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RECURSO CÍVEL Nº 5023114-43.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao requerimento administrativo formulado em 24/1/2025 e improcedente o pedido quanto ao segundo requerimento, com DER em 21/03/25.
Sustenta o recorrente (evento 34) que, em 24/01/2025, formulou o primeiro requerimento administrativo do auxílio-doença (NB 31/719.001.676-8). O INSS reconheceu o trabalho rural (CNIS), marcou perícia presencial apenas para 07/07/2025 e o requerimento acabou cancelado por engano, quando buscava apenas o reagendamento. Logo em seguida, em 21/03/2025, ingressou com novo requerimento administrativo (NB 31/720.314.487-0), explicando o erro anterior. Apesar disso, o INSS reconheceu a incapacidade de 29/11/2024 a 28/02/2025, mas indeferiu o benefício por entender que a DCB era anterior à DIB. Em juízo, a Perícia Judicial corroborou a incapacidade entre 29/11/2024 e 14/02/2025, exatamente como a perícia administrativa. A sentença, porém, extinguiu sem mérito o pedido referente ao requerimento de 24/01/2025, entendendo haver "ausência de prévio requerimento" por causa do cancelamento involuntário. Alega que o cancelamento foi provocado por seu erro operacional, que buscava apenas remarcar a perícia – fato reconhecido expressamente na inicial e confirmado no processo administrativo. Ademais, o INSS já havia reconhecido a condição de segurado especial e marcado a perícia, ou seja, o requerimento produziu seus efeitos jurídicos. Requer a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-doença pelo período de 24/01/2025 (primeira DER) a 14/02/2025.
É o relatório. Decido.
VOTO
O autor formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 24/01/2025 (). A perícia médica federal foi agendada para 07/07/2025 (fl. 3). Alegou que "por engano, acabou cancelando o requerimento, quando sua intenção era apenas solicitar o reagendamento da perícia" (, fl. 2).
O juízo entendeu que o cancelamento do requerimento, ainda que por engano, se equipara à ausência de prévio requerimento administrativo para efeito de configurar a ausência de lide e o INSS não teve a oportunidade de se manifestar sobre o quadro clínico do autor naquela oportunidade. Assim, extinguiu o feito por falta de interesse.
Apesar de se tratar de sentença terminativa, entendo cabível o conhecimento do recurso pois incide na espécie a parte final do Enunciado 18/TRRJ, eis que houve, a meu ver, negativa de jurisdição.
O autor requereu o benefício NB 719.001.676-8 com DER em 24/01/2025, tendo a perícia sido agendada para 07/07/2025 (evento 1- PROCADM13, fls. 53). Em 11/03/2025, consta que ele solicitou a desistência, por ter entendido que a data da perícia seria muito distante (evento 1- PROCADM13, fls. 54) :
Despacho (556074572) Enviado em 11/03/2025 15:42:42 Unidade: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AFONSO CLÁUDIO
A data ficou num periodo muito longe
Despacho (556075624) Enviado em 11/03/2025 15:43:05 Desistência escrita do titular
Posteriormente, ingressou com novo requerimento, NB 720.314.487-0, com DER em 21/03/2025, apresentando uma justificativa para a desistência do benefício anterior, na qual informou ter cometido um equívoco ao tentar remarcar a perícia, ocasião em que acabou cancelando o requerimento anterior (evento 1- PROCADM14, fl 5):
Ao senhor(a) servidor do INSS, Com muito respeito e humildade gostaria de pedir ajuda. No dia 24/01/25 protocolei um pedido de beneficio p incapacidade NB 7190016768 que entrou em exigencia marcar pericia, marquei mas ficou com data longe, mês de julho, fui tentar cancelar a pericia para remarcar e por engano cancelei o pedido do requerimento NR 79381142. Não estou conseguindo remarcar aquela pericia, por isso estou dando entrada de novo, mas não queria perder a o prazo de validade do meu laudo. Certo de sua compreensão desde já agradeço.
Foi então agendada perícia para 29/05/2025 (evento 1 - PROCADM14, fls. 19), na qual se constatou a incapacidade com DII em 29/11/2024 (data do acidente) e DCB em 28/02/2025:
História Clínica Segurado refere trabalhar como agricultor como meeiro em propriedade em Laranja da Terra onde cultiva banana e café. Informa escolaridade de terceira série. Cita ser destro Relata que sofreu acidente de carro em 29/11/2024 com politraumatismo, com atendimento no HEUE. Resumo de alta em papel timbrado do HEUE em 05/12/24 CRM-ES refere em resumo - atendimento em 29/11/24, CID S360. Trauma esplênico + fraturas múltiplas costais - acidente automobilistico.
Considerações Médico Periciais: Segurado apresentou incapacidade laboral para recuperação de acidente automobilístico com fratura de costelas e lesão de baço em 29/11 /24 - DID, DII Tem¿po para recuperação.
DCB 28/02/2025
Contudo, o benefício foi indeferido, pois a DCB seria em data anterior a esta DER ():
O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual cessou antes da Data do Início do Benefício (DIB).
Em sede judicial, foi realizada perícia em 29/09/2025 (evento 15), por médica ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 43 anos, lavrador, é portador de S22.3 Fratura de costela e S36.0 Traumatismo do baço, não se encontra atualmente incapacitado para o trabalho, reconhecendo incapacidade pretérita, de 29/11/2024 a 14/02/2025, tal como fixado pelo INSS.
Motivo alegado da incapacidade: Fratura de arcos costais a E
Conclusão: sem incapacidade atual
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos: 29/11/2024 a 14/02/2025
Tenho que a incapacidade pretérita do autor é incontroversa, não havendo que se falar em falta de interesse, pois o perito do INSS examinou o segurado e definiu a DII e a DCB. Assim, levando-se em conta que atualmente os requerimentos são feitos on line pelo próprio segurado, que muitas vezes não detêm o conhecimento necessário das ferramentas virtuais, entendo razoável se admitir que realmente houve um equívoco do autor ao tentar remarcar a perícia (que foi agendada 6 meses após o requerimento) quando, por engano, acabou cancelando o requerimento. Trata-se de trabalhador rural, humilde e com baixa escolaridade, de modo que o equívoco pode ser classificado como erro escusável.
Assim, é possível que seja considerada a DER originária, 24/01/2025, de modo que o autor faz jus ao benefício desde então, com DCB em 28/02/2025, conforme fixado pelo próprio perito do INSS.
Nestes termos, merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício NB 719.001.676-8, com DIB na DER, em 24/01/2025, e DCB em 28/02/2025, com o pagamento de atrasados de acordo com o manual de cálculos do CJF. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004396097v8 e do código CRC 74063b3b.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/02/2026, às 18:39:45