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RECURSO CÍVEL Nº 5001809-97.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de mérito que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedido sob o regime especial instituído pela Lei Complementar 142/2013, tendo em vista a condição de pessoa com deficiência da demandante.
Resumidamente, sustenta o recorrente que deveriam ser aplicadas ao benefício da parte autora as regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, e não as regras previstas na LC 142/2013 para formação da RMI de benefícios.
Contrarrazões recursais , pela manutenção da sentença recorrida.
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.
VOTO
Inicialmente, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida administrativamente à parte autora, com data de início fixada em 18/06/2024, na qualidade de pessoa que vive com deficiência, de acordo com as diretrizes fixadas na LC 142/2013 .
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, introduziu mudança no que se refere ao cálculo da RMI de benefícios previdenciários, como se vê no art. 26:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Entretanto, as aposentadorias concedidas sob a sistemática da Lei Complementar 142/2013 obedecem a diretrizes específicas, tanto no que se refere aos requisitos para sua concessão, quanto para a formação das respectivas RMI's. Nesse último caso, há expressa orientação no art. 8º da mencionada Lei:
Art. 8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II -70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cen to), no caso de aposentadoria por idade.
O art. 29 da Lei de Benefícios acima mencionado, por sua vez, determina o seguinte:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator pre videnciário.
Ora, como bem salientado na sentença recorrida:
"Verifica-se, assim, que o legislador optou pela criação de dois sistemas diferenciados para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as pessoas com deficiência as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional. Se não fosse este o entedimento, não haveria o motivo de existir uma norma específica no artigo 22 da EC nº 103/2019, bastando enunciar, para o cálculo de todas as aposentadorias, a regra geral do artigo 26".
É importante esclarecer que a Lei Complementar 142/2013 tem natureza de legislação especial, eis que regula especificamente a concessão de benefícios previdenciários a pessoas que vivem com deficiência em seus mais variados graus. Portanto, deve prevalecer sobre normas que estabeleçam condições e diretrizes genéricas para concessão e revisão de aposentadorias, por exemplo.
Destaco que a própria EC 103/2019, em seu art. 22, assegurou a aplicação das normas da LC 142/2013 até que uma nova lei complementar específica seja editada nos moldes da referida Emenda Constitucional. Eis a redação precisa do dispositivo:
"Art. 22. Até que lei discipline o § 4º -A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios".
Assim, diante da previsão expressa de regime específico à aposentadoria da pessoa com deficiência, considero que não há que se falar na aplicação da regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019 em benefícios como o da parte autora. E com base no princípio segundo o qual "o tempo rege o ato", como o benefício fora concedido em 18/06/2019, o cálculo de sua RMI deve observar os termos da Emenda Constitucional 103/2019, que remete ao regramento estabelecido pela LC 142/2013, como visto acima.
Logo, considero que a manutenção da procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância na íntegra. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELA BERWANGER MARTINS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004389084v6 e do código CRC 85a2dfcd.
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Signatário (a): DANIELA BERWANGER MARTINS
Data e Hora: 27/02/2026, às 14:10:17