Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-13.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário Auxílio por Incapacidade Temporária à parte-Autora, desde a data da citação (01/07/2025), com DCB em 31/12/2025.

Sustenta a recorrente (evento 77) que a TNU consolidou entendimento no sentido de que a incapacidade laboral deve ser avaliada sob perspectiva biopsicossocial, não apenas sob a ótica de prognósticos abstratos. Assim, as provas particulares apresentadas possuem força suficiente para fundamentar a reforma da sentença. O conjunto probatório impõe duas soluções possíveis: a) determinar a realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia e Psiquiatra; b) reconhecer a incapacidade laborativa de forma permanente e conceder o benefício por incapacidade permanente, uma vez que a prova documental é robusta e suficiente para demonstrar que não tem previsão de voltar a exercer suas funções laborais. Requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar ou nova perícia (ortopédica e psiquiátrica), com resposta obrigatória aos quesitos apresentados; no mérito, a reforma integral da sentença para conceder à Recorrente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

É o relatório. Decido.

VOTO

Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.

A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.

De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.)

Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF:

Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho."

Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.

Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.

A perícia judicial foi feita em 26/09/2025 (evento 40), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 60 anos, cuidadora de idosos, é portadora de I10 - Hipertensão essencial (primária), E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, M19.9 - Artrose não especificada e F32 - Episódios depressivos, estando incapacitada temporariamente para o trabalho :

Motivo alegado da incapacidade: problema psiquiátrico

Histórico/anamnese: História da doença Atual. Periciando relata problema psiquiátrico com início há 4 anos e piora progressiva,
Ausência de atitude antálgica. Marcha vagarosa.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade normal das mãos.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam poliartrose, esporão do calcâneo, diabetes, hipertensão arterial, internação em clínica psiquiátrica desde 08/2025 por depressão grave com previsão de alta em 90 dias.
Laudo do INSS datado em 06/2024 cita incapacidade laborativa com DID: 01/2022 , DII: 04/2024 , DCB: 12/2024 e CID m773
Declaração de beneficios cita incapacidade de 05/2024 a 01/2025

Conclusão: com incapacidade temporária 

- DII - Data provável de início da incapacidade:  07/2025

- Data provável de recuperação da capacidade:  12/2025

 

No caso em tela, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária, prevendo até 12/2025 para possível recuperação.

Vê-se, portanto, que se trata de incapacidade temporária, não se vislumbrando incapacidade definitiva que mereça a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Também não é caso de aplicação da súmula 47 da TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”), pois apesar do problema de depressão há previsão de recuperação.

Importa ressaltar que o simples fato de a segurada do INSS ser portadora de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.

Nesse passo também é a lição de José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha, para quem “a perda definitiva da capacidade laboral é uma contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez. Distingue-se do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 209).

Para fazer jus ao benefício de aposentadoria, não basta que o segurado esteja acometido por enfermidade, ainda que em gozo de auxílio. Deve ainda reunir os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/1991, pois trata-se de benefício a ser concedido somente “quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. A concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades” (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 10ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 124).

Por conseguinte, o benefício cabível à espécie nesse momento é o auxílio por incapacidade temporária.

Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Assim, merece ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a recorrente em honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspensos em caso de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422477v8 e do código CRC 9f5bfdaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/02/2026, às 18:39:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004422478
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-13.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/TRRJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422478v3 e do código CRC 9c7445db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/02/2026, às 18:39:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003618-13.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas