Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5018325-35.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Ev 77) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (Ev. 70) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.                   

Alega, em suas razões (Ev. 77), a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois, diante do aditamento da inicial, o juízo deveria ter determinado a realização de uma segunda perícia, desta vez com médico especialista em psiquiatria. Diz que ajuizou a presente demanda inicialmente visando à concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), em razão de limitações funcionais decorrentes de grave acidente de moto ocorrido durante o exercício da atividade de motoboy, em novembro de 2023. Posteriormente, sobreveio sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício do Autor no período de 01/09/2023 a 20/04/2024, motivo pelo qual foi formulado aditamento à inicial para conversão do pedido em benefício por incapacidade. No curso do processo, foi realizado laudo pericial judicial, no qual o perito reconheceu expressamente que o Autor possui sequela definitiva, com bloqueio articular do cotovelo e antebraço direitos. Afirma que a sentença não enfrentou adequadamente todos os pedidos formulados violando o Princípio da Congruência.  Defende que o conjunto de patologias o torna incapaz de prover o próprio sustento, havendo uma incapacidade real.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, destaco que não há qualquer vício na sentença. O pedido inicial foi de concessão do BPC e o aditamento à inicial foi feito no evento 42, após a citação do INSS, o que não é permitido, nos termos do art. 329, I do CPC, até porque o INSS sequer se manifestou quanto a este tipo de benefício. Assim, o pedido a ser analisado é o de BPC.

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.    

A miserabilidade, desta forma, passemos a análise do requisito financeiro, não caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 57, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside junto com um irmão e uma sobrinha pequena, filha de seu irmão (núcleo familiar). A renda familiar é composta pela aposentadoria da sua mãe no valor de 1 salário mínimo e do salário de seu  irmão, que trabalha como “motoboy”, no valor de  R$1.500,00

A família reside em uma casa simples, cedida por  sua mãe, com dois  quartos, banheiro,  sala, copa/cozinha e área de garagem. Trata-se de imóvel amplo e em muito bom estado de conservação, construído em alvenaria, coberto por laje e revestido integralmente por piso em cerâmica, com  azulejo até o teto na cozinha, pia  de granito, armários embutidos, o banheiro com  box Blindex, bancada  em  vidro e pia de sobrepor. Todas as janelas do imóvel também são feitas em Blindex. Todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, há geladeira, fogão, ela plana, depurador de ar e ventiladores. Foram encontrados dois veículos   placas  MQQ-4760 (carro) e ODG 8E97 (moto).  

De acordo com o  autor a renda  é pequena para as despesas e os gastos da família  são com  alimentação, água, luz, gás  e  condomínio. O autor falou que não tem tv por assinatura, mas tem internet.

Como bem destacado na sentença, a renda da família, segundo alega o autor, é composta: (a) pela aposentadoria da sua mãe, no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00); (b) e pelo salário percebido por seu irmão como "motoboy", no valor de R$ 1.500,00.  Todavia, da análise do CNIS da mãe do autor, Sra. Rita Josianne Raymundo, verifica-se que ela aufere mensalmente o valor de R$ 4.089,74 a título de aposentadoria por invalidez (Evento 69 – OUT1), o que gera uma renda familiar per capita muito superior ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo. E o cotejo com a verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão. A casa é cedida, não há despesa de aluguel, está em bom estado, possui móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, e ainda há  2 veículos, um carro e uma moto.

Portanto, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. 

Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Documento:500004421973
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RECURSO CÍVEL Nº 5018325-35.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. BPC/DEFICIENTE. PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL PARA ANÁLISE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SÓ FOI FEITO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA MUITO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM AVALIAÇÃO SOCIAL NÃO DENOTA VULNERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018325-35.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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