RECURSO CÍVEL Nº 5037803-29.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. INSTALADOR. NÃO É PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e o Senhor W. J. V. (), por intermédio de seu ilustre advogado, apresentaram recursos inominados contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a: reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/2003, 21/08/2006 a 03/09/2008 e 15/09/2008 a 05/07/2018; conceder, a partir da data da DER do NB 194.445.401-0, a aposentadoria especial à parte autora; e pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, abatendo-se os valores recebidos relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo desde 18/09/2019. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por W. J. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 28/05/2015 (NB 174.635.183-4); ou mesmo desde a DIB do benefício que atualmente recebe (18/09/2019 – NB 194.445.401-0). Subsidiariamente, pugnou pela condenação do réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum com o devido acréscimo legal, desde a data do primeiro requerimento administrativo; ou à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
A aposentadoria especial está disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que, em caso de exercício de atividade laboral sob condições especiais, o segurado pode se aposentar após cumprir 25, 20 ou 15 anos de trabalho, dependendo do agente nocivo a que ficou exposto.
É uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Todo o tempo computado para a concessão da aposentadoria especial deve, pois, ser exercido sob condições especiais.
E a comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é regida pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de modo que faz-se necessário analisar as normas existentes na época em que exercida a atividade laborativa.
A evolução normativa do enquadramento e os meios de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais podem ser resumidos conforme a tabela abaixo:
| Até 28/04/1995 | O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor. |
| De 29/04/1995 a 13/10/1996 | O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Foi abolido o enquadramento por categoria profissional. Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. A comprovação é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030. Ainda não se exige laudo técnico, exceto para ruído e calor. |
| De 14/10/96 a 05/03/1997 | O enquadramento ainda segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Mas a prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. |
| De 06/03/1997 a 05/05/99 | O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. |
| De 06/05/1999 a 12/11/2019 | O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. |
| A partir de 13/11/2019 | O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fica vedada a conversão do tempo especial em comum. |
| A apresentação do Laudo técnico é dispensável quando exibido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento emitido com base no próprio laudo técnico, e permite extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais. | |
Conforme a Súmula 50 da TNU, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, o que se faz nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Observa-se, no entanto, o disposto no art. 25 da EC 103/2019: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
Desta forma, é vedada a conversão, em tempo comum, de tempo especial trabalhado posteriormente a 13/11/2019.
Ainda segundo a TNU, “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55). Para tanto, aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Note-se, ainda, a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalto, também, que é pacífico que o PPP com registro de EPI eficaz não dá respaldo à contagem de tempo especial.
Neste contexto, no Tema 555, o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Não obstante, também foi trazida uma exceção: “II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Pois bem. O autor afirma que trabalhou durante diversos períodos em condições especiais, por enquadramento por categoria profissional e/ou com exposição a agentes nocivos. Procedo, então, à análise de cada um deles.
I. Dos períodos controvertidos
I.1 – Categoria Profissional: Técnico em equipamento de telefonia, Técnico de Manutenção e Instalador
O autor defende ter trabalhado de 01/03/1982 a 02/02/1988, como “Técnico em equipamento de telefonia”, “Técnico de Manutenção” e “Instalador”, em empresas de telecomunicação, requerendo o enquadramento por categoria profissional, de acordo com o item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Para o período até 28/04/1995, a contagem do tempo especial dava-se em função do trabalhador pertencer ou não a uma categoria profissional, cujas atividades eram descritas especialmente no Decreto nº 53.831/1964 e no Decreto nº 83.080/1979, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, as atividades desenvolvidas pelo autor, ou mesmo a de eletricista, por si só, não ensejam o enquadramento pela categoria profissional.
Conforme prevê o código 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, a periculosidade havida em relação à eletricidade só ocorre com tensões superiores a 250 volts, não bastando o mero exercício da função de eletricista ou correlata:
Cód. 1.1.8 – ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. (Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.)
Ou seja, tanto antes como depois da Lei nº 9.032/95, não sendo demonstrado que o trabalho realizado estava sujeito a tal nível de tensão elétrica, não há como se falar em atividade especial.
Neste contexto, apenas pelas anotações das CTPS do autor, não é possível enquadrar os períodos como atividade especial.
Sendo assim, à míngua de prova de exposição a tensões superiores a 250 volts, o trabalho exercido pelo autor no período em comento não deve ser reconhecido como especial, pelo enquadramento por categoria profissional.
