Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000432-16.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ATIVIDADE CAMPESINA SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº 350. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 30/08/2011 A 30/09/2018.

1. A Senhora M. T. B., atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 36, RECLNO1, contra a sentença do evento 32, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou parcialmente procedente o seu pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 30/07/2005 a 30/07/2008 e de 11/09/2019 a 02/10/2023 para fins de aposentadoria por idade.

2. Em suas razões recursais, alega que: a) o contrato de parceria agrícola contém o registro do contrato verbal desde agosto de 2024; b) basta a apresentação de apenas um documento contemporâneo - o Contrato de Parceria Agrícola homologado em 2006 serve como instrumento ratificador para todo o período autodeclarado de 01/08/2004 a 30/07/2008 (intervalo inferior a 7 anos e meio), conforme com as Normas Administrativas; c) a prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para, in litteris,

a) reconhecer e averbar a atividade rural de 01/08/2004 a 29/07/2005, 31/07/2008 a 31/03/2019, como Segurada Especial, para fins de carência;

b) conceder a Aposentadoria por Idade Rural a partir da DER, em 03/10/2023

c) Ainda, eventualmente, caso não seja reconhecida a atividade rural por ausência de conteúdo probatório, requer a extinção dos pedidos de averbação rural sem resolução do mérito, consoante o entendimento do STJ (Tema 629 e AgInt no REsp 1.684.244/PR)

3. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (Eventos nºs 37 e 40). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado. Passo a analisar a questão processual preliminar sobre os requisitos para o trâmite regular e válido do processo, à luz do tema STJ nº 629, ante a inexistência de documentos hábeis para comprovar a sua condição de segurado especial, e com isso, incide o inciso IV do artigo 485, do CPC.

4. Pois bem. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos de 30/07/2005 a 30/07/2008 e de 11/09/2019 a 02/10/2023 como tempo de atividade rural, ante a ausência de início de prova material contemporânea para a comprovação do efetivo exercício do labor campesino durante o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado, sob os seguintes fundamentos, in litteris,

Cuida-se de pedido de condenação do INSS a averbar tempo de atividade rural no período de 01/08/2004 a 02/10/2023 e a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/216.163.016-9, DER 03/10/2023).

O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

A autora completou 55 anos de idade em 27/09/2018 e requereu a aposentadoria em 03/10/2023, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

A autora precisa comprovar pelo menos 180 meses de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

A autora alegou que "O labor rurícola teve início em 2004, em regime de economia familiar juntamente com seu companheiro, na condição de meeiros, na zona rural de Sooretama/ES, onde permaneceram até 2008. Em seguida, a Autora retomou a atividade rural como diarista rural, individualmente, envolvendo-se no cultivo de café, milho e feijão, desta vez no interior de Afonso Cláudio/ES. A partir de 2022, a Autora e seu companheiro começaram a trabalhar em regime de economia familiar como parceiros agrícolas, dedicando-se ao cultivo de lavouras permanentes e temporárias na mesma localidade rural de Afonso Cláudio/ES, e essa atividade perdura até os dias atuais".

No processo administrativo, a autora declarou ter exercido labor rural nos seguintes períodos (evento 1_PROCADM8, fl. 12):

O tempo de serviço rural declarado no processo administrativo delimita a matéria fática cognoscível no processo judicial.

A autora manteve vínculo de emprego rural no período de 01/04/2019 a 10/09/2019 (evento 1_PROCADM8, fl. 27): 

Os seguintes documentos formam início de prova material de que a autora exercia atividade rural:

O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la.  

De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização,  “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. Segue o teor dos depoimentos:  

