RECURSO CÍVEL Nº 5003198-11.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Sustenta que o próprio laudo comprova a existência de redução leve da capacidade, sendo contraditório ao reconhecer apenas limitação leve, mas negar a redução funcional. Afirma ainda que o perito adota critério ilegal ao concluir que a sequela não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, sob o argumento de que se trata de rol meramente exemplificativo. Ressalta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, invocando, ainda, o princípio do in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, a ser conduzida por médico especialista em ortopedia. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Realizada prova pericial (), o expert nomeado por este Juízo identificou a ocorrência de acidente em 2019. Todavia, passou por tratamento cirúrgico, que teve boa evolução, resultando na atual ausência de limitações e na força muscular a justificar a concessão do benefício aqui pretendido.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que o acidente resultou em limitações funcionais.
Entretanto, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial. Nada mais do que isso.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual redução da capacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Os argumentos expostos pela parte autora não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert, as quais devem prevalecer na integralidade.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
[...]
O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].
Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.
Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.
No tocante à alegação autoral de que comprovou a redução da capacidade laboral, algumas considerações devem ser feitas.
Verifico que o laudo pericial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico pericial e os exames/laudos complementares apresentados. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 27 anos de idade, trabalhador rural/meeiro, é portador de sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 2019 e evoluído com consolidação da lesão, apresentando sequela de mobilidade.
Em que pese a existência de sequela consolidade, o expert identificou que não houve redução da capacidade laborativa, consoante se vê:
Além disso, os documentos médicos juntados pela parte autora (evento 1) apontam a existência da sequela, mas não a redução da capacidade laboral.
Destaco que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
A prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de sequela definitiva ou redução da capacidade para o trabalho no período requerido pelo autor.
A doença deve se apresentar em gravidade tal que obste completamente a realização das atividades laborais habituais da parte autora ou que reduzam efetivamente a capacidade de execução das funções, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar referida condição, sendo certo que, neste caso, não ficou comprovada a redução da capacidade.
De fato, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nem preso ao formalismo da lei ou subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados pela parte recorrente se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Não procede a alegação de que o perito teria adotado critério ilegal ao afirmar que a sequela não se encontra prevista no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Isso porque a conclusão pericial não se limitou à análise formal do rol ali previsto, mas decorreu de avaliação clínica detalhada, exame físico e análise da documentação médica, a partir dos quais se constatou inexistir redução efetiva e permanente da capacidade laboral. A referência ao Anexo III foi meramente complementar e ilustrativa, não constituindo o fundamento exclusivo do parecer técnico. Assim, o laudo mantém-se coerente e fundamentado, não havendo falar em ilegalidade ou vício metodológico, tampouco em necessidade de nova perícia diante da suficiência e clareza das conclusões apresentadas.
No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que referido princípio só pode, em tese, ser aplicado, quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de diminuição da capacidade da parte autora.
Sendo assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004309648v7 e do código CRC d2588773.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 19:03:26