I.2 – Categoria Profissional: Mecânico de manutenção aeronáutica
Já durante o período de 16/08/1988 a 28/04/1995, o autor aduz ter trabalhado como “Mecânico de manutenção aeronáutica”, na empresa TAP LINHAS AÉREAS S/A, atividade que possui previsão de enquadramento como atividade especial conforme disposto no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
No código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, constam atividades relacionadas ao transporte aéreo, vejamos:
| 2.4.1 | TRANSPORTES AÉREO | Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. |
Porém, o período já restou enquadrado pela autarquia previdenciária (vide Resumo de Documentos para Perfil Contributivo do , fls.96/99).
Sendo assim, nada a prover quanto ao trabalho exercido pelo autor no período em comento.
I.3 – Ruído
O autor afirma que trabalhou de 29/04/1995 a 28/02/2003, 15/09/2008 a 01/04/2014 e 01/04/2014 a 10/07/2018 exposto a ruído.
A exposição a ruído é considerada nociva, para fins de aposentadoria especial, quando superior a (vide Tema 694 do STJ):
a) até 05/03/1997 – 80 dB;
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB – Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999
c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB – Decreto 4.882/2003.
Ademais, segundo tese fixada pela TNU (PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), os registros de intensidade de ruído no PPP a partir de 19/11/2003 somente podem ser considerados se demonstrado o emprego da metodologia da NR-15 ou da NHO-01-FUNDACENTRO para a correspondente medição e, na hipótese de omissão ou dúvida acerca dessas informações no formulário, a comprovação da utilização da metodologia adequada deve se dar mediante a apresentação do laudo técnico correspondente.
O autor apresentou no processo administrativo relativo ao NB 174.635.183-4 formulário DIRBEN-8030, emitido em 2003, que indica trabalho com exposição a ruído de intensidade superior a 91 dB(A) de 29/04/1995 a 28/02/2003 (, fl.65), ou seja, acima do limite de tolerância.
Por sua vez, o PPP do , fls.55/59, emitido em 2014, que trata do período compreendido entre 15/09/2008 a 01/04/2014 (, fls.55/59) foi retificado em 2018 (, fls.35/37). O novo PPP indica trabalho com exposição a ruído inferior a 85 dB(A), de 15/09/2008 a 05/07/2018, ou seja, abaixo do limite de tolerância.
Destaco que a comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador com base em LTCAT, sendo descabidas quaisquer discussões quanto à omissões e inexatidões no PPP na esfera previdenciária.
Aplica-se, ao caso, o Enunciado FONAJEF nº 203: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Além disso, cumpre lembrar o que dispõe o Enunciado 69, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022:
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.
Sendo assim, considerando a exposição a ruído acima do limite de tolerância apenas de 29/04/1995 a 28/02/2003, o trabalho exercido pelo autor no período em comento deve ser reconhecido como especial, pela exposição a ruído.
I.4 – Hidrocarbonetos, óleos e graxas
Com efeito, nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, havia a previsão de nocividade pela exposição genérica a “hidrocarbonetos” (itens 1.2.11 e 1.2.10, respectivamente).
Já nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, foram especificados alguns hidrocarbonetos considerados nocivos, como óleo mineral, carvão, benzeno, dentre outros.
Por isso, a expressão genérica “hidrocarbonetos” contida em PPP ou laudo técnico apenas caracteriza atividade especial para os períodos sob a vigência dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Por sua vez, para os períodos sob a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, impõe-se seja especificado nos documentos apresentados pelo segurado qual o tipo de hidrocarboneto ao qual esteve exposto.
Neste sentido, o tema representativo de controvérsia nº 298 da TNU:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Dos períodos em que não reconhecida a especialidade pela exposição a ruído, o PPP do , fls.35/37, o qual retifica o PPP do , fls.55/59, indica trabalho com exposição a “óleos minerais”, “hidrocarbonetos aromáticos” e “graxa” de 15/09/2008 a 05/07/2018.
E o PPP do , fls.60/63, indica trabalho com exposição a “querosene de aviação”, “óleo hidráulico – skydrol” e “graxa” de 21/08/2006 a 03/09/2008.
Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto, indicados nos PPPs, são compostos por hidrocarbonetos, agente químico constante do Anexo 13 da NR-15 e que não se sujeita a limites de tolerância.
