RECURSO CÍVEL Nº 5019809-51.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto por A. J. S. em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que é portador de Varizes dos membros inferiores (CID I83), Obesidade (CID E66), Hipertensão essencial primária (CID I10), e Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para que seja realizada nova perícia médica. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade - .
Alega ser portadora de desordens vascualares.
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
07/2023 a 07/2024
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 07 / 2023 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 07/ 2024 , tempo este necessário para recuperação do quadro clínico.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O exame físico, demonstrou boa aptidão ao labor, vejamos:
Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 140 x 90 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade aumentada das mãos.
Presença de varizes de membros inferiores de médio e grande calibre associado a dermatite ocre.
Edema discreto nas pernas, ausência de úlceras.
Porta laudos médicos que citam varizes de membros inferiores, obesidade, hipertensão arterial, diabetes
Laudo do INSS datado em 07/2024 cita que existiu incapacidade laborativa com DID: 03/1996 , DII: 07/2023 e CID i83
Nesse pormenor, ressalta-se que na prática médica o exame clínico é soberano sobre os exames de imagem (raio X, ressonância e etc). A história do paciente e, sobretudo, o exame físico (manobras e testes) e mental irão dizer se de fato há incapacidade. Muitas vezes, embora o segurado tenha a doença, esta não se manifesta pelo exame clínico/físico: "lasegue negativo", "não há hipotrofia muscular" e etc.
Portanto, o argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
De outro giro, o patrono da parte autora, em impugnação ao laudo judicial alega, em suma, que este apresentou-se tecnicamente inconsistente.
Afirma que o perito ignorou o laudo angiológico recente que comprova insuficiência venosa crônica grave, bem como não realizou o exame físico adequado. Sustenta que houve omissão quanto à continuidade do estado incapacidade, este reconhecido apenas até 07/2024. Argumenta, ainda, que não foram avaliadas as exigências da função de porteiro, incompatíveis com o quadro clínico, bem como aponta contradições no laudo, como ausência de aferição da pressão arterial . Destaca a incoerência entre “marcha atípica” observada e a conclusão pela capacidade laboral.
Ainda, juntou a fotografia do pé do autor e alegou contradição com os laudos ocupacionais. Requereu a complementação do laudo atual ou realização de nova prova pericial.
Contudo, tal contestação carece de fundamento, uma vez que o laudo médico apresentou-se sem máculas, e os exames físicos realizados demonstraram, ao revés, boa aptidão laboral. Logo, indefiro pedido de retorno dos autos ao perito do Juízo para quesitos complementares, pois, a meu sentir estão respondidos no laudo judicial.
O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações funcionais que a enfermidade pode causar.
Os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, de modo que estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Embora a hipertensão arterial seja uma doença crônica e degenerativa, ela não impede o labor, mas cabe ao segurado seguir o tratamento proposto pelo médico. Muitas vezes o que ocorre é que o segurado comparece ao exame pericial sem ter tomado a medicação com vistas a forçar um quadro incapacitante, ou simula dor, marcha atípica e etc.
Ademais, a queixa principal do autor sugestiva da incapacidade laborativa são as varizes e não as comorbidades inerentes à idade, como diabetes e hipertensão:
Com relação `a juntada de fotos dando conta de suposto agravamento do quadro clínico do autor coaduno com o entendimento adotado no Enunciado 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro segundo o qual “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra” - competindo à parte a realização de novo requerimento administrativo de posse desses novos laudos/exames.
Cabe ressaltar, ainda, que as perícias técnicas realizadas na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, analisando-as detidamente, estas demonstraram objetividade e clareza, sendo que os exames físicos efetuados pelos médicos peritos do INSS descreveram pormenorizadamente o estado clínico da parte autora - apresentando-se em conformidade com a perícia judicial.
Por fim, insta ressaltar que consta na documentação acostada aos autos que o autor sofre de obesidade. É de conhecimento no meio médico que inúmeras doenças oriundam do excesso de peso. Assim, é salutar a conscientização sobre a necessidade da realização de exercícios físicos e reeducação alimentar de modo a melhorar a saúde, qualidade e expectativa de vida como um todo, sendo medida de cuidado o acompanhamento médico e nutricional e, eventualmente, psicológico para tratar a causa da desordem alimentar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial e a história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 59 anos de idade, porteiro, é portador de Varizes dos membros inferiores (CID I83), Obesidade (CID E66), Hipertensão essencial primária (CID I10), e Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11). Além disso, concluiu pela ausência de incapacidade atual, havendo apenas incapacidade pretérita.
Os laudos médicos juntados pela parte autora (; ; ; ; ) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.
Em que pese a alegação de contrariedade do laudo, tal inconformismo não merece acolhida. O simples fato de o perito identificar que a parte é portadora de determinada doença não conduz, por si só, ao reconhecimento de deficiência ou de impedimento de longo prazo. A legislação de regência exige não apenas a existência de enfermidade, mas a demonstração de que suas repercussões efetivamente limitam, de modo relevante e duradouro, a capacidade de participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não basta a presença de diagnóstico médico. Impõe-se a análise concreta das limitações funcionais dele decorrentes, sua intensidade, frequência, estabilidade e impacto nas atividades da vida diária e laboral. Ausente comprovação de restrições significativas e persistentes que extrapolem o mero acometimento clínico, não há como reconhecer o requisito do impedimento de longo prazo.
Ademais, embora se alegue que a perícia não teria direcionado a análise das exigências específicas da função laboral efetivamente exercida, cumpre salientar que todo o laudo pericial foi elaborado à luz das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, tanto que a qualificação profissional do periciando foi expressamente consignada ao longo do exame pericial:
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, não ficou demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora.
No tocante a juntada de novos documentos, destaco o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado nos ; e .
Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada. 2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50458311720174049999 5045831-17.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
Neste sentido, veja-se recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)
Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
Em que pese a parte autora tenha recebido benefício de auxílio-doença no período de 06/08/2023 a 29/07/2024 (), verifico que trata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde, ainda mais tendo em vista que as patologias apresentadas (úlceras e varizes) são reconhecidamente doenças que podem ser controladas com medicamentos e podem apresentar quadros de agudização e quadros de remissão ao longo do tempo, não acarretando, necessariamente, a incapacidade laborativa. Destaco que o benefício por incapacidade está relacionado a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, principalmente por se tratar de pessoa em tratamento medicamentoso. In casu, a perícia atestou a capacidade da parte autora.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de ausência de fundamentação do laudo pericial. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre tais impugnações, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
No que tange à alegação de violação aos princípios da função social da previdência e do devido processo legal, não prospera a insurgência. Toda a instrução processual observou rigorosamente as garantias constitucionais, assegurando-se à parte autora amplo acesso à produção de provas, apresentação de quesitos, juntada de documentos e impugnação do laudo pericial. Ademais, a própria atuação jurisdicional foi orientada pelos princípios que regem a seguridade social, notadamente o caráter protetivo e a função social da previdência, buscando-se apurar com precisão a existência de incapacidade laborativa, de existência de sequelas consolidadas e o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ausente qualquer irregularidade procedimental ou cerceamento, não há falar em afronta aos princípios invocados, mas sim na correta aplicação do devido processo legal e na estrita observância do ordenamento previdenciário.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004282195v6 e do código CRC 52d6fd86.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:03:26