Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5023114-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao requerimento administrativo formulado em 24/1/2025 e improcedente o pedido quanto ao segundo requerimento, com DER em 21/03/25.

Sustenta o recorrente  (evento 34) que, em 24/01/2025, formulou o primeiro requerimento administrativo do auxílio-doença (NB 31/719.001.676-8). O INSS reconheceu o trabalho rural (CNIS), marcou perícia presencial apenas para 07/07/2025 e o requerimento acabou cancelado por engano, quando buscava apenas o reagendamento. Logo em seguida, em 21/03/2025, ingressou com novo requerimento administrativo (NB 31/720.314.487-0), explicando o erro anterior. Apesar disso, o INSS reconheceu a incapacidade de 29/11/2024 a 28/02/2025, mas indeferiu o benefício por entender que a DCB era anterior à DIB.  Em juízo, a Perícia Judicial corroborou a incapacidade entre 29/11/2024 e 14/02/2025, exatamente como a perícia administrativa. A sentença, porém, extinguiu sem mérito o pedido referente ao requerimento de 24/01/2025, entendendo haver "ausência de prévio requerimento" por causa do cancelamento involuntário. Alega que o cancelamento foi provocado por seu erro operacional, que buscava apenas remarcar a perícia – fato reconhecido expressamente na inicial e confirmado no processo administrativo. Ademais, o INSS já havia reconhecido a condição de segurado especial e marcado a perícia, ou seja, o requerimento produziu seus efeitos jurídicos. Requer a reforma da sentença, com a concessão do  auxílio-doença pelo período de 24/01/2025 (primeira DER) a 14/02/2025.

É o relatório. Decido.

VOTO

O autor formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 24/01/2025 (evento 1, PROCADM13). A perícia médica federal foi agendada para 07/07/2025 (fl. 3). Alegou que "por engano, acabou cancelando o requerimento, quando sua intenção era apenas solicitar o reagendamento da perícia" (evento 1, INIC1, fl. 2).

O juízo entendeu que o cancelamento do requerimento, ainda que por engano, se equipara  à ausência de prévio requerimento administrativo para efeito de configurar a ausência de lide e o INSS não teve a oportunidade de se manifestar sobre o quadro clínico do autor naquela oportunidade. Assim, extinguiu o feito por falta de interesse.

Apesar de se tratar de sentença terminativa, entendo cabível o conhecimento do recurso pois incide na espécie a parte final do Enunciado 18/TRRJ, eis que houve, a meu ver, negativa de jurisdição.

O autor requereu o benefício NB 719.001.676-8 com DER em 24/01/2025, tendo a perícia sido agendada para 07/07/2025 (evento 1- PROCADM13, fls. 53). Em 11/03/2025, consta que ele solicitou a desistência, por ter entendido que a data da perícia seria muito distante (evento 1- PROCADM13, fls. 54) :

Despacho (556074572) Enviado em 11/03/2025 15:42:42 Unidade: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AFONSO CLÁUDIO

A data ficou num periodo muito longe

Despacho (556075624) Enviado em 11/03/2025 15:43:05 Desistência escrita do titular

Posteriormente, ingressou com novo requerimento, NB 720.314.487-0, com DER em 21/03/2025, apresentando uma justificativa para a desistência do benefício anterior, na qual informou ter cometido um equívoco ao tentar remarcar a perícia, ocasião em que acabou cancelando o requerimento anterior (evento 1- PROCADM14, fl 5):

Ao senhor(a) servidor do INSS, Com muito respeito e humildade gostaria de pedir ajuda. No dia 24/01/25 protocolei um pedido de beneficio p incapacidade NB 7190016768 que entrou em exigencia marcar pericia, marquei mas ficou com data longe, mês de julho, fui tentar cancelar a pericia para remarcar e por engano cancelei o pedido do requerimento NR 79381142. Não estou conseguindo remarcar aquela pericia, por isso estou dando entrada de novo, mas não queria perder a o prazo de validade do meu laudo. Certo de sua compreensão desde já agradeço.