Sendo assim, o trabalho exercido pelo autor nos períodos em comento deve ser reconhecido como especial, pela exposição a agentes químicos.
II. Considerações finais
Passo ao cálculo do tempo de contribuição da parte autora:
Tempo Especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 6 | TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A (AEXT-VT AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 16/08/1988 | 28/02/2003 | Especial 25 anos | 14 anos, 6 meses e 15 dias | 175 |
| 9 | GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. | 21/08/2006 | 03/09/2008 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 13 dias | 26 |
| 10 | AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 15/09/2008 | 05/07/2018 | Especial 25 anos | 9 anos, 9 meses e 21 dias Período parcialmente posterior à DER | 118 |
Tempo Comum
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | TECNOTEL TECNICA DE TELECOMUNICACOES LTDA | 01/03/1982 | 30/11/1985 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 0 dias | 45 |
| 2 | LAPLACE TELECOMUNICACOES LTDA | 03/12/1985 | 04/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 2 dias | 9 |
| 3 | LAPLACE TELECOMUNICACOES LTDA | 02/02/1987 | 10/06/1987 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 9 dias | 5 |
| 4 | TECNOTEL TECNICA DE TELECOMUNICACOES LTDA (AVRC-DEF) | 01/07/1987 | 02/02/1988 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 2 dias | 8 |
| 5 | S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (IEAN) | 16/08/1988 | 31/03/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância | 1 |
| 7 | TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A (AEXT-VT AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 01/03/2003 | 24/01/2006 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 24 dias Ajustada concomitância | 34 |
| 8 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/07/1990 | 31/07/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/05/2021 | 31/05/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 12 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/07/2021 | 31/08/2021 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
| 13 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/11/2021 | 30/11/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/02/2022 | 28/02/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 0 |
| 15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/05/2022 | 31/07/2022 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 3 |
| 16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2022 | 30/09/2022 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 17 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/11/2022 | 31/07/2023 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 9 |
| 18 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2023 | 31/10/2023 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
| 19 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2024 | 31/01/2024 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 20 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/04/2024 | 30/04/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 0 |
| 21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/08/2024 | 31/08/2024 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
| 22 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/10/2024 | 30/11/2024 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER do NB 174.635.183-4 (25/08/2015) | 23 anos, 6 meses e 9 dias | Inaplicável | 386 | 52 anos, 2 meses e 21 dias | Inaplicável |
| Até a DER do NB 194.445.401-0 (18/09/2019) | 26 anos, 4 meses e 19 dias | Inaplicável | 421 | 56 anos, 3 meses e 14 dias | Inaplicável |
Portanto, conclui-se que, na DER do NB 194.445.401-0, o autor tem direito à aposentadoria especial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/2003, 21/08/2006 a 03/09/2008 e 15/09/2008 a 05/07/2018;
b) conceder, a partir da data da DER do NB 194.445.401-0, a aposentadoria especial à parte autora;
c) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, abatendo-se os valores recebidos relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo desde 18/09/2019.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei nº 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) o PPP referente ao período de 15/09/2008 a 05/07/2018 apenas indica responsável técnico pelas informações a partir de 04/05/2009, sendo que é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados; (b) a TNU pacificou que a existência de responsável técnico para outros períodos de labor junto ao mesmo empregador não supre a ausência nos demais períodos; (c) para o período de 29/04/1995 a 28/02/2003 o autor juntou modelo de formulário anterior, que não possuía as informações essenciais referentes à habilitação dos responsáveis técnicos, de maneira que não sabemos qual a formação/habilitação profissional do responsável técnico pelas informações que embasaram o formulário; (d) o PPP deve ter indicação de responsável técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigos 262, XI e parágrafo único, e 264, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015), não se prestando para tal fim, como se sabe, a indicação de técnicos de segurança do trabalho ou de médicos/engenheiros sem tal especialização (segurança do trabalho). Requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja modificada a sentença recorrida julgando improcedente o pedido autoral quanto aos períodos impugnados Contrarrazões apresentadas pelo Senhor W. J. V. no , onde requer o não conhecimento do recurso inominado interposto pelo INSS, por tratar-se de inovação recursal e, caso seja conhecido, que seja negado provimento ao mesmo.
