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RECURSO CÍVEL Nº 5037878-68.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 31/01/2025 (data da citação).
Em suas razões, o réu alega que a perícia não constatou incapacidade; e que a visão monocular não causa incapacidade para a função de lavrador. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Pleiteou a manutenção da sentença pelos fundamentos já apresentados.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019).
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença (art. 59 e ss.) é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Com a vigência da EC Nº 103/2019 em 13/11/2019, a aposentadoria por invalidez tornou-se aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária. O Decreto nº 3.048/1999 também teve sua redação adequada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 52):
Na petição inicial, o autor referiu-se ao NB 31/626.483.073-2 (evento 1, INIC1).
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/626.483.073-2 no período de 24/1/2019 a 4/2/2019, na qualidade de segurado especial (evento 3, INFBEN3).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em oftalmologia, diagnosticou cegueira em um olho, cicatrizes e opacidades da córnea e transtornos não especificados das vias ópticas. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 29, LAUDPERI1).
O INSS não impugnou o laudo pericial (evento 36).
Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 42, LAUDPERI1):
1- O perito afirmou que o exercício da atividade de lavrador não causa risco de agravamento da condição clínica do periciado, desde que exercido com devidas adaptações. Quais seriam essas adaptações?
R: Evitar o manuseio de ferramentas perfurocortantes (foices, facões, tesouras, enxadas afiadas).
Priorizar tarefas de plantio, colheita manual, irrigação, transporte leve e limpeza de áreas sem uso de lâminas.
Manutenção de áreas de circulação livres de obstáculos.
Sinalização de buracos, desníveis e riscos de tropeço.
Preferência por atividades em horários diurnos e com boa iluminação.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs):
Óculos de segurança com proteção lateral para preservar o olho remanescente.
Chapéu ou viseira para proteção contra poeira, galhos e partículas.Treinamento compensatório:Orientação para movimentação segura e inspeção frequente do ambiente, compensando a redução do campo visual.
2- O perito confirmou que há segurança médica para que o periciado retorne ao trabalho braçal, com adaptações. Quais seriam as adaptações necessárias?
R: Evitar atividades de risco elevado, como uso de foices, facões, motosserras e máquinas agrícolas com lâminas expostas.
Plantio e colheita manual de hortaliças, grãos ou frutas de baixo risco;
Irrigação manual ou monitoramento de sistemas de irrigação;
Transporte manual de produtos agrícolas leves;
Limpeza e organização do solo utilizando ferramentas sem lâminas cortantes.
Manter ambiente organizado e sinalizado, minimizando risco de tropeços e colisões.
Utilizar EPIs completos, em especial óculos de proteção com proteção lateral.
3- Quais seriam as limitações funcionais decorrentes da perda parcial da visão?
R: Perda de estereopsia (visão de profundidade):
Dificuldade para julgar distâncias curtas, principalmente ao alcançar objetos ou realizar movimentos finos.
Redução do campo visual em 20–30%:
Maior vulnerabilidade a obstáculos e riscos no lado da visão ausente.
Maior dificuldade em manusear ferramentas cortantes ou operar máquinas que exijam percepção espacial rápida.
4- Há sinais de infecção ou inflamação ativa que dificulte o exercício da atividade habitual? Em caso positivo, há perspectiva de melhora?
R: Sem resposta
O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo complementar (evento 49, PET1).
A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 479 do CPC/2015). Assim, apesar de o perito ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formulo conclusão em sentido divergente. A restrição funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade de servente. É difícil imaginar que o autor possa trabalhar com produtividade aceitável sendo portador de limitação para visão de profundidade, para julgar distâncias curtas, principalmente ao alcançar objetos ou realizar movimentos finos, redução do campo visual em 20–30%, vulnerabilidade a obstáculos e riscos no lado da visão ausente, limitação para manusear ferramentas cortantes ou operar máquinas que exijam percepção espacial rápida.
Admito que o autor necessite executar tarefas inerentes à profissão de lavrador com restrições muito severas, que me convencem de que essa capacidade laboral não é plena. Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de forma extraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptações exageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
As limitações atestadas pelo perito são definitivas.
Essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O autor, nascido em 30/10/1970, com 54 anos de idade e grau de instrução de ensino fundamental incompleto (evento 21). Essas condições pessoais desfavorecem a reabilitação profissional. Ademais, em se tratando de pessoa radicada no meio rural, é improvável que consiga, no meio onde vive, ocupação que possa ser exercida sem esforço físico e que seja apta a assegurar o sustento digno. O autor poderia ser reabilitado para atividades leves, mas é improvável a oferta de oportunidades de trabalho no meio rural, onde não há empresas obrigadas a cumprir a política de reserva de vagas de emprego para pessoas reabilitadas (art. 93 da Lei nº 8.213/91). E o autor não pode ser obrigado a migrar da sua região para buscar emprego, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Descarta-se, na prática, a viabilidade da reabilitação profissional.
