Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009445-20.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 51, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 44, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária entre 04/10/2024 e 19/01/2025. Alega, em síntese, ser portador de lombalgia, patologia que lhe causa incapacidade habitual para o trabalho, condição que entende estar devidamente comprovada nos autos. Além disso, aduz que os laudos médicos particulares não foram devidamente considerados, inclusive o que indica cirurgia. Requer, assim, a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

O autor recebeu os auxílios por incapacidade temporária NB 31/640.076.342-6 no período de 29/07/2022 a 04/10/2024 e NB 31/640.076.342-6 de 19/01/2025 a 18/04/2025 (evento 3, INFBEN3).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou cervicalgia, outros transtornos de discos intervertebrais e dor lombar baixa. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de  pintor industrial. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 14).

Em laudo complementar, o perito respondeu ao seguinte quesito (evento 34, LAUDPERI1):

1. O autor esteve incapacitado para exercer a atividade habitual de pintor industrial no interregno entre a cessação do benefício NB 31/640.076.342-6 em 04/10/2024 e a concessão do novo benefício NB 31/719.440.659-5 em 19/01/2025?

R: Em que pese a ausência de dados físicos do Autor neste período, o benefício concedido em curta diferença de tempo após a cessação anterior permite indicar a continuidade da incapacidade neste intervalo.

O autor tem direito ao pagamento dos proventos retroativos referentes ao período de 04/10/2024, data da cessação do benefício NB 31/640.076.342-6, a 19/01/2025, data da concessão do benefício NB 31/719.440.659-5.

Quanto à constatação de capacidade laborativa atual, o autor impugnou o laudo pericial (evento 22, PET1). Reiterou os mesmos fundamentos na petição de evento 41, PET1. Alegou que:

O perito mencionou a análise dos laudos de ressonância magnética de coluna cervical de 15/10/2022 e de 24/02/2025, a tomografia de coluna lombar de 20/07/2022 e a ressonância de coluna lombar de 24/02/2025, documentos acostados ao evento 1.

O perito examinou o autor em 28/05/2025. Avaliou que o autor apresentava marcha normal e sem auxílio, independência para sentar e levantar e para manipular documentos. Informou que o autor não apresentava pontos de dor com trofismo muscular adequado para a faixa etária, apresentava mobilidade de coluna lombar normal com rotação e inclinação lateral, extensão e flexão preservadas apesar de queixa de dor a execução dos movimentos e ausências de atrofias musculares dos membros inferiores. Avaliou que o autor possuía mobilidade e força muscular preservada nos membros superiores, sem limitação funcional da coluna cervical.

Ressalto que a perícia foi realizada após a cessação do benefício NB 31/640.076.342-6 em 18/04/2025, o que demonstra melhora no quadro de saúde do autor. Não foi apresentado laudo ou exame médico recente que demonstre a continuidade do quadro incapacitante. 

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária retroativos ao período de 04/10/2024 a 19/01/2025.

[...]

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 14, LAUDPERI1 e evento 34, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.

Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade, pintor industrial, apresenta cervicalgia, dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais. Entretanto, não foi identificada incapacidade atual para a atividade laborativa, apenas em período anterior, entre a cessação do benefício NB 31/640.076.342-6 em 04/10/2024 e a concessão do novo benefício NB 31/719.440.659-5 em 19/01/2025:

Corroborou para tal conclusão o exame médico realizado na ocasião da perícia: Exame físico/do estado mental: Paciente lucido e orientado. À inspeção apresenta marcha normal e sem auxílio , independência para sentar e levantar e para manipular documentos. Queixa de dor durante entrevista clínica. Sem desvio postural ou anatômico digno de nota e ausência de atrofias musculares. Sobre peso e presença de resíduos de material de cor branca nas mãos e região ungueal. A palpação não apresenta pontos de dor com trofismo muscular adequado para a faixa etária . Mobilidade de coluna lombar normal com rotação e inclinação lateral , extensão e flexão preservadas apesar de queixa de dor a execução dos movimentos. Ausências de atrofias musculares dos membros inferiores. Elevação da perna estendida, testes de lasegue e Bragard negativos e mantida a força muscular dos membros inferiores. Mobilidade e força muscular preservada nos membros superiores. Sem limitação funcional da coluna cervical.

Os laudos e receituários médicos juntados pela parte recorrente apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade habitual para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura. 

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.

Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.

Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.

O autor informou que há indicação cirúrgica. Sobre esse ponto algumas considerações merecem ser feitas. A decisão acerca da submissão ou não ao procedimento cirúrgico cabe à parte, no entanto, ao realizar o tratamento proposto a parte não passa a ter direito automaticamente ao benefício ou à aposentação.

Em se tratando de eventual cirurgia eletiva, cabe á parte após a realização da cirurgia, se for o caso, comprovar a incapacidade, que no momento não foi confirmada na perícia judicial. No caso, o autora ainda se encontra em idade laborativa e não há incapacidade constatada. Mesmo que o médico assistente indique tratamento não conservador, a hipótese de possível cirurgia a ser realizada futuramente não justifica a concessão de auxílio se não foi constatada incapacidade laborativa. Ademais, o laudo pericial apenas indica tratamento medicamentoso e fisioterapia em caso de agudização. 

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004236334v9 e do código CRC 5b80be1f.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009445-20.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004435653v2 e do código CRC ec71f546.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009445-20.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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