Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006231-43.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

                      DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.

3. A parte recorrente sustenta que o laudo pericial judicial não retrata de forma fidedigna sua real condição de saúde, uma vez que, à luz do conjunto probatório constante dos autos, restaria demonstrada a sua incapacidade laborativa, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Afirma que o perito judicial limitou-se à realização de avaliação pontual, de cunho estritamente clínico, sem considerar a natureza crônica da patologia, os exames de imagem apresentados e a gravidade dos sintomas relatados. Aduz, ainda, que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com fundamento nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Diante disso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em ortopedia.

4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

(...)

Do motivo do indeferimento administrativo

Conforme a carta de indeferimento disposta no evento 8, DOC1, o benefício por incapacidade NB 717.189.761-4 foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de Incapacidade Laborativa.

(...)

Incapacidade

O laudo médico pericial (evento 21, DOC1) indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme as seguintes transcrições:

"Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
Destra.
IMC 27,76 - Sobrepeso.
Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros.
Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis.
Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor.
Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular.
Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores.
Membros superiores com mobilidade normal.

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora apresenta exame clínico sem sinais de compressão nervosa, com força preservada nos membros inferiores e trabalha como costureira, sentada, sem sobrecarga lombar, não havendo incapacidade para sua atividade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não causa incapacidade laboral. Não apresenta alterações clínicas compatíveis com compressão nervosa e trabalha como costureira, atividade para qual não há incapacidade".

No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral", tal doença não a incapacita para o exercício de sua atividade habitual.

Em relação ao pedido de complementação do laudo pericial apresentado na impugnação, entendo que a parte autora não tem razão.

Destaco que o perito nomeado neste processo, que avaliou a parte autora de forma imparcial, possui o conhecimento técnico necessário para diagnosticar uma eventual incapacidade relacionada às doenças mencionadas e para determinar o momento de seu início. Ressalto também que o exame físico realizado presencialmente foi completamente adequado para avaliar o estado clínico da parte autora.

No laudo apresentado, o perito considerou todas as comorbidades mencionadas pela parte autora e concluiu que ela está acometida por M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. No entanto, o profissional foi claro ao afirmar que não há incapacidade.

O que ocorre neste caso é apenas uma discordância da parte autora em relação ao resultado da perícia, que não lhe foi favorável. A prova pericial é consistente e conclusiva, não havendo necessidade de complementação da prova já existente nos autos.

Em última análise, a ausência da comprovação da incapacidade afasta, por si só, a possibilidade de deferimento do benefício, ainda que existam circunstâncias sociais desfavoráveis. A esse respeito, é pertinente mencionar o entendimento consolidado na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual: "Na inexistência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual, não se impõe ao magistrado o exame das condições sociais e pessoais do solicitante".

Com efeito, do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, corroborada pelo resultado da última perícia a qual a parte autora submeteu-se no âmbito administrativo (evento 8, DOC1), entendo que não houve comprovação de incapacidade definitiva ou parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.

(...)

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial, o que não se verifica nos autos.

7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 

8. Nesse contexto, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No caso em apreço, observa-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso, não apontou qualquer vício técnico ou falha específica no laudo pericial elaborado nos autos, limitando-se a requerer nova perícia exclusivamente em razão do resultado desfavorável ao seu pleito. Ressalta-se, ainda, que o perito nomeado pelo juízo detém especialização compatível com a patologia apresentada pela parte autora, sendo, portanto, plenamente capacitado para avaliar a existência ou não de impedimentos decorrentes da enfermidade alegada. Assim, quanto à pretensão de realização de perícia por médico especialista, verifica-se que, na presente demanda, a avaliação já foi conduzida por profissional detentor do conhecimento técnico adequado à natureza do quadro clínico da parte autora, inexistindo razão jurídica para acolher o pedido de nova perícia ou de complementação do laudo. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo.

9. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em Ortopedia:

Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
Destra.
IMC 27,76 - Sobrepeso.
Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros.
Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis.
Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor.
Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular.
Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores.
Membros superiores com mobilidade normal.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora apresenta exame clínico sem sinais de compressão nervosa, com força preservada nos membros inferiores e trabalha como costureira, sentada, sem sobrecarga lombar, não havendo incapacidade para sua atividade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não causa incapacidade laboral. Não apresenta alterações clínicas compatíveis com compressão nervosa e trabalha como costureira, atividade para qual não há incapacidade.

9) Data provável do início da incapacidade para o trabalho identificada. Justifique com base em dados técnicos.
Não há incapacidade.
11) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo ad ata da realização da perícia judicial? Ser positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não havia incapacidade.

14) Qual ou quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados no ato pericial? Enumerá-lo(s).
Foram avaliadas a histórica clínica, exame físico e exames complementares apresentados.
15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Foi realizado ou há previsão de que se realize tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Não está em tratamento.
16) É possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não houve perda da capacidade laboral não necessitando manter tratamento para recuperá-la.

11. Nota-se, assim, que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada.

12. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.

13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004333727v6 e do código CRC a49df871.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006231-43.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004435563v2 e do código CRC dbc5c486.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006231-43.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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