RECURSO CÍVEL Nº 5002364-45.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
1. Reconsiderando, pontualmente, decisão anteriormente proferida nestes autos, revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, neste primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Federal, a parte goza de isenção de custas, taxas ou despesas, obrigando-se, todavia, ao pagamento de tais verbas, na hipótese de haver recurso, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 (aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001)
2. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar como especial o período de 13/02/1989 a 31/12/2003 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).
3. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito:
3.1. Acolho o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar como especial (convertendo-o em tempo de contribuição comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,40) o período de 01/01/2004 a 31/03/2017.
3.2. Rejeito o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar como especial o período de 01/04/2017 a 28/09/2017.
3.3. Rejeito o pedido de condenação do INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria especial da regra anterior à EC n. 103, de 2019.
2. Em suas razões recursais, alega que foi fornecido EPI eficaz para neutralizar a especialidade dos agentes químicos relacionados a hidrocarbonetos aromáticos. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença nos termos do Tema nº 555 do STF. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular ().
3. O Senhor R. S. R., por intermédio de suas ilustres advogadas, também interpôs recurso inominado, de acordo com o , no qual argumenta que: a) nos termos da declaração de hipossuficiência, não possui recursos financeiros para arcar com as despesas e custas do processo; b) período de 01/05/1991 a 31/12/2003 - os tóxicos orgânicos são também conhecidos como Hidrocarbonetos aromáticos, Benzeno e derivados, Ácidos, Bases, Solventes e Sais e, de acordo com a jurisprudência pacificada, os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade; c) a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo; d) período de 01/04/2017 a 29/09/2017 - o recorrente esteve exposto aos seguintes agentes nocivos químicos prejudiciais à saúde tais como: Ácido Sulfúrico, Peróxido de Hidrogênio, Dióxido de Cloro, Metil Mercaptanas, Hidróxido de Sódio, Dióxido de Enxofre, ensejando o enquadramento e homologação do período como em atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para, in litteris,
a. Importante ressaltar que somados os períodos homologados em 1º grau de 01/01/2004 a 31/03/2017 e os períodos requeridos em sede de recurso de 01/05/1991 a 31/12/2003 e de 01/04/2017 a 29/09/2017, o recorrente totaliza os 25 (vinte e cinco) anos necessários para concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL com aplicação do regramento anterior à EC 103/2019.
b. Caso assim não entenda vossa excelência, concorda o recorrente com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a homologação dos períodos em atividade especial convertidos em tempo comum.
c. Caso assim não entenda vossa excelência, concorda o recorrente com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a homologação dos períodos em atividade especial convertidos em tempo comum DESDE A DER do requerimento administrativo.
d. O pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo fixada a Data de Início do Benefício - DIB, conforme sentença na Data de Entrada de Requerimento – DER;
e. Conceder-lhe o direito ao afastamento das atividades após a implantação do benefício, sem a necessidade de indenizar o Recorrido pelo período das parcelas vencidas;
f. Fixar os juros moratórios, em 1,0% ao mês, conforme entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar e disposições do Código Civil vigente, desde a Data do Requerimento Administrativo, ou seja, desde o vencimento de cada prestação, incidindo-se mês a mês, até o efetivo pagamento pelo Apelado, independente de precatório;
g. Aplicar a correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER);
h. Fixar os honorários em seu patamar máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação, da DER até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente até a liquidação de sentença, incluindo nos dois casos um ano das prestações vincendas.
4. É o breve relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal. Em análise dos recursos inominados interpostos, verifico que, tanto o INSS quanto a parte autora impugnam o reconhecimento (ou não) da especialidade dos períodos discriminados na sentença, em razão da exposição a agente nocivo.
5. Em análise do recurso interposto, verifico que o INSS, genericamente, sem, ao menos, identificar o período impugnado, alega que a indicação de uso de EPI eficaz no PPP ilide a pretensão autoral no que concerne ao reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais. Ocorre que, além da generalidade do recurso já exposta, tal argumento não foi suscitado por ocasião da contestação ().
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso inominado, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a inovação recursal mencionada acima.
11. Registro, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
12. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
13. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia Federal Previdenciária. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
14. No que concerne ao recurso do autor, verifico que o mesmo não se atentou para o fato de que o Juiz sentenciante entendeu pela extinção do processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar como especial o período de 13/02/1989 a 31/12/2003. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa em relação ao aludido período, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.
15. Pois bem. Alega o Senhor R. S. R. que possui direito ao enquadramento do período de 01/05/1991 a 31/12/2003 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), nos termos dos Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente.
16. Como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
17. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
18. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
19. Com efeito, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, inclusive para a retificação de informações constantes do documento, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciada pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Após a obtenção de tais documentos, com fulcro no tema STF nº 350, o segurado deve providenciar o prévio requerimento administrativo, anexando a prova material, para análise da Autarquia Federal Previdenciária, e tão-somente após o indeferimento da entidade federal, se for o caso, poderá intentar ação de natureza previdenciária (ou assistencial) na Justiça Federal, tendo por base a mesma causa de pedir, os pedidos e a documentação analisada pelo INSS. Essa é a inteligência do Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES, in litteris,
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
20. No contexto, a legislação, bem como a Jurisprudência pátria, é clara quanto à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, passível de ser reconhecido como tempo de trabalho sob condições especiais. Conforme discriminado na sentença, a parte autora não apresentou nenhum documento técnico que demonstre a exposição a qualquer agente nocivo. Ao contrário, o PPP do indica que, nas funções de Ajudante de Operação, Ajudante de Pesquisa e Analista de pesquisa, ou não há exposição a agentes ambientais ou há exposição à expressão genérica "tóxicos orgânicos", na intensidade "0,0000", como segue:
21. Assim, embora não concorde com a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a inaplicabilidade do tema nº629 do STJ para este tipo de demanda, bem como, a indicação clara no PPP de inexistência de qualquer exposição a agente nocivo, durante o período impugnado, como se trata de recurso do próprio autor, entendo que não houve negativa de jurisdição. Dessa forma, o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.
22. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
23. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição. Em razão disso, não houve reformatio in pejus.
24. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pelo INSS, em sua integralidade e, em relação ao capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 01/05/1991 a 31/12/2003, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, também não conheço o recurso interposto pelo Senhor R. S. R.. Na parte conhecida, ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
25. Pois bem. Insiste a parte autora que possui direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial de 01/04/2017 a 29/09/2017 por exposição a agentes químicos.
26. Com efeito, o Juiz sentenciante fez uma análise pormenorizada do conjunto probatório que consta nos autos, decidindo, inclusive, conforme julga e entende esta Turma Recursal. Constatou que, no caso, a exposição a agentes químicos, de acordo com o PPP do , fls.12/13, que não são cancerígenos (não enquadrados no grupo 1 da LINACH), a comprovação de uso de EPI eficaz, ou seja, que neutraliza os efeitos da incidência de agente nocivo, não enseja o reconhecimento de tempo de atividade especial.
27. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor R. S. R. e, por consequência, mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
28. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
29. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo réu. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa. Noutro giro, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pelo autor, no que tange ao reconhecimento do tempo de atividade especial de 01/05/1991 a 31/12/2003, por ausência de negativa de jurisdição e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, uma vez que não deferido o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004324019v45 e do código CRC 1511098c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:12