Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001308-17.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMAMENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor V. B., 52 (cinquenta e dois) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 85, REC1, contra a sentença de evento 79, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de conjunto probatório hábil para comprovar a qualidade de segurado antes da DII (27/10/2022). Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

 

I

Dispensado o relatório. Decido.

II

Postula-se a concessão do auxílio-doença NB 641.514.181-7, com DER em 22/11/2022, indeferido de comprovação como segurado, e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.

PRELIMINAR

Do interesse de agir.

O evento 67, DESPADEC1 intimou a autarquia ré para juntar aos autos processo administrativo referente ao requerimento controvertido (NB 641.514.181-7), para possibilitar, por exemplo, a verificação dos documentos apresentados na via administrativa, bem como os fundamentos da decisão proferida naquela seara.

Em resposta, foram apresentados documentos no evento 70, COMP1 e no evento 71, RESPOSTA1. Todavia, nenhum deles diz respeito ao processo administrativo mencionado no evento 67, DESPADEC1.

Disso se conclui que, ao contrário do que determinam os normativos de regência, o INSS não facultou ao autor, identificado como trabalhador rural, a chance de comprovar a sua qualidade segurado mediante a juntada, no âmbito administrativo, dos documentos tendentes a comprovar o exercício da atividade rurícola.

Essa circunstância viciou o ato de indeferimento do benefício por ofensa ao devido processo legal, motivo pelo qual exsurge o interesse processual da parte autora em demonstrar os requisitos exigidos pela lei para legitimar a concessão da benesse.

Passo, assim, à análise do mérito da demanda.

MÉRITO

Do Beneficio.

Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez,  a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho,  com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.

Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Da incapacidade.

O laudo pericial judicial (evento 37, LAUDO1), decorrente do exame médico realizado no dia 08/05/2023, concluiu que a parte autora, lavrador e com 49 anos de idade à época, é portadora de CID K80 - Colelitíase (cálculo ou pedra na vesícula), o que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, estimado o tempo de dois meses para a sua recuperação (DCB em 08/07/2023).

Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 22/11/2022, devido a herniorrafia inguinal e colecistectomia por laparoscopia.

A parte autora impugnou o laudo pericial no evento 43, PET1, ao argumento de que houve equívoco na fixação do marco inicial da incapacidade, pois a DII deve ser estabelecida em 22/11/2022 em decorrência de CID K80 - Colelitíase (cálculo ou pedra na vesícula).

A impugnação é manifestamente improcedente, haja vista que a DII defendida pela postulante é a mesma indicada pela expert do Juízo. Inclusive, o parecer técnico está fundamentado no laudo médico de mesma data que consta do evento 1, LAUDO8, p. 1:

De todo modo é necessário o afastamento da conclusão pericial sobre o marco inicial da incapacidade laborativa, pois as cirurgias para corrigir hérnia inguinal e cálculo/pedra na vesícula realizadas em outubro/2022, conforme relatado pelo autor à perita judicial, foram o seu fato gerador:

De fato, pela prova dos autos, em 22/11/2022 foi realizada consulta médica, nos termos do laudo acima colacionado, e determinada a retirada dos pontos pelo mesmo médico, conforme o documento do evento 1, LAUDO8:

Não é crível que a retirada dos pontos de uma cirurgia ocorra no mesmo dia do procedimento. Evidente, assim, que as operações não foram realizadas no dia 22/11/2022.

Nesse contexto, embora não tenha sido especificado o dia exato dos procedimentos, os documentos do caderno processual mostram que o autor fez risco cirúrgico em 27/10/2022, com resultado "risco baixo - apto para a cirurgia pretendida" (evento 1, LAUDO8, p. 4) e, no dia 08/11/2022, já estava em pós-operatório, com previsão de retorno ao consultório no prazo de quinze dias, nos termos do laudo do Dr. Roberto Carlos Araújo Jr., mesmo profissional que emitiu os documentos médicos de 22/11/2022 (evento 1, LAUDO8, p. 19-20):

Importante mencionar que o autor omitiu, parcialmente, da perícia médica federal os documentos emitidos antes de 22/11/2022. Da simples leitura do respectivo laudo, vê-se que o expert teve em mãos apenas o laudo de 22/11/2022 (acima colacionado) e a ultrassonografia de abdome de 07/10/2022, o que o levou, equivocadamente, a fixar o marco inicial da incapacidade em 22/11/2022, dia que entendeu ter ocorrido as cirurgias suprarreferidas (evento 3, LAUDO1).