Depoimento pessoal da autora

A depoente começou a trabalhar aos 17 anos na Bahia, para os fazendeiros locais que tinham pedaço de terra; plantava mandioca, feijão; a depoente ajudava a arrancar, capinar mandioca; a depoente trabalhava sozinha, começou a trabalhar sozinha; a depoente trabalhou para Custódio, Zé Canal, Presentino; quando a depoente começou a trabalhar, aos 17 anos, era diarista; a depoente trabalhou como meeira em Linhares, durante 4 anos; a depoente trabalhou a vida toda na Bahia, depois veio morar em Vitória, de Vitória a depoente foi para Linhares, em Linhares trabalhou como meeira; a depoente não se lembra com que idade nem o ano que veio para Vitória; a depoente teve um companheiro; a depoente se juntou com o companheiro com 22 anos, viveu 12 anos com o companheiro, separou, arrumou outro companheiro, já está com outro companheiro há 29 anos; quando a depoente se juntou com o primeiro companheiro, morava na Bahia, com ele que a depoente veio para Vitória; o primeiro companheiro da depoente tinha uma oficina de bicicleta, de conserto de bicicleta; quando a depoente juntou com o primeiro companheiro, trabalhava em casa de família; logo que a depoente se casou com o primeiro marido, veio para Vitória; em Vitória, a depoente morava na localidade de Serra Dourada II; em Serra Dourada II, a depoente trabalhava como doméstica; o companheiro da depoente consertava bicicleta; quando a depoente morou na Serra, a depoente deixou o trabalho rural e trabalhou como diarista em casa de família, o relacionamento não deu certo, a depoente se separou, retornou à Bahia; um primo da depoente que pegava café em Linhares arrumou para que ela fosse para Linhares, a depoente já estava com outro companheiro e, junto com o novo companheiro, a autora foi para Linhares, por lá se acertaram como meeiros; a depoente morou 12 anos na Serra; a depoente não teve filhos enquanto morou na Serra; a depoente não se lembra em que ano retornou à Bahia após o relacionamento com o primeiro companheiro não ter dado certo; quando a depoente retornou à Bahia, foi morar na casa de sua mãe, na casa de sua mãe a depoente ficou por menos de 1 ano; o primo da depoente que trabalhava em Linhares arrumou uma roça para a depoente e o novo companheiro pegarem café; a depoente não lembra o ano em que foi morar em Linhares; quando a depoente veio para Linhares, ficou morando na propriedade em que trabalhava com café; o dono da propriedade, Edson Zanetti, fez contrato com a depoente; na propriedade, a depoente trabalhou em contrato à meia; a depoente trabalhou com Edson Zanetti durante 4 anos; quando a depoente saiu da propriedade de Edson Zanetti, a depoente iniciou o trabalho em diária na Fazenda Guandu; a depoente está até hoje na Fazenda Guandu; Fazenda Guandu fica no município de Afonso Cláudio; a depoente mora em Afonso Cláudio há bastante tempo, há mais de 10 anos; o segundo companheiro da depoente trabalhava em pedreira; a depoente está com o segundo companheiro até hoje; o companheiro da depoente não é aposentado; o companheiro da depoente não trabalha mais na pedreira, hoje o companheiro da depoente trabalha com “panha” de café; o companheiro da depoente todos os anos pega café; há 4 anos, o companheiro da depoente está desempregado; o companheiro não “panha” café só há 3 anos, o companheiro da depoente trabalha sempre na “panha” de café, ele sempre trabalha na pedreira, mas sempre que ele sai da pedreira ele vai para o café, há 3 anos ele está direto no café; depois dos períodos em que a depoente trabalhou em regime de diária, voltou a trabalhar como meeira para Dona Maria; a propriedade de Dona Maria fica localizada em Tabatinga, município de Afonso Cláudio; a depoente mora fora da propriedade; a depoente vai todos os dias para a roça; a depoente não tem filhos; moram só a depoente e o companheiro; desde quando a depoente foi morar em Linhares, não exerceu nenhuma atividade fora da roça; a depoente não se recorda da contribuição de 2015, há muito tempo a depoente está na roça; Luiz Cláudio é dono de uma empresa, a depoente plantava tomate para ele; a depoente trabalhou em Sooretama, muito próximo de Linhares, por isso a depoente se referiu à localidade de Linhares; em Fazenda Guandu, a depoente trabalhou em muitas propriedades; a depoente trabalhou para Nerias, Seu Zé, Waldir, Cimar, Calango, a depoente sempre trabalha para eles, quando não tem café, a depoente trabalha na roça catando tomate para várias pessoas; para todos os proprietários citados, a depoente trabalhou e recebeu a diária; a depoente mora em Fazenda Guandu até hoje; a depoente não mora em propriedade de ninguém, mora em casa "na rua", a depoente vai à roça só para trabalhar, vai à roça e retorna à tarde; a casa da depoente fica em Fazenda Guandu; a casa da depoente é uma casa de herança da família do esposo da depoente, a depoente mora na casa; a depoente vai todo dia de casa para as terras onde trabalha; a depoente está pegando café para o Nerias; os patrões buscam e trazem a depoente, às vezes a depoente vai de moto com o esposo.

 

