Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5025764-34.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, desde 13/04/2023.

Sustenta o recorrente (evento 111) que a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora sendo o laudo médico judicial o meio de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa. Assim, diante da ausência da incapacidade atestada no laudo, o INSS pugna pela reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

 

Ao que se apura, a autora requereu, na qualidade de segurada rural especial,  o benefício de auxilio doença rural com DER em 13/04/2023, o qual foi negado por falta de qualidade de segurada, pois a DII foi fixada em 03/2021: “Benefício indeferido por falta de qualidade de segurada. A data de início da incapacidade estabelecida para o benefício é de 23/03/2021. A requerente apresenta autodeclaração de atividade rural onde informa ter exercido a atividade rural no período de 21/07/2011 até 22/07/2018. Após 22/07/2018 não consta nenhum vínculo para a requerente de forma que caso a atividade rural fosse comprovada a qualidade de segurada teria se perdido em 16/09/2019.” (evento 1, PADM11).

Nestes autos, a perícia judicial foi feita em 12/03/2024 (evento 25), por médico cardiologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a parte autora, 48 anos, DO LAR (sem trabalhar desde 2018), é portadora de hipertensão arterial, obesidade, valvopatia mitral e aórtica reumáticas sem repercussão hemodinâmica, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente:

6. Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? Alega que não está trabalhando desde 2018, somente atividades leves de casa. Previamente, trabalhava como lavradora.

7. A pessoa examinada encontra-se incapacitada física ou mentalmente para exercer sua atividade habitual ? Não. Autora com valvopatia reumática em seguimento clínico a longa data, sem repercussão hemodinâmica, atualmente compensada, em uso regular das medicações, sem agravamentos ou internações recentes, apresentando, portanto, capacidade física para o trabalho.

8. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?) Não apresenta limitação funcional para o exercício da atividade habitual.

9. A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? Não, pois está compensada e em tratamento regular, sem risco de agravamento do quadro no exercício da atividade habitual.

11. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? Ausência de critérios diagnósticos para cardiopatia grave.

O perito apresentou 3 laudos complementares (eventos 36, 54 e 67) e, indagado se poderia  afiram haver incapacidade até 09/2019, quando a autora ainda teria qualidade de segurada, informou ser impossível precisar:

2. É possível que a autora tenha deixado de exercer a incapacidade habitual de lavradora por motivo de incapacidade? Com os documentos clínicos apresentados, é impossível responder retrospectivamente.

3. Com base nos documentos médicos exibidos nos autos, os quais relatam diversos atendimentos médicos (evento 1, PADM11), é verossímil que a autora estivesse incapacitada para exercer atividades pesadas pelo menos antes de 15/9/2019? Novamente, com os documentos clínicos apresentados, é impossível responder incapacidade pretérita a 15/09/2019.

 

O Juízo de origem, porém, entendeu que na "audiência de conciliação, instrução e julgamento foi comprovado que a autora trabalhou na roça até 2021, quando se afastou devido ao problema de saúde" e reconheceu "que ficou comprovada a qualidade de segurada especial pelo menos no período de 12 meses anteriores ao início da incapacidade."

Com a devida venia, divirjo do entendimento adotado, eis que não considero suficiente basear-se apenas em depoimentos de testemunhas e da própria autora (certamente instruída pelo advogado, vez que este era exatamente o ponto controverso), para prorrogar período de graça, até porque ela mesma relatou ao perito judicial que está sem trabalhar desde 2018, o que coincide com sua autodeclação. Portanto, as afirmações das testemunhas de que ela se afastou em 2021 contradizem o que a própria autora disse.

Deste modo,  corroboro a conclusão da autarquia sobre a falta de qualidade de segurada da autora na DII, merecendo reforma a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor da demanda.

Intime-se a ELAB-DJ para imediata cessação do benefício implantado em cumprimento à antecipação da tutela, ora revogada.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004397903v6 e do código CRC 89279bc0.

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Documento:500004397904
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RECURSO CÍVEL Nº 5025764-34.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA SEGURADO ESPECIAL RURAL.  INSS FIXOU A DII EM 2021 E NEGOU O BENEFÍCIO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NA PERÍCIA JUDICIAL E NA AUTODECLARAÇÃO RURAL, A PRÓPRIA AUTORA AFIRMOU QUE DEIXOU A LAVOURA EM 2018. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS NO SENTIDO DE QUE ELA LABOROU ATÉ 2021 CONTRADIZEM O RELATO DA PRÓPRIA AUTORA.  RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025764-34.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, RETORNEM AO JUÍZO A QUO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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