Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003292-93.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou o pedidos nos seguintes termos:

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de:

1. conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.967.281-0), pagando-o desde o requerimento em 21/11/2022, com DCB em 03/04/2024.

O INSS Alega que "O Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade, todavia, a perícia concluiu pela plena capacidade da parte autora."

Afirma, ainda, que "é importante reforçar: nas ações de benefícios por incapacidade, o laudo pericial contém informações técnicas essenciais para a solução adequada dessa espécie de litígio. Por isso, como regra, a definição sobre a existência de incapacidade pelo perito, como elemento puramente médico e equidistante das partes, deve ser prestigiada em detrimento de outros meios de prova."

Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso fundamenta-se na conclusão do laudo pericial, que atesta a plena capacidade laborativa da parte autora.

Com efeito, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões de forma motivada (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).

Foi o que aconteceu no caso em tela.

Transcrevo os trechos a meu ver mais importantes da fundamentação da sentença e que adoto como fundamento do presente voto:

Convencendo-me de que a parte autora encontrava-se incapaz para o labor ao tempo do requerimento da utilidade previdenciária, hei de acolher a pretensão de que a autarquia ré seja compelida a implantar o benefício, desde que cumpridos os demais requisitos.

A respeito dos requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme já referido ao evento 56, DESPADEC1, a autora realiza contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, desde 01/06/2012 (evento 12, CNIS2).

Nessa linha, a parte autora juntou ao evento 57, INF2, o comprovante de inscrição no Cadastro Único, indicando data do cadastro em 09/11/2011, com última atualização em 16/07/2025, demonstrando o enquadramento na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda.

A prévia inscrição no CadÚnico – efetivada em 09/11/2011 – conduz à validade das contribuições vertidas pela autora, como segurada facultativa de baixa renda, nas competências compreendidas nos períodos de 01/6/2012 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 31/08/2024, de acordo com a tese firmada no tema n. 181/TNU, assim redigida:

A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.

O INSS não esclareceu se a autora chegou a ser excluída do CadÚnico depois da inscrição inicial.

A autora, a seu turno, comprovou inscrição ativa, com última atualização em 16/07/2025.

Assim, impõe-se considerar como válidas as contribuições vertidas pela requerente, como segurada facultativa de baixa renda, nos períodos de 01/6/2012 a 31/10/2014, 01/12/2014 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 31/08/2024.

Nessa linha, na DII fixada administrativamente (08/11/2022), a autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência.

Logo, a autora tem direito à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 646.967.281-0, desde o requerimento em 21/11/2022, com cessação em 03/04/2024.

 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004340508v5 e do código CRC 34105e2d.

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Documento:500004340509
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3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003292-93.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO.  CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITO. SENTENÇA AFASTOU AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ARTS. 371 E 479 DO CPC. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVELA ESTADO INCAPACITANTE EM PERÍODO PRETÉRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003292-93.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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