Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001983-03.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

                      DECISÃO REFERENDADA

1. Trata-se de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.

3. A parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência está equivocada, porquanto seria possível extrair do conjunto probatório dos autos a demonstração de sua incapacidade laborativa, fazendo jus à percepção do benefício pleiteado. Afirma ser portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral e osteoartrite avançada nos pés, com anquilose, patologias que a impedem de exercer suas atividades como organizadora de eventos, as quais demandam esforço físico significativo. Aduz que o laudo pericial apresenta contradições e insuficiência técnica, uma vez que, embora reconheça a existência de limitações funcionais, conclui pela inexistência de incapacidade laboral sem a devida fundamentação. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade temporária. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia médica, por especialista em reumatologia ou medicina do trabalho.

4. A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

(...) II.2 - DO CASO CONCRETO

O(a) autor(a), M. E. M., é organizadora de eventos e hoje conta com 65 anos de idade. Não fruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária recentemente.

No que se refere à incapacidade, no laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1), o perito constatou ser a parte autora portadora de (osteo)artrose primária generalizada e fibromialgia, porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.

Destaco os seguintes trechos do laudo pericial:

"Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.
Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.
Destra.
Marcha atípica, sem auxílio.
IMC 24,3 Normal.
Hipotrofia tentar na mão direita, com mobilidade preservada nos dedos.
Queixa dor no ombro em abdução máxima de 80°.
Flexão e rotações livres.
Joelhos com mobilidade normal e sem crepitação ou derrame.
Pé direito com rigidez do hálux e esquerdo com mobilidade muito limitada do hálux".

"Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora apresenta processo degenerativo sem perdas funcionais significativas, não havendo limitações para sua atividade como organizadora de eventos

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO".

Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Evento 22), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, não se justificando, portanto, a realização de nova perícia.

A Lei 13.876/2019, embora não regulando expressamente a extensão da Assistência Judiciária Gratuita, é persuasiva quanto à exigência de racionalização de despesas periciais em demandas previdenciárias, não favorecendo a realização imotivada de múltiplas perícias médicas num mesmo processo. De toda sorte, o art. 480 do CPC trata da realização de segunda perícia apenas em caso de restarem dúvidas a sanar. No caso dos autos, entretanto, a perícia judicial foi procedimentalmente regular e não deixou dúvidas sobre as questões essenciais, pelo que deve ser indeferido o requerimento de produção de nova perícia.

Ademais, no que se refere à alegação da autora de que a perícia deveria ter sido realizada por médico reumatologista, destaco que foi a própria parte requerente quem escolheu a especialidade de ortopedia, conforme se observa do documento referente aos dados informados na distribuição (evento 3, INF1).

Outrossim, cabe ressaltar que o fato de o expert eventualmente discordar dos laudos médicos administrativos ou assistentes não faz com que suas conclusões estejam, necessariamente, equivocadas. Isso porque a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos, diante dos mesmos documentos e evidências, possuam raciocínios e cheguem a conclusões distintas.

Destaco, ainda, que uma pessoa pode padecer de uma doença neurológica, ortopédica ou reumatológica, mas tê-la controlada por meio de medicamentos, alongamentos e boas práticas posturais, inclusive ao ponto em que se torna apta a realizar variadas atividades profissionais que sejam compatíveis com a realização de pequenas pausas e de medidas de educação postural.

Por outro lado, a incapacidade pode restar realçada em pessoas que sofreram internações hospitalares recentes, que têm procedimentos cirúrgicos marcados para o futuro próximo ou com sintomas físicos involuntários em agravamento evidente (edemas, contraturas, sinais de desuso e perda muscular, etc).

Quando essas situações não aparecem muito bem documentadas nos autos, deve-se privilegiar o exame feito por especialista nomeado pelo Juízo, sobretudo se inexistente parecer divergente de assistente técnico elencando qualquer atecnia na perícia. É que o médico perito, com base na experiência clínica e na interação direta e imparcial com a pessoa segurada, tem condições de analisar com objetividade se há incapacidade, ainda que em situação limítrofe não totalmente evidente para o leigo.

Por fim, ressalto que a existência de doença não resulta necessariamente na existência de incapacidade laborativa, e que à parte sempre lhe será facultado entrar como novo requerimento administrativo e posterior ação judicial se for o caso, embasada em novo e contemporâneos laudos médicos, de preferência do Sistema Único de Saúde – SUS.

Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há outros elementos de prova nos autos suficientes a afastar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual ratificou a decisão administrativa da autarquia.

Ausente, pois, o requisito da incapacidade, a pretensão autoral é improcedente.

(...)

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial, o que não se verifica nos autos.

7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 

8. Nesse contexto, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, quanto à pretensão de realização de nova perícia, verifica-se que, na presente demanda, a avaliação já foi conduzida por profissional detentor de conhecimento técnico adequado para avaliar a existência ou não de impedimentos decorrentes das enfermidades alegadas, inexistindo razão jurídica para acolher o pedido de nova perícia ou de complementação do laudo. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo.

9. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos ao longo do processo. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo médico especialista em Ortopedia:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora apresenta processo degenerativo sem perdas funcionais significativas, não havendo limitações para sua atividade como organizadora de eventos

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...)

2. Síndrome do Túnel do Carpo
• A parte autora apresenta diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, que causa dor, formigamento e perda de força nas mãos. Tais sintomas comprometem a capacidade de manusear objetos, carregar peso, montar estruturas e dirigir veículos, atividades essenciais à sua ocupação no ramo de eventos?
Não há perda funcional ou hipotrofias musculares. A síndrome do túnel do carpo não causa qualquer limtiação funcional que justifique incapacidade.

(...)

• O quadro clínico é compatível com dor incapacitante e com limitação do movimento nos pés, interferindo diretamente na execução das tarefas próprias de sua atividade profissional?
A autora apresenta artrose somente no hálux (dedão do pé), com impedimento para uso de salto alto.

(...)

4. Idade, Profissão e Grau de Instrução
• A parte autora possui [inserir idade], é microempreendedora individual e trabalha com eventos, atividade que exige esforço físico repetitivo, mobilidade constante e resistência física. Considerando as limitações causadas por suas patologias, a idade da autora interfere negativamente na sua capacidade de recuperação e no eventual retorno às suas atividades?
Não há interferencia para sua atividade. Pode manter sua atividade sem interferencia da sua idade.

11. Nota-se, assim, que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada.

12. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.

13. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

14. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004393932v5 e do código CRC b4df1be8.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001983-03.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004435577v2 e do código CRC 8f406953.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001983-03.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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