Dessarte, na ausência do esclarecimento do dia exato da realização das cirurgias, com amparo no art. 479, CPC, afasto a DII estabelecida pela perita e a fixo em 27/10/2022, dia do exame de risco cirúrgico, ante a iminência da efetivação dos procedimentos, pois não é razoável concluir que nesta data o autor estava dotado de capacidade laborativa.

Circunstanciada a incapacidade laborativa e fixada sua data de início em 27/10/2022, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.

Da qualidade de segurado especial.

Considerando a informação da parte autora de que sua profissão era "lavradora", o evento 48, DESPADEC1 intimou o requerente para apresentar autodeclaração das atividades rurais e documentos probatórios do exercício do labor rural, o que foi feita no evento 51, PET1.

Somado a isso, a parte autora anexou provas audiovisuais (evento 61, VIDEO1 e evento 61, VIDEO2).

Intimado para se manifestar sobre a autodeclaração e documentos juntados, a autarquia federal, no evento 65, PET1, afirmou que a parte autora não tem qualidade de segurado na DII e requereu a improcedência dos pedidos.

Passo, portanto, à análise de qualidade de segurado da parte autora.

Do regime jurídico da prova do segurado especial.

Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. 

A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais.

A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe:

Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.

(...)

§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.

Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:

(...)

Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º.

§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.

§ 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.

Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos  § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.

A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.

Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado(Art. 116, IN 128 de 2022):

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.

Ademais,  os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.

Da desnecessidade de realização de Audiência

No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, o que autoriza a produção de meio de prova que vise substituir a realização da referida audiência, como vem sendo adotado por este Juízo mediante a faculdade conferida à parte autora de juntada de arquivos audiovisuais, de forma análoga ao disposto no Ofício CNJ n. 332/GP/2022, do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 e na Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

Do caso dos autos

Alega a parte autora ser segurado especial (lavradora).  E aos segurados especiais são garantidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91. 

Apresentada autodeclaração datada de 28/02/2023 em nome da parte autora, relativa aos períodos de 16/07/2001 a 31/08/2006 e 01/09/2006 a 08/11/2022, na condição de parceira agrícola nas propriedades Santa Clara, ITR n. 5060100019028, e Santa Clara, ITR n. 5060100201250, ambas localizadas em Castelo/ES, com cultivo de café, para venda e subsistência, e milho e feijão, para subsistência, em regime de economia familiar, com indicação de que Jaina Maria Bonella, sua esposo, é componente do seu grupo familiar do qual é titular (evento 1, CONTR9, p. 1-4).

Para subsidiar sua pretensão, a parte autora apresentou prova documental com aptidão para caracterizar o início de prova material (evento 1, CONTR9, evento 1, OUT10 e evento 4, ANEXO1):

1) Contrato de parceria agrícola entre Alexandre de Almeida Novo com o autor e sua companheira (outorgados), sobre o imóvel rural Santa Clara, localizado em Castelo/ES, INCRA n. 5060100019028, com início em 17/01/2000 e fim em 17/01/2003, assinado em  17/01/2000, e firma reconhecida em 01/03/2000 (evento 1, CONTR9, p. 5-6);

2) Contrato de parceria agrícola entre Alexandre de Almeida Novo com o autor e sua família (outorgados), sobre o imóvel rural Santa Clara, localizado em Castelo/ES, INCRA n. 5060100019028, com início em 18/03/2003 e fim em 31/08/2006, assinado em  18/03/2003, e firma reconhecida em 03/04/2003 (evento 1, CONTR9, p. 7-8);

3) Contrato de parceria agrícola entre Paulo Delesposte com o autor e sua família (outorgados), sobre o imóvel rural Santa Clara, localizado em Castelo/ES, INCRA n. 506.010.020.125-0 e NIRF n. 3.248.821-1, com início em 01/09/2007 e fim em 30/09/2010, assinado em  01/10/2007, e firma reconhecida em 01/10/2007 (evento 1, CONTR9, p. 9-10);

4) Contrato de parceria agrícola entre Paulo Delesposte com o autor e Jania Maria Bonella, sua esposa, (outorgados), sobre o imóvel rural Santa Clara, localizado em Castelo/ES, INCRA n. 506.010.020.125-0 e NIRF n. 3.248.821-1, com início em 01/10/2010 e fim em 30/10/2013, assinado em  16/11/2010, sem firma reconhecida (evento 1, CONTR9, p. 11-12);