1 ª testemunha - Joir Rodrigues de Lima

O depoente conhece a autora há 15 anos; o depoente conheceu a autora em Fazenda Guandu; o depoente mora em Fazenda Guandu; o depoente chegou em Fazenda Guandu primeiro que a autora; há 19 anos, o depoente mora em Fazenda Guandu; a autora chegou em Fazenda Guandu com o esposo dela; o esposo da autora é Francisco Correa de Vargas; quando o casal chegou em Fazenda Guandu, chegaram para colher café; o casal trabalhava junto; não havia patrão fixo, o casal trabalhava para vários patrões; a autora era diarista; a autora trabalhou como diarista para Cimar, Zé Gonçalves, trabalhava a dia pegando café para os outros, para o Nerias, Calango, Waldir; todos esses são proprietários na região; a autora está até hoje em Fazenda Guandu; a autora pegou lavoura fixa, lavoura de tomate com Luiz Cláudio; além da lavoura de tomate, a autora não teve outra lavoura fixa, porque não deu certo; a autora retornou a trabalhar a dia para os outros; o depoente já viu pessoalmente a autora trabalhando nas propriedades; o depoente já trabalhou com a autora em propriedades; há 2 anos, o depoente catou lavoura de café; como era pouco, após o término, o depoente foi trabalhar para o Nerias e a autora estava junto trabalhando na mesma propriedade, trabalhando com café; no Nerias, o depoente trabalhava pegando café por saco; era pago cada saco que colhia; a profissão do marido da autora que o depoente conhece é lavrador, o depoente sabe porque o marido da autora contou que trabalhou com pedra, mas o depoente ainda não o conhecia, o depoente conheceu o marido da autora em Fazenda Guandu; o depoente só conheceu a autora no serviço da roça; quando a autora vai trabalhar na roça, o patrão busca e traz; o patrão busca de caminhonete; a autora vai para a roça em turma.  

2ª testemunha - Valdir Kutz

O depoente conhece a autora há 8 anos; o depoente conheceu a autora em Fazenda Guandu, o depoente mora em Alto Guandu; Alto Guandu é perto de Fazenda Guandu; quando o depoente conheceu a autora, ela vivia com o companheiro que ela está hoje, Francisco Correa de Vargas; quando o depoente conheceu a autora, ela trabalhava em lavoura colhendo café, plantio de inhame, para algumas pessoas; o depoente conheceu a autora trabalhando para um e para outro; a autora trabalhava na diária; a autora trabalhou para Nerias Vieira, Rogério, João Lemias, Efraim Vieira; todos esses são de Alto Guandu; o depoente não tem terras na localidade, trabalha de colono, mas na colheita de café pega gente para trabalhar; o depoente já contratou a autora para ajudar; todos os anos, a autora ajuda o depoente na colheita de café; a autora já ajudou o depoente na lavoura dele; o depoente paga a produção por saco; há 8 anos, a autora trabalha com o depoente nos períodos de colheita; todos os anos, a autora ajuda o depoente; além de ajudar o depoente, a autora faz serviços em outras terras; o marido da autora também trabalha na “panha” de café; o depoente já ouviu falar que o marido da depoente já trabalhou sem serviço de pedreira e em outros tipos de serviço, plantio, verdura; na pedreira, o marido da autora trabalhava de carteira assinada; o serviço na pedreira era braçal; além de trabalhar na pedreira, o marido a autora também pega café com ela; o depoente nunca viu a autora trabalhar em outro serviço sem ser as diárias da roça; a autora mora na casa que era do pai do companheiro dela; a casa que a autora mora fica em Fazenda Guandu; alguns dos patrões buscam a autora em casa de carro, caminhonete, o companheiro dela a leva de moto; quando o patrão busca, às vezes vão em turma, outras vezes vai somente a autora; no ano passado e nesse ano, a autora trabalhou na roça do depoente.

A autora declarou em depoimento pessoal ter trabalhado durante quatro anos em Sooretama (leste do Espírito Santo) na propriedade rural de Edson Zaneti. A prova testemunhal não confirmou esse tempo de serviço rural. A única prova desse tempo de serviço rural é o contrato de parceria agrícola homologado pelo sindicato dos trabalhadores rurais em 25/04/2006, com prazo de vigência de 30/07/2005 a 30/07/2008 (evento 1_PROCADM8, fls. 20-21).

A autora declarou que, após o término da parceria agrícola com Edson Zaneti, passou a exercer atividade rural como diarista da Fazenda Guandu, município de Afonso Cláudio (oeste do Espírito Santo).

Não há início de prova material contemporâneo ao período imediatamente posterior a 2008. O contrato de parceria agrícola encerrado em 30/07/2008 não serve de prova de imediata continuidade de atividade rural, porque a autora alegou ter se mudado para cidade distante daquela onde originalmente era meeira.

Além de inexistir início de prova material de atividade rural contemporâneo ao período de 2008 a 2015, forma indício contrário ao exercício de atividade rural o fato de a autora ter constituído uma empresa individual no ramo de bar em 05/08/2015, cuja inscrição só foi baixada em 10/03/2021 (evento 1_PROCADM8, fl. 45):

A primeira testemunha confirmou o exercício de atividade rural pela autora como diarista para diversos proprietários no local denominado Fazenda Guandu há 15 anos, ou seja, desde 2009. Na falta de início de prova material contemporâneo, o tempo de serviço rural entre 2009 e 2015 não pode ser reconhecido, porque a lei proíbe a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 

Embora a inscrição da pessoa jurídica tenha sido baixada somente em 2021, há início de prova material de que em 2019 a autora já tinha voltado a exercer atividade rural: o prontuário médico em que a autora é qualificada com a profissão de trabalhadora rural tem registro de atendimentos em 04/05/2019 (evento 1_PROCADM8, fl. 38).

