RECURSO CÍVEL Nº 5026633-26.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, apresentar transtorno Depressivo Recorrente (CID-10: F33), patologia que lhe causa incapacidade para o exercício de sua função de trabalhadora rural, sustentando o erro na avaliação da capacidade diante da cronicidade da doença, do uso de medicamentos e do contexto biopsicossocial da Segurada. Requer a reforma da sentença e a reabertura da instrução processual para nova perícia médica. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
Pois bem.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, NB 7172189818, em 04/11/2024 -.
Alega ser portadora de desordens psiquiátricas.
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz ():
Diagnóstico/CID:
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apresenta-se com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O exame físico, demonstrou boa aptidão ao labor, vejamos:
Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental, parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Nesse pormenor, ressalta-se que na prática médica o exame clínico é soberano sobre os exames de imagem (raio X, ressonância e etc). A história do paciente e, sobretudo, o exame físico (manobras e testes) e mental irão dizer se de fato há incapacidade. Muitas vezes, embora o segurado tenha a doença, esta não se manifesta pelo exame clínico/físico: "lasegue negativo", "não há hipotrofia muscular" e etc.
Portanto, o argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
De outro giro, o patrono da parte autora, na petição apresentada no , manifesta sua irresignação em relação ao laudo ao argumento, em suma, de que este desconsiderou a cronicidade e o risco de recaída, inobservou o aspecto biopsicossocial da parte autora, não realizou uma avaliação funcional do caso, bem como apresentou conclusão lacônica e sem fundamentação técnico-científica.
Ainda, alegou que a conclusão de "remissão completa” é incompatível com o uso de psicotrópicos. Requereu a complementação do laudo atual.
Contudo, tal contestação carece de fundamento, uma vez que o laudo médico apresentou-se claro e fundamentado, e os exames físicos realizados demonstraram, ao revés, boa aptidão laboral. Logo, indefiro pedido de quesitos complementares, pois, a meu sentir, estão respondidos no laudo judicial.
O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção.
Não é este o caso dos autos, haja vista que durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações funcionais que a enfermidade pode causar, de modo que estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Conforme se extrai do laudo judicial, "o último atestado, emitido por médico em registro de qualificação de especialista em psiquiatria (conforme consulta pública no CFM) CRM-ES 15370, data de 27/08/2024 (mais de um ano desde a emissão do documento)". Logo, percebe-se que a parte autora há mais de um ano não tem realizado tratamento com médico psiquiatra.
Não se subestima o fato de que a parte autora tem doenças crônicas, as quais apresentam períodos de remissão e agudização. Entretanto, de acordo com o laudo judicial, essas condições estão controladas no momento.
Cabe ressaltar, ainda, que as perícias técnicas realizadas na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, analisando-as detidamente ( fls. 41 do ), estas demonstraram objetividade e clareza, sendo que os exames físicos efetuados pelos médicos peritos do INSS descreveram pormenorizadamente o estado clínico da parte autora - apresentando-se em conformidade com a perícia judicial.
Registre-se, por fim, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 47 anos de idade, trabalhadora rural, apresenta F33 - Transtorno depressivo recorrente. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Segundo a parte autora, o perito teria desconsiderado o caráter crônico da patologia apresentada, afirmando haver remissão completa do quadro clínico, o que, em sua visão, seria incompatível com o uso contínuo de medicamentos psicotrópicos, além de alegar a ausência de avaliação biopsicossocial. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando).
Entretanto, da análise do laudo pericial, verifica-se que tais alegações não merecem acolhida. O perito expressamente reconheceu a natureza crônica da enfermidade, consignando o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, patologia que, por definição clínica, apresenta curso prolongado e possibilidade de recaídas, o que, contudo, não se confunde com incapacidade permanente ou atual. Ademais, restou devidamente registrado que a autora encontra-se em tratamento contínuo desde outubro de 2023, atualmente sem incapacidade.
Nesse sentido, consta do laudo:
“Último atestado, emitido por médico com registro de qualificação de especialista em psiquiatria (conforme consulta pública no CFM), CRM-ES nº 15370, datado de 27/08/2024 (mais de um ano desde a emissão do documento); prescrito uso de risperidona 2 mg/dia, sertralina 100 mg/dia e carbonato de lítio 600 mg/dia. Declara que mantém o uso dos mesmos medicamentos, pois renova as receitas em unidade básica de saúde.
Apresenta-se com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.”
Dessa forma, a cronicidade da doença não foi ignorada, mas corretamente analisada no contexto clínico atual da autora. Importa ressaltar que enfermidades de caráter crônico podem evoluir com períodos de estabilidade, especialmente quando adequadamente tratadas, não implicando, automaticamente, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo.
No caso concreto, a autora encontra-se clinicamente estável, com remissão completa dos sintomas, motivo pelo qual não pode ser considerada incapaz. O uso contínuo de medicação, longe de indicar agravamento ou incapacidade, constitui justamente o meio terapêutico destinado à estabilização do quadro, preservando a funcionalidade e a capacidade da paciente. Assim, o simples uso de psicotrópicos, por si só, não é suficiente para caracterizar incapacidade.
Nesse contexto, não há que se falar em erro de julgamento (error in judicando), uma vez que a conclusão pericial decorre de avaliação técnica fundamentada, baseada em elementos clínicos objetivos, documentos médicos apresentados e exame direto da parte autora. A discordância da parte com o resultado do laudo não configura vício na decisão ou na prova técnica, mas mero inconformismo com a conclusão desfavorável.
Outrossim, no caso em análise, não restou comprovada a existência de incapacidade, sendo certo que os requisitos legais para a concessão do benefício são cumulativos. Ausente o requisito da incapacidade, torna-se desnecessária a análise da condição de miserabilidade.
Ressalte-se que, embora exista entendimento no sentido de que determinadas patologias possam demandar avaliação por equipe multidisciplinar, a realização da avaliação biopsicossocial somente se mostra pertinente quando preenchido o requisito etário (idade igual ou superior a 65 anos) ou quando efetivamente constatada a incapacidade. Determinar a perícia social em todos os casos, além de acarretar atraso na prestação jurisdicional, não se mostra adequado, pois o benefício não pode ser concedido apenas com base na condição socioeconômica do requerente.
Assim, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, inexistindo erro de julgamento ou omissão na análise pericial realizada.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da autora.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas e honorários. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004343637v10 e do código CRC ea18430a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:03:31