5) Contrato de parceria agrícola entre Paulo Delesposte com o autor, Jania Maria Bonella, sua esposa, e Matã Bonela, seu filho, outorgados, sobre o imóvel rural Santa Clara, localizado em Castelo/ES, INCRA n. 506.010.020.125-0 e NIRF n. 3.248.821-1, com início em 01/11/2013 e fim em 01/11/2025, assinado em  01/11/2022, e firma reconhecida em 11/11/2022 (evento 1, CONTR9, p. 13-14);

6) CCIR do imóvel rural Santa Clara, localizado em Castelo/ES, em nome de Paulo Delesposte, sobre o exercício 2022 (evento 1, CONTR9, p. 15);

7) Carteira, em nome do autor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo/ES, com data de admissão em 20/04/2007, e sem data de emissão (evento 1, OUT10, p. 1);

8) Recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo/ES para as competências de outubro/2009 (evento 1, OUT10, p. 2);

9) Recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muqui para o período de 01/10/2009 a 30/11/2010 (evento 1, OUT10, p. 3);

10) Documento de comprovação de residência emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Castelo, emitido em 03/07/2012, em nome do autor e endereço em "Santa Clara" (evento 1, OUT10, p. 4);

11) Declaração de residência assinada por Susana Guizardi Delesposte, identificada como agente comunitário de saúde da comunidade de Santa Clara, datada de 17/02/2023, com informe de que o autor reside na comunidade de Santa Clara (evento 1, OUT10, p. 5);

12) Certificado de que Matã Bonela, filho do autor e Jania Maria Bonella, concluiu no ano letivo de 2019 o ensino médio na Escola Estadual de Ensino Médio "Emílio Nemer", e histórico escolar dos anos letivos de 2017, 2018 e 2019 - com data de 23/12/2019 (evento 1, OUT10, p. 6-9);

13) Declaração de que Matã Bonela, filho do autor e Jania Maria Bonella, concluiu no ano letivo de 2019 o ensino médio na Escola Estadual de Ensino Médio "Emílio Nemer" (evento 1, OUT10, p. 10);

14) Ficha de matrícula escolar de Matã Bonela na EMEIEF Delza Frasson, com informe de matrícula em 12/12/2006 e renovação de matrícula em 30/11/2007, 15/11/2008, 24/11/2009, 25/11/2010, 06/12/2011, 10/12/2012, 09/10/2013, 09/12/2014, e histórico escolar - com data de 20/04/2017 (evento 1, OUT10, p. 11-);

15) Certidão da Secretaria Municipal de Saúde de Castelo/ES, datada de 21/09/2007, com informe de cadastro de família de Jania Maria Bonella, composta por ela,  V. B., Érica Bonela e Natã Bonela  (evento 1, OUT10, p. 14);

16) Nota da Oficina Mecânica Fardin em nome o autor, emitida em 07/12/2022, informando serviços realizados em veículo Vectra de cor prata (evento 1, OUT10, p. 15);

17) DANFE emitido por Nutrientes Castelo Comercial LTDA EPP em 02/03/2023, tendo o autor como destinatário dos produtos "luva elanca 6 fios branca" e "saco radia novo boca cost" (evento 1, OUT10).

O CNIS do autor não registra vínculos de qualquer natureza (evento 2, CNIS2).

Ademais, das provas audiovisuais, destaco os seguintes trechos das declarações prestadas:

1) Pelo depoente Rafael Guizardi Delesposte foi dito que: o autor trabalha com produção de café, na condição de colono de Paulo Delesposte; que conhece o autor há 12/13 anos e nesse período o autor sempre foi colono; que a propriedade fica em Santa Clara, onde mora (o depoente); que vê o autor trabalhando; que nunca viu o autor trabalhar a dia para alguém, só dentro do terreno que ele toma conta; que o autor é casado e a esposa também trabalha; que o autor ficou um tempo sem trabalhar a respeito de uma cirurgia que ele fez, aí deu um problema na recuperação, acha que foi alguns pontos, ficou quase um ano parado e agora voltou a trabalhar; que conhece o autor dessa propriedade, não viu ele trabalhar em outro lugar (evento 61, VIDEO1).

