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RECURSO CÍVEL Nº 5018325-35.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Ev 77) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (Ev. 70) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.
Alega, em suas razões (Ev. 77), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois, diante do aditamento da inicial, o juízo deveria ter determinado a realização de uma segunda perícia, desta vez com médico especialista em psiquiatria. Diz que ajuizou a presente demanda inicialmente visando à concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), em razão de limitações funcionais decorrentes de grave acidente de moto ocorrido durante o exercício da atividade de motoboy, em novembro de 2023. Posteriormente, sobreveio sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício do Autor no período de 01/09/2023 a 20/04/2024, motivo pelo qual foi formulado aditamento à inicial para conversão do pedido em benefício por incapacidade. No curso do processo, foi realizado laudo pericial judicial, no qual o perito reconheceu expressamente que o Autor possui sequela definitiva, com bloqueio articular do cotovelo e antebraço direitos. Afirma que a sentença não enfrentou adequadamente todos os pedidos formulados violando o Princípio da Congruência. Defende que o conjunto de patologias o torna incapaz de prover o próprio sustento, havendo uma incapacidade real.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, destaco que não há qualquer vício na sentença. O pedido inicial foi de concessão do BPC e o aditamento à inicial foi feito no evento 42, após a citação do INSS, o que não é permitido, nos termos do art. 329, I do CPC, até porque o INSS sequer se manifestou quanto a este tipo de benefício. Assim, o pedido a ser analisado é o de BPC.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
A miserabilidade, desta forma, passemos a análise do requisito financeiro, não caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 57, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside junto com um irmão e uma sobrinha pequena, filha de seu irmão (núcleo familiar). A renda familiar é composta pela aposentadoria da sua mãe no valor de 1 salário mínimo e do salário de seu irmão, que trabalha como “motoboy”, no valor de R$1.500,00
A família reside em uma casa simples, cedida por sua mãe, com dois quartos, banheiro, sala, copa/cozinha e área de garagem. Trata-se de imóvel amplo e em muito bom estado de conservação, construído em alvenaria, coberto por laje e revestido integralmente por piso em cerâmica, com azulejo até o teto na cozinha, pia de granito, armários embutidos, o banheiro com box Blindex, bancada em vidro e pia de sobrepor. Todas as janelas do imóvel também são feitas em Blindex. Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, há geladeira, fogão, ela plana, depurador de ar e ventiladores. Foram encontrados dois veículos placas MQQ-4760 (carro) e ODG 8E97 (moto).
De acordo com o autor a renda é pequena para as despesas e os gastos da família são com alimentação, água, luz, gás e condomínio. O autor falou que não tem tv por assinatura, mas tem internet.
Como bem destacado na sentença, a renda da família, segundo alega o autor, é composta: (a) pela aposentadoria da sua mãe, no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00); (b) e pelo salário percebido por seu irmão como "motoboy", no valor de R$ 1.500,00. Todavia, da análise do CNIS da mãe do autor, Sra. Rita Josianne Raymundo, verifica-se que ela aufere mensalmente o valor de R$ 4.089,74 a título de aposentadoria por invalidez (Evento 69 – OUT1), o que gera uma renda familiar per capita muito superior ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo. E o cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. A casa é cedida, não há despesa de aluguel, está em bom estado, possui móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, e ainda há 2 veículos, um carro e uma moto.
Portanto, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004421972v8 e do código CRC 5f853634.
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