Dadas as condições pessoais, o autor deve ser considerado insuscetível de reabilitação profissional. Tem, portanto, direito à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
O perito examinou o autor em 26/3/2025 (evento 21) e se eximiu de estimar a data do início da incapacidade (evento 29).
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/626.483.073-2 no período de 24/1/2019 a 4/2/2019 e o auxílio por incapacidade temporária NB 31/118.019.705-1 no período de 19/2/2001 a 28/2/2002 por motivo de fratura das costelas, na qualidade de segurado especial (processo 5037878-68.2024.4.02.5001/ES, evento 4, LAUDO1). Pelo mesmo motivo, passou a receber auxílio-acidente a partir de 01/03/2002 (evento 3, INFBEN3).
Em 25/7/2024, o autor realizou procedimento no olho (evento 1, LAUDO18). O laudo médico datado de 26/7/2024 atestou visão de 20/400. O laudo médico datado de 12/9/2024 atestou que o autor realizou duas cirurgias de vitrectomia e apresentava baixa visão ocular de 20/400 (evento 1, LAUDO18):
A lacuna do laudo pericial poderia ser suprida por documentos contemporâneos e convergentes com a conclusão do perito. Entretanto, não há nos autos nenhum laudo de médico assistente afirmando que o autor estava incapacitado para o trabalho na época da cessação do benefício por motivo de doença oftamológica.
O autor não formulou outro requerimento administrativo de auxílio-doença ulterior àquela data de início da incapacidade (julho/2024) (evento 3, INF4).
Na falta de requerimento administrativo superveniente, arbitro a data de início do benefício em 31/1/2025, data da citação do INSS (evento 16). Aplica-se a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Naquela data, o autor era segurado especial da Previdência Social porque está recebendo auxílio-acidente desde 01/03/2002 como segurado especial (evento 3, INF4).
O autor tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 31/1/2025.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que sua incapacidade existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC15-DOC19) confirmam a existência da lesão ocular, mas não comprovam incapacidade para o trabalho.
Com a edição da Lei 14.126/2021, a visão monocular passou a ser reconhecida como deficiência sensorial. Contudo, tal fato não configura, por si só, incapacidade para o trabalho, tendo em vista que as pessoas portadoras de deficiência podem exercer determinadas atividades compatíveis com suas limitações. Nesse ponto, vale ressaltar o entendimento de que a visão monocular não causa restrição para o desempenho da atividade de lavrador:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: “Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada . Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade”. 2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ . 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no Resp: 1598205 PR 2016/0113644-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 08/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003783-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que o requerente pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, tendo o juiz julgado improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade laborativa; 2. A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo segurado; 3. Tratando-se de trabalhador rural, atividade que não exige visão sofisticada ou perfeita, até porque se ocupa ordinariamente com objeto de grandes dimensões (foices, enxada, árvores), a visão monocular não acarreta incapacidade justificadora do deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria. Ademais, a perícia judicial concluiu que o autor está apto a exercer qualquer atividade laborativa; 4. Apelação desprovida. (TRF da 5ª. Região, AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 01.10.2015)
No presente caso, tal entendimento é reforçado pelo fato de que a lesão do autor é antiga (2001), mas ele continuou trabalhando como lavrador por vários anos, conforme narra na própria inicial, e recebe auxílio-acidente na qualidade de segurado especial desde 2002. Nas perícias administrativas de 2019, declarou-se como agricultor, e o CNIS contém período de atividade de segurado especial com início em 2005 (ev. 17, DOC2-DOC3).
Na perícia (ev. 29), o perito do juízo afirmou que o autor possui acuidade visual normal em um olho e não comprovou agravamento da patologia. Concluiu que o autor “pode exercer atividades que não necessitem de visão binocular, como atividades de lavoura, colheita. plantio”, considerando história clínica, exame físico e documentação apresentada.
Conforme o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”
Diante de todo o exposto, não restou comprovada incapacidade para o trabalho. Frisa-se que, de acordo com a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade permanente para a sua atividade habitual. Não é o caso dos autos.
Assim sendo, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou a auxílio por incapacidade temporária. Impõe-se a reforma da sentença.
INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/2015.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004317151v3 e do código CRC 9e9baf8d.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:42:25