Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5002534-55.2026.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência interposta pela OAB em face da decisão que concedeu tutela provisória para o cancelamento do protesto de débito de anuidades cobradas de defensor público federal.

Assim foi proferida a decisão agravada:

I. Do pedido de tutela de urgência

Trata-se de ação de cancelamento de protesto indevido, na qual a parte autora sustenta a ilegalidade de novo protesto lavrado em seu nome, referente a suposto débito junto à OAB/MG.

O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.

No caso concreto,  fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado. Conforme comprava identidade funcional anexada aos autos (Anexo 2), o autor exerce a função de Defensor Público do Estado do Espírito Santo, tendo sido nomeado em 2006.

Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.240.999/SP, transitado em julgado em 22/03/2022, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual, por maioria, apreciando o Tema 1.074 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Ressalte-se, ainda, que o autor já se socorreu do Poder Judiciário em situação análoga, nos autos do processo nº 5006724-32.2024.4.02.5001, no qual foi proferida sentença procedente em 24/02/2025, determinando expressamente o cancelamento do protesto em seu nome e a exclusão de quaisquer débitos relacionados à OAB/MG.

Não obstante, verifica-se que o protesto ora impugnado foi lavrado posteriormente, em 07/10/2025, além de se referir a valor diverso (R$ 2.457,53), circunstância que afasta a identidade de causa de pedir e, ao mesmo tempo, reforça a plausibilidade do direito alegado, diante da reiteração da cobrança já reputada indevida pelo Poder Judiciário.

Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois vislumbro caraterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano suficiente para deferir a tutela de urgência pleiteada. Considerando que eventual anotação registro de negativação pode restringir o acesso a linhas de crédito, afetando sua vida civil.

VOTO

O tema já foi objeto de apreciação pelo STJ:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. 1. O Recurso Especial cuida da necessidade de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, traços que os aproxima da Advocacia privada. Ao lado dessas semelhanças, observam-se inúmeras e substanciais diferenças: a carreira está sujeita a regime jurídico e estatuto específicos; os defensores submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; finalmente, necessitam de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que detenham inscrição na Ordem, não lhes é possível exercer as elevadas atribuições do cargo, dispensada, na sua prática cotidiana, apresentação do instrumento de mandato. 3. Não obstante as peculiaridades da carreira - e desde que respeitado o regime legal especial de regência institucional -, o Estatuto da Advocacia aplica-se residualmente (o que não quer dizer com menor intensidade) aos Defensores Públicos. Por exemplo, no que tange à inviolabilidade por atos e manifestações ou ao sigilo da comunicação (arts. 2º, § 3º, e 7º, III, da Lei 8.906/1994). 4. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao ressalvar o "regime próprio" das carreiras da advocacia pública, por certo não ampara exigência de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na OAB. Além disso, tal dispositivo deve ser lido e interpretado sob o enfoque complementar do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), norma especial em relação ao Estatuto, que faz a capacidade postulatória do Defensor Público decorrer "exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público" (grifo acrescentado). 5. Recursos Especiais conhecidos e não providos.

(STJ - RESP 1754572 - 29-10-2019)

Passo a analisar a questão ainda na esfera provisória da tutela com seus requisitos, sem prejuízo de posterior alteração quanto ao mérito. 

Embora submetidos à Lei 8.906/1994, a carreira de defensor público da União é disciplinada também pela LC 80/1994. É uma carreira jurídica voltada para a prestação judicial e extrajudicial de forma gratuita.

Salvo aqueles que, bacharelados em Direito, são impedidos de advogar, ao ingressarem na carreira de Defensor Público possuíam inscrição na OAB.

Dadas as características da carreira de defensor público, e por não haver lei expressamente obrigando os defensores públicos de manter a inscrição na OAB, pagando anuidades, não é razoável a exigência da contribuição profissional para o órgão de classe.

No mais, a manutenção do protesto é mais lesivo ao interesse do protestado do que à entidade de classe. Isso porque, ao final, reconhecido o débito, o protesto pode ser reativado sem o pagamento do que for devido. Além disso, a questão de direito é mais favorável ao defensor público, uma vez que não há dispositivo legal que trate do caso especificamente, restando aos Tribunais elucidar a questão, como já o fez o STJ, conforme decisão transcrita.

Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de plano, vez que não preenchidos os requisitos de suspensão da tutela deferida. Intimem-se. 



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Documento:500004380695
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5002534-55.2026.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MEDIDA DE URGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA OAB. INEXIGIBILIDADE. MEDIDA DE URGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE PLANO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de plano, vez que não preenchidos os requisitos de suspensão da tutela deferida. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/02/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5002534-55.2026.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PLANO, VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SUSPENSÃO DA TUTELA DEFERIDA. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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