir perda de força muscular. Não apresenta sinais flogísticos ao exame.
Consciência vigil. Atitude cooperativa. Autocuidados preservados, aparência agradável, compatível com a idade. Memória imediata, recente e remota sem alterações. A atenção apresenta-se tenaz. Pensamentos com curso, forma e com conteúdo normal. Humor adequado às situações propostas e com afeto congruente.
Diagnóstico/CID:
- I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clínica da doença, relato do autor (anamnese) e o exame físico, não se observa limitação funcional significativa que impeça o exercício das funções profissionais e comprometa sua autonomia.
No momento, o autor apresenta quadro clínico estabilizado e leve sequela no braço esquerdo compatível com o histórico de AVC ocorrido em 2010. O exame físico demonstra que ele mantém boa força muscular, movimenta-se sem dificuldades. Foi observado que carrega objetos com a mão esquerda e apresenta sinais físicos compatíveis com trabalho recente, como queimaduras solares e sujidade nas mãos. Esses achados confirmam que, mesmo com a sequela, o autor utiliza os dois membros e preserva suas funções para o trabalho. Considerando a documentação apresentada e a ausência de sinais de gravidade incapacitante no exame físico, conclui-se que, apesar dos diagnósticos de I69.4, não há elementos clínicos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento da avaliação.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
8. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
9. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.
10. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
11. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
15. Ademais, analisando os autos do processo, em especial o laudo da perícia médica judicial (), os atestados dos médicos assistentes do autor (, e ) e o relatório da perícia médica administrativa do INSS (), possível inferir que o quadro de sequela leve em membro superior esquerdo deriva do acidente vascular encefálico ocorrido em 2010.
17. Não há prova nos autos de episódio ou evento orgânico / clínico posterior a 2010 indicativo de agravamento da condição orgânica do autor.
18. Consta do , o seguinte relato da parte:
19. Em consulta ao sistema SAT Externo do INSS, verifico que o histórico contributivo do autor é o seguinte, no que relevante para o deslinde da causa:
20. Após o pagamento da contribuição relativa à competência de 08/2009 e o decurso do período de graça, previsto no art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91, houve perda da qualidade de segurado em 16/10/2010.
21. Logo, na data do acidente vascular encefálico, em 29/11/2010, o autor não estaria protegido pelo RGPS.
22. Trata-se de limitação preexistente ao reingresso ao RGPS, em 12/2014, aplicando-se a ratio subjacente ao Enunciado 53 da TNU:
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
23. Encaminho voto pela manutenção da improcedência do pedido.
24. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
25. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
26. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004337719v14 e do código CRC 01bc637f.
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