Segundo a CTPS, a autora manteve vínculo de emprego rural no período de 01/04/2019 a 10/09/2019 (evento 1_PROCADM8, fl. 27):

Entre 2008 e 2018, o CNIS registra consistente histórico de atividade urbana do companheiro da autora (evento 1_PROCADM8, fls. 56-57), circunstância que não ajuda a formar início de prova material de atividade rural para a autora: 

Ficou provado que a autora exerceu atividade rural:

A rigor, o trabalhador rural eventual enquadra-se como segurado contribuinte individual (art. 11, V, g, Lei nº 8.213/91), mas a jurisprudência dominante, por analogia, tem equiparado esse trabalhador eventual à categoria do segurado especial (art. 11, VII, Lei nº 8.213/91), haja vista que ambos exercem atividade rural em situação de hipossuficiência. Consequentemente, são reconhecidos aos trabalhadores rurais eventuais os mesmos direitos previstos em lei para os segurados especiais, inclusive o de computar tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.674.064⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2017)

A autora não provou exercício de atividade rural durante 180 meses.

A autora não tem direito à aposentadoria por idade rural.

De acordo com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o tempo de serviço rural - e, por extensão, o de segurado especial - anterior à data de início de vigência da referida lei (ou seja, anterior a 24/7/1991) pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições.

Essa orientação, em regra, continua válida. Ressalvo que, com a superveniente previsão da aposentadoria por idade híbrida, fundada na soma de tempo de serviço rural e urbano (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 11.718/08), o tempo de serviço de segurado especial, mesmo se posterior a 1991, pode ser averbado.

A autora tem direito a averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 30/07/2005 a 30/07/2008 e de 11/09/2019 a 02/10/2023 para fins de aposentadoria por idade.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE parte do pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 30/07/2005 a 30/07/2008 e de 11/09/2019 a 02/10/2023 para fins de aposentadoria por idade.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu a conceder a aposentadoria por idade NB 41/216.163.016-9. 

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

5. Em análise dos autos, verifico que, nada obstante a ausência de prova material, não restou descaracterizada a condição de segurada especial da autora nos intervalos não reconhecidos na sentença como tempo de trabalho rural. É certo que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período alegado, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

6. Desse modo, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência para abarcar todo o período de carência necessário para a aposentação, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

7. Nada obstante, a Senhora M. T. B. poderá requerer, novamente, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, observado o tema STF nº 350, a concessão do benefício previdenciário sub judice, mas deverá apresentar novos e robustos documentos (prova material) a demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina.

8. Sendo indeferido novamente o pleito pelo INSS, conforme o procedimento do item "7", poderá a Senhora M. T. B. protocolar nova ação judicial, se assim desejar, apresentando esses novos documentos comprobatórios, anteriormente apresentados ao INSS, relativos à sua condição de segurada especial e da relevância da renda obtida com a atividade rural para a subsistência do seu núcleo familiar. Caso não proceda dessa forma, o Juiz de origem, e prevento para o novo processo, aplicará o disposto na sentença, aplicando, também, à Senhora M. T. B. uma multa processual, por ofensa à dignidade da Justiça, conforme o §2º, do artigo 77, do CPC.

9. Portanto, reformo a sentença do evento 32, SENT1, e extingo o processo sem resolver o mérito quanto ao período de 30/08/2011 a 30/09/2018, aplicando o tema STJ nº 629.

10. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Ante a possibilidade de aplicar o tema STJ nº 629, com a observância do tema STF nº 350, reformo a sentença do evento 32, SENT1 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO em relação ao período de 30/08/2011 a 30/09/2018, conforme a fundamentação acima, mantendo todo o restante em relação à parte dispositiva da sentença. Fica prejudicado o mérito recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante a prejudicialidade de análise do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000432-16.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pela autora. Ante a possibilidade de aplicar o tema STJ nº 629, com a observância do tema STF nº 350, reformo a sentença do evento 32, SENT1 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO em relação ao período de 30/08/2011 a 30/09/2018, conforme a fundamentação acima, mantendo todo o restante em relação à parte dispositiva da sentença. Fica prejudicado o mérito recursal. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante a prejudicialidade de análise do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000432-16.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAR O TEMA STJ Nº 629, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº 350, REFORMO A SENTENÇA DO EVENTO 32, SENT1 E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 30/08/2011 A 30/09/2018, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, MANTENDO TODO O RESTANTE EM RELAÇÃO À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. FICA PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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