Foi então agendada perícia para 29/05/2025 (evento 1 - PROCADM14, fls. 19), na qual se constatou a incapacidade com DII em 29/11/2024 (data do acidente) e DCB em 28/02/2025:

História Clínica Segurado refere trabalhar como agricultor como meeiro em propriedade em Laranja da Terra onde cultiva banana e café. Informa escolaridade de terceira série. Cita ser destro Relata que sofreu acidente de carro em 29/11/2024 com politraumatismo, com atendimento no HEUE. Resumo de alta em papel timbrado do HEUE em 05/12/24 CRM-ES refere em resumo - atendimento em 29/11/24, CID S360. Trauma esplênico + fraturas múltiplas costais - acidente automobilistico. 

Considerações Médico Periciais: Segurado apresentou incapacidade laboral para recuperação de acidente automobilístico com fratura de costelas e lesão de baço em 29/11 /24 - DID, DII Tem¿po para recuperação.

DCB 28/02/2025

Contudo, o benefício foi indeferido, pois a DCB seria em data anterior a esta DER (evento 1, INDEFERIMENTO15):

O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual cessou antes da Data do Início do Benefício (DIB). 

Em sede judicial, foi realizada perícia  em 29/09/2025 (evento 15), por médica ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 43 anos, lavrador, é portador de S22.3  Fratura de costela e S36.0 Traumatismo do baço, não se encontra atualmente incapacitado para o trabalho, reconhecendo incapacidade pretérita, de 29/11/2024 a 14/02/2025, tal como fixado pelo INSS.

Motivo alegado da incapacidade: Fratura de arcos costais a E

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  SIM

- Períodos:  29/11/2024 a 14/02/2025

Tenho que a incapacidade pretérita do autor é incontroversa, não havendo que se falar em falta de interesse, pois o perito do INSS examinou  o segurado e definiu a DII e a DCB. Assim, levando-se em conta que atualmente os requerimentos são feitos on line pelo próprio segurado, que muitas vezes não detêm o conhecimento necessário das ferramentas virtuais, entendo razoável se admitir que realmente houve um equívoco do autor ao tentar remarcar a perícia (que foi agendada 6 meses após o requerimento) quando, por engano, acabou cancelando o requerimento. Trata-se de trabalhador rural, humilde e com baixa escolaridade, de modo que o equívoco pode ser classificado como erro escusável.

Assim, é possível que seja considerada a DER originária, 24/01/2025, de modo que o autor faz jus ao benefício desde então, com DCB em 28/02/2025, conforme fixado pelo próprio perito do INSS.

Nestes termos, merece reforma  a sentença. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício NB 719.001.676-8, com DIB na DER, em 24/01/2025, e DCB em 28/02/2025, com o pagamento de atrasados de acordo com o manual de cálculos do CJF. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004396097v8 e do código CRC 74063b3b.

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Documento:500004396098
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3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5023114-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18/TRRJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO EM 01/2025, COM PERÍCIA AGENDADA SOMENTE PARA JULHO. AO TENTAR REAGENDÁ-LA, O AUTOR ACABOU POR CANCELAR O REQUERIMENTO. ERRO ESCUSÁVEL. TRATA-SE DE TRABALHADOR RURAL HUMILDE, COM BAIXA ESCOLARIDADE E POUCO TRAQUEJO PARA OS TRÂMITES ON LINE. NO SEGUNDO REQUERIMENTO O INSS RECONHECEU A INCAPACIDADE PRETÉRITA, MAS NEGOU O BENEFÍCIO PORQUE ELA "CESSOU ANTES DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)". POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A PRIMEIRA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO  AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício NB 719.001.676-8, com DIB na DER, em 24/01/2025, e DCB em 28/02/2025, com o pagamento de atrasados de acordo com o manual de cálculos do CJF. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004396098v6 e do código CRC fe4cb68b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023114-43.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO NB 719.001.676-8, COM DIB NA DER, EM 24/01/2025, E DCB EM 28/02/2025, COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, RETORNEM AO JUÍZO A QUO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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