3. Em suas razões recursais, o Senhor W. J. V. alega que: (a) no período de 01/03/1982 a 02/02/1988 exerceu a função de instalador em empresas de telecomunicação, realizando instalação em linhas elétricas de telefonia até o consumidor final, sendo este profissional contemplado pelo Decreto Lei 53.831/64, item 1.1.8, por enquadramento no Anexo do referido decreto; (b) a CTPS do autor comprova o exercício de atividade com presunção de exposição a agente nocivo, no período, pois a atividade de técnico em telecomunicações enquadra-se no conceito legal, alcançada pelo termo "outros" de que trata o Decreto 53.831/64. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para reconhecer como especial o período laborado de 01/03/1982 a 02/02/1988, para fins de preenchimento das condições exigíveis para a concessão da aposentadoria especial. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal dos Recursos Inominados interpostos pelas partes.
5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que o PPP referente ao período de 15/09/2008 a 05/07/2018 apenas indica responsável técnico pelas informações a partir de 04/05/2009, sendo que é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados; (b) a TNU pacificou que a existência de responsável técnico para outros períodos de labor junto ao mesmo empregador não supre a ausência nos demais períodos; (c) para o período de 29/04/1995 a 28/02/2003 o autor juntou modelo de formulário anterior, que não possuía as informações essenciais referentes à habilitação dos responsáveis técnicos, de maneira que não sabemos qual a formação/habilitação profissional do responsável técnico pelas informações que embasaram o formulário; (d) o PPP deve ter indicação de responsável técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigos 262, XI e parágrafo único, e 264, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015), não se prestando para tal fim, como se sabe, a indicação de técnicos de segurança do trabalho ou de médicos/engenheiros sem tal especialização (segurança do trabalho). Essas questões trazidas como controvertidas nas razões recursais não foram suscitadas por ocasião da contestação ().
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Nesse contexto, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratarem-se de flagrante inovação recursal.
11. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal mencionada acima.
12. Registra-se, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
13. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
14. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
15. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 3.000,00 (R$ 60.000,00 - fl. 25, do ), a ser atualizado desde 18/11/2024 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
16. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. membro da PGF, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
17. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o INSS terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
18. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito do recurso interposto pela parte autora, com o VOTO.
VOTO
19. No caso concreto, o Senhor W. J. V. se insurge contra a sentença por ter não reconhecido o período de 01/03/1982 a 02/02/1988, mediante enquadramento por categoria profissional.
20. Compulsando os autos, verifico que no período de 01/03/1982 a 02/02/1988 o Senhor W. J. V. exerceu a função de instalador na sociedade empresária Laplace Engenharia Ltda. (
), a qual, por si só, não está prevista nos Decretos de nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como não houve a devida comprovação de exposição à qualquer agente nocivo. Verifico, ainda, que o Juiz sentenciante não reconheceu tal período sob a fundamentação de "Para o período até 28/04/1995, a contagem do tempo especial dava-se em função do trabalhador pertencer ou não a uma categoria profissional, cujas atividades eram descritas especialmente no Decreto nº 53.831/1964 e no Decreto nº 83.080/1979, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Contudo, as atividades desenvolvidas pelo autor, ou mesmo a de eletricista, por si só, não ensejam o enquadramento pela categoria profissional. Conforme prevê o código 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, a periculosidade havida em relação à eletricidade só ocorre com tensões superiores a 250 volts, não bastando o mero exercício da função de eletricista ou correlata: Cód. 1.1.8 – ELETRICIDADE - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. (Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.) Ou seja, tanto antes como depois da Lei nº 9.032/95, não sendo demonstrado que o trabalho realizado estava sujeito a tal nível de tensão elétrica, não há como se falar em atividade especial. Neste contexto, apenas pelas anotações das CTPS do autor, não é possível enquadrar os períodos como atividade especial. Sendo assim, à míngua de prova de exposição a tensões superiores a 250 volts, o trabalho exercido pelo autor no período em comento não deve ser reconhecido como especial, pelo enquadramento por categoria profissional.", entendimento do qual coaduno, tendo em vista que o único documento apresentado pelo recorrente foi a Carteira de Trabalho e da Previdência Social - CTPS (
) e, portanto, não descreve a atividade desempenhada no exercício de tal função, bem como não demonstra que o recorrente estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
21. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor W. J. V., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.
22. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
23. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 3.000,00 (R$ 60.000,00 - fl. 25, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 18/11/2024 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004366812v38 e do código CRC 28f788d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:05