2) Pelo depoente Paulo Delesposte foi dito: que o autor trabalha na lavoura, na Santa Clara, em sua propriedade (do depoente); que o autor não é nada dele; que o autor trabalha como colono; que o autor trabalha com lavoura tem uns 30 anos e que o autor nunca teve outra profissão. (evento 61, VIDEO2).

Prossigo.

Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS n. 101/2019

A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros:

1. Para a aposentadoria por idade rural: a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).

2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC): para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade).

3. Para o salário-maternidade: o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida.

4. Para os demais benefícios: o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência

Pois bem.

Detidamente analisada a documentação dos autos, verifico que não há prova material contemporânea ao fato que se pretende provar, no caso, o trabalho rural nos doze meses que antecederam a data de início da incapacidade apontada pelo perito (27/10/2022). 

De início, vale ressaltar que, de acordo com entendimento firmado pela TNU, contratos de parceria têm validade apenas a partir do reconhecimento de firma, desconsiderado o alegado período com fundamento em contrato verbal.

Assim, o contrato de parceria do "item 3", com firma em 01/10/2007, teve fim em 30/09/2010. Após, é válido apenas o contrato de parceria do "item 5", com firma em 11/11/2022, haja vista que o instrumento do negócio representado pelo "item 4", tendente a viger entre 01/10/2010 a 30/10/2013, não tem firma reconhecida.

Assim, frente à DII fixada em 27/10/2022, o contrato de parceria do "item 5" é extemporâneo, pois teve firma reconhecida após o marco inicial da incapacidade laborativa, isto é, em em 11/11/2022.

Em relação à carteira emitida pelo STR de Castelo/ES (item 7), como não tem data de emissão, não é possível aferir a sua contemporaneidade em contraposição à DII estabelecida. Também são extemporâneos os documentos dos itens 8, 9, 10, 15 e 17, todos eles bem distantes do marco inicial da incapacidade.

De igual modo, a declaração de residência assinada por Susana Guizardi Delesposte (item 11) é datada após a DER. No mais, é de irrelevante conteúdo probatório, haja vista que se trata de documento feito à mão, ausentes as mínimas formalidades de uma certidão emitida por agente público, sem reconhecimento de firma e sem comprovação de que a subscritora exerce, de fato, o cargo de agente comunitário de saúde da comunidade de Santa Clara.

A nota de oficina mecânica do "item 16" trata de conserto de veículo automotor e em nada se relaciona com atividade campesina. Esclareço que o fato haver indicativo de residência em zona rural não é suficiente para demonstrar o trabalho rurícola.

No que diz respeito ao documento da terra representado pelo CCIR/2022 (item 6), por si só não comprova a atividade característica do segurado especial, devendo estar respaldado por outros documentos ratificadores. No caso concreto, lembro que não há contrato de parceria vigente antes ou ao menos contemporâneo à DII.

Sem prejuízo do exposto, esclareço que o documento idôneo para provar a propriedade do imóvel é a certidão de matrícula do bem.

Em relação aos documentos escolares de Matã Bonela (itens 12, 13 e 14), nominado filho do auto com Jania Maria Bonella (embora ausente a certidão de nascimento ou documento de identidade), mostram que a partir de 2017 foi matriculado em escolada localizada no centro da cidade de Castelo/ES, zona urbana, e concluiu o ensino médio em 2019. Do acervo relacionado aos anos 2017 a 2019 não há elementos de ruralidade, a exemplo da profissão dos seus pais.

Apesar de demonstrado que entre 2006 a 2014 Matã Bonela esteve matriculado em escola localizada na zona rural de Castelo/ES, estão distanciados da DII por oito anos - ao menos -, e não servem como início de prova material do trabalho campesino.

Neste ínterim, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade campesina no período que antecede a DII, tem-se a impossibilidade de concessão do auxílio doença, por inexistir início suficiente de prova documental no período que antecede a data de início da incapacidade.

Isto porque, a prova testemunhal não pode servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, conforme disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91. Portanto, é despropositada a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pontuou o INSS no evento 92, CONT1 .

Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal, nos autos do processo 5005360-61.2020.4.02.5002/ES decidiu pela extinção do feito:

[...] 7. Em que pese a constatação da incapacidade, verifico que a autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Pela análise dos autos, verifico que a autora não possui qualquer documento que seja apto a configurar início de prova material do labor rural na DII em 10/03/2021. A autora juntou: contrato de Parceria Agrícola em nome da autora, ao qual é qualificada como lavradora, com a Sra. Marciane da Silva Santos. Prazo do contrato: 20/01/2003 a 20/01/2018. Datado de 20/01/2003, reconhecido em 26/06/2018 (Evento 1, PROCADM3, fls. 11/12), ficha de cliente em nome da autora, ao qual é qualificada como lavradora, com inscrição em 28/12/2015 (Evento 1, PROCADM3, fls. 21/22), certidão de Cadastro Eleitoral em nome da autora, ao qual consta como sua ocupação “trabalhador rural”. Datado de 24/07/2017 (Evento 1, PROCADM3, fls. 24), ficha médica em nome da autora e Hélio Batista, ao qual consta a profissão de ambos como lavradores (Evento 1, PROCADM3, fls. 25/26), certidão de casamento da autora com Hélio Batista, ao qual consta a profissão de ambos como lavradores. Data que contraíram matrimônio: 07/06/1980 (Evento 1, PROCADM3, fls. 27), a ficha de atendimento médico ambulatório em nome da autora, constando como profissão “lavradora” (Evento 1, PROCADM3, fls. 29/30); ficha de atendimento médico ambulatório (Evento 1, PROCADM3, fls. 31/34), ficha de Matrícula Escolar de filho, qualificando a autora e seu marido como lavradores, no ano de 2008 a 2011, sem registro (Evento 1, PROCADM3, fls. 35/38). 
8. Registro que não há nos autos qualquer documento apto a comprovar o labor rural da autora após 2018. É de se ter em conta ainda que nos autos do processo nº 5000260-62.2019.4.02.5002, transitado em julgado em 03/06/2020, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural requerido pela autora em 16/07/2018 por não ficar comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário.
9. Dessa forma, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade campesina no período que antecede a DII, entendo ser inviável a concessão do benefício de incapacidade, por ausência de início razoável de prova documental no período que antecede a data de início da incapacidade, não podendo a prova testemunhal servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91. 
10. Nesse sentido, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.
12. Ante o exposto,VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural a partir de 16/07/2018 (DER dos autos 5000260-62.2019.4.02.5002), com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação pelo autor sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. (gn) (Julgado em 27/06/2023)

No mesmo sentido, decidiu o TRF4, senão vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

Nesses casos, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, verifica-se que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada antes da DII (27/10/2022), razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.

III

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: i)  juntou vasto início de prova material cobrindo o período de atividade rural (de 13/03/1997 até a data de início da incapacidade, em 27/10/2022); ii) foram apresentados diversos contratos de parceria, cobrindo os períodos de 2000 a 2025, bem como outros documentos complementares que atestam o exercício de labor rural pelo período indispensável; iii) a sua esposa, Sra. Jania Maria Bonella, já teve reconhecida a condição de segurada especial, motivo pelo qual recebeu auxílio por incapacidade e salário-maternidade rural; iv) no regime de economia familiar, os documentos em nome de um dos cônjuges aproveitam ao outro, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e teor da Súmula n° 149, desde que corroborados por prova testemunhal, o que ocorreu nos presentes autos; e, por fim, v) é preciso considerar a informalidade e a dificuldade de obtenção de provas no meio rural, bem como que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por testemunhas. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, além da condenação do INSS aos ônus sucumbenciais.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 87 e 89.

4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5°, da Lei 10.259, de 12.07.2001.

5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando o Tema STJ n° 629, pois, devido à ausência de início de prova material, bem como em razão da vedação legal de prova exclusivamente testemunhal (Súmula n° 149, do STJ), não ficou comprovado que o autor possuía a qualidade de segurado antes da DII (27/10/2022), de forma que não restou cumprido o tempo de carência da aposentadoria. Nesse passo, está correto o entendimento do Magistrado a quo exposto na sentença de evento 79, SENT1, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350, do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001.

7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 6, DESPADEC1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004328335v6 e do código CRC f9de9e46.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001308-17.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 6, DESPADEC1, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427839v2 e do código CRC 00d0d2ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001308-17.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N° 9.099/1995 E O ENUNCIADO N° 68, DAS TURMAS RECURSAIS SJES, AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 6, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3°, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2° E 3°, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2°, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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