Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011136-37.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PURA. NÃO COMPROVADA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor N. S., por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o evento 20, RECLNO1, apresentou recurso inominado, contra a sentença do evento 16, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que, in litteris:

1. Extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar os períodos 02/01/1985 a 04/08/1991 (inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil).

2. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito:

2.1. Acolho o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar, como tempo trabalhado na condição de segurado especial, os períodos de 01/10/2009 a 19/01/2023.

2.2. Rejeito o pedido de aposentadoria por idade rural.

2. Em suas razões recursais, alega que: a) começou a trabalhar na roça desde a infância - os pais também eram lavradores; b) a certidão de casamento (1979) comprova o período declarado, uma vez que consta a profissão de lavrador em período próximo a 1985 e não há no CNIS nenhuma informação de que houve afastamento do meio rural; c) período de 02/01/1985 a 04/08/1991 - o autor juntou aos autos a prova de que a ocupação é a de agricultor perante a Justiça Eleitoral, com cadastro desta condição desde 28/05/1991; d) na data da sentença, em 07/03/2025, o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, considerando o período reconhecido como tempo de atividade especial, de 01/10/2009 a 19/01/2023, haja vista que exerceu parceria agrícola escrita com contrato de trabalho para Abedones Augusto de Oliveira até 03/12/2024. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de 02/01/1985 a 04/08/1991 como tempo de atividade rural, bem como, seja reafirmada a DER. 

3. É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa para os pedidos afetados pelo período laborado de 02/01/1985 a 04/08/1991. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional.

4. Pois bem. Insiste o autor, por intermédio de seu advogado, no argumento de que há início de prova material válido acerca de sua condição de segurado especial, em relação ao período impugnado, sem, contudo, relacionar um único documento que não tenha sido valorado na sentença. 

5. Com efeito, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização - TNU impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. Deste modo, "desde que a contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas com prova testemunhal complementar convincente e harmônica" ( PEDILEF 200870950001522 ). Ou seja, na hipótese dos autos, embora não abarque a totalidade do período de 02/01/1985 a 04/08/1991, deve fazer referência a esse interregno.

6. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, de fato, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

 

7. Com efeito, as declarações extemporâneas, subscritas por terceiros, não traduzem início de prova material válido. Ora, admitir como válidas declarações feitas por terceiros, como se fossem equivalentes à prova documental, resultaria, em última análise, no esvaziamento da regra do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. Isso porque, nesse cenário, bastaria àquele que não conta com início de prova material reunir uma ou mais declarações de terceiros, reduzindo-as a escrito, como forma de suprir a ausência de suporte material quanto aos fatos alegados administrativamente ou em Juízo, em verdadeira burla à regra em referência.

8. Do mesmo modo, a mera residência em zona rural não comprova, por si só, o efetivo exercício da atividade campesina. 

9. Assim, uma vez verificada a imprestabilidade da prova material ou a sua insuficiência, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55,§ 3º)". No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

10. Concordo integralmente com a análise do direito material realizada pelo Juiz a quo, e entendo que não é possível a concessão do benefício requerido, baseada em documentos com precária robustez para o reconhecimento do tempo rural. 

11. Assim, não restou configurada a negativa de jurisdição e o recurso interposto contra a sentença terminativa não deve ser conhecido, porque, ressalvada a hipótese do art. 4º, da Lei nº 10.259/01, a sua admissibilidade é restrita às sentenças que resolverem o mérito da causa, de acordo com o art. 5º, do mesmo diploma legal.

12. Nessa linha de ideias, o artigo 19, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, dispõe que “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. De igual modo, o Enunciado nº 18, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, preconiza que: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

13. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, inexiste vedação à propositura de nova demanda devidamente instruída, observado o tema STF nº 350, outro motivo por que a sentença extintiva não implica negativa de jurisdição.

14. Portanto, não conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor N. S., em relação ao capítulo da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 02/01/1985 a 04/08/1991, ante o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, com observância ao inciso III, do artigo 932, do CPC e ao tema STF nº 350. Na parte conhecida, ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

15. No mérito, sobre o pedido de reafirmação da DER, o artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 prevê essa possibilidade quando o segurado cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício após a data de entrada do requerimento administrativo.

16. Tal instituto poderá ser aplicado como medida de economia processual e racionalização dos procedimentos quando houver incorreção na análise administrativa do pedido, o que não é o caso, já que não houve incorreção no somatório de tempo de contribuição contabilizado pelo Juiz sentenciante, considerando o período de reconhecimento da atividade rural de 02/01/1985 a 04/08/1991 e de 01/10/2009 a 19/01/2023, requeridos na inicial e registrados na autodeclaração de atividade rural. 

17. Dessa forma, a controvérsia não pode restringir-se à pretensão de reafirmação da DER, de forma precursora e autônoma, haja vista a necessidade de análise do tempo de atividade rural posterior a 01/2023.

18. Assim, não há razão para que não se prestigie a sentença, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), conquanto apresentadas as mesmas provas relacionadas no recurso inominado. Rejeito, portanto, os pedidos autorais. 

19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

20. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pelo autor, no que tange ao reconhecimento do tempo de atividade rural de 02/01/1985 a 04/08/1991, por se tratar de extinção do feito sem resolução do mérito e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004340209v22 e do código CRC bc1af995.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:26:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004427860
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011136-37.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pelo autor, no que tange ao reconhecimento do tempo de atividade rural de 02/01/1985 a 04/08/1991, por se tratar de extinção do feito sem resolução do mérito e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427860v2 e do código CRC 4b39f232.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:00



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:26:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011136-37.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 48, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DE 02/01/1985 A 04/08/1991, POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:26:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas