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RECURSO CÍVEL Nº 5003292-93.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou o pedidos nos seguintes termos:
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de:
1. conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.967.281-0), pagando-o desde o requerimento em 21/11/2022, com DCB em 03/04/2024.
O INSS Alega que "O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora."
Afirma, ainda, que "é importante reforçar: nas ações de benefícios por incapacidade, o laudo pericial contém informações técnicas essenciais para a solução adequada dessa espécie de litígio. Por isso, como regra, a definição sobre a existência de incapacidade pelo perito, como elemento puramente médico e equidistante das partes, deve ser prestigiada em detrimento de outros meios de prova."
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso fundamenta-se na conclusão do laudo pericial, que atesta a plena capacidade laborativa da parte autora.
Com efeito, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões de forma motivada (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
Foi o que aconteceu no caso em tela.
Transcrevo os trechos a meu ver mais importantes da fundamentação da sentença e que adoto como fundamento do presente voto:
Convencendo-me de que a parte autora encontrava-se incapaz para o labor ao tempo do requerimento da utilidade previdenciária, hei de acolher a pretensão de que a autarquia ré seja compelida a implantar o benefício, desde que cumpridos os demais requisitos.
A respeito dos requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme já referido ao , a autora realiza contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, desde 01/06/2012 ().
Nessa linha, a parte autora juntou ao , o comprovante de inscrição no Cadastro Único, indicando data do cadastro em 09/11/2011, com última atualização em 16/07/2025, demonstrando o enquadramento na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda.
A prévia inscrição no CadÚnico – efetivada em 09/11/2011 – conduz à validade das contribuições vertidas pela autora, como segurada facultativa de baixa renda, nas competências compreendidas nos períodos de 01/6/2012 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 31/08/2024, de acordo com a tese firmada no tema n. 181/TNU, assim redigida:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
O INSS não esclareceu se a autora chegou a ser excluída do CadÚnico depois da inscrição inicial.
A autora, a seu turno, comprovou inscrição ativa, com última atualização em 16/07/2025.
Assim, impõe-se considerar como válidas as contribuições vertidas pela requerente, como segurada facultativa de baixa renda, nos períodos de 01/6/2012 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 31/08/2024.
Nessa linha, na DII fixada administrativamente (08/11/2022), a autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência.
Logo, a autora tem direito à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 646.967.281-0, desde o requerimento em 21/11/2022, com cessação em 03/04/2024.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004340508v5 e do código CRC 34105e2d.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 27/02/2026, às 15:55:01