RECURSO CÍVEL Nº 5004559-09.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL E DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO ARTIGO 342 DO CPC. REPETIÇÃO PARCIAL DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DECISUM DE MÉRITO. FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA PREVIAMENTE ESTIPULADA (ASTREINTES). CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DE MULTA PRÉVIA ESTIPULADA (ASTREINTES) E PARA APLICAR O ENUNCIADO Nº 66 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, interpôs recurso inominado, contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou parcialmente procedente os pedidos, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC), de modo a condenar o réu a averbar nos assentos de M. V., o tempo especial reconhecido na sentença, qual seja, 02/05/2001 a 31/10/2005, 01/06/2006 a 10/08/2007 e 19/01/2010 a 28/08/2017, assim como aquele laborado como segurado especial, a saber, 30/06/1979 a 01/01/1989, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição; e a pagar a parte ré os valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 22/01/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01/03/2025. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária proposta por M. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do Requerido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo protocolado em 22/01/2024 (NB 2102376103), mediante a homologação do tempo especial de 03/11/1998 a 16/06/2000, 02/05/2001 a 31/10/2005, 01/06/2006 a 10/08/2007 e 19/01/2010 a 28/08/2017, assim como a averbação do tempo rural de 30/06/1979 a 01/01/1989 e 02/07/1996 a 02/11/1998.
Sem preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao exame do mérito.
Do regramento geral sobre aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, que alterou a redação do art. 201 da Constituição Federal. Para fazer jus a tal benefício - que pode ser integral ou proporcional -, o segurado, ressalvada a regra de transição, deve preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: ter trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, e cumprir período mínimo de carência de 15 anos de tempo contributivo.
A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria. Em razão desse fato, somente fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos parâmetros descritos no parágrafo anterior, os segurados que preencheram os requisitos necessários para o gozo do benefício até o dia 13/11/2019. Após, para fazer jus à aposentadoria, o segurado deve enquadrar-se em, pelo menos, uma das situações abaixo:
Situações | Requisitos Cumulativos | Forma de Cálculo |
Aposentadoria voluntária – regra permanente
| a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (artigo 201, §7º, da CF); e b) tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher (artigo 19, da EC 103/2019). | Média de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres. |
Regra de transição do artigo 15, da EC 103/2019. | a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. | Média de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres. |
Regra de transição do artigo 16, da EC 103/2019 | a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem | Média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres. |
Regra de transição do artigo 17, da EC 103/2019. | a) Ter mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; c) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. | Valor apurado de acordo com a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. |
Regra de transição do artigo 20, da EC 103/2019. | a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; c) Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. | Valor de 100% de todos os salários de contribuição (artigo 26, §3º, inciso I, da EC 103/2019). |
Destaque-se que a regra permanente é obrigatória apenas para trabalhadores que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social a partir da entrada em vigor da EC 103/2019. Para os trabalhadores já filiados ao RGPS, o benefício é regido pelas regras de transição, mas, a EC 103/2019 assegura o direito adquirido dos segurados que, até a data da sua publicação, já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria (art. 3º).
Pleito de reconhecimento de períodos especiais.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei (15, 20 ou 25 anos).
Quanto aos requisitos da habitualidade e permanência, pertinente destacar que a sua caracterização não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Além disso, na esteira do entendimento do STJ, a comprovação de tais requisitos somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032/95, diploma que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (Nesse sentido, destaco: “AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019”; “AgInt no AREsp: 1213427 MG 2017/0307178-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018”).
Acerca da caracterização das condições especiais de trabalho, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, tem-se que:
– Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032): a configuração de labor especial se dava pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex.: médico, engenheiro, forneiro, etc). Para os demais trabalhadores, a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS-8030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico era desnecessária.
– Entre 29/4/1995 e 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto 2.172): A Lei 9.032, de 28/4/1995, em vigor a partir de 29/4/1995, alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão. A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS-8.030. Salvante o caso de agressão por ruído, a comprovação por laudo técnico continuava desnecessária.
– A partir de 06/03/1997: A Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou o art. 58 da Lei 8.213/91 e passou a exigir que os formulários fossem elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT. Em vista da nova exigência, criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/2001, pelo DIRBEN 8030, pela IN 49/2001. Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP 1.523/96, a modificação na Lei 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 06/03/1997. A propósito, vale conferir o AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425.
– A partir de 01/01/2004: Dessa data em diante, por força da Instrução Normativa INSS/DC 95/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (§ 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), continuando a valerem os antigos formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) como prova do trabalho prestado até 31/12/2003 (cf. art. 162 da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007). Ressalte-se que o PPP também se mostra apto e suficiente para comprovação de períodos especiais anteriores a 01/01/2004, nos termos do artigo 258 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, de 21.01.2015.
Sobre a utilização de equipamentos individuais de proteção (EPIs), no julgamento do ARE 664335, o STF firmou as seguintes teses objetivas que serão observadas neste julgado:
a) “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
b) “[...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Colocadas tais premissas, passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 03/11/1998 a 16/06/2000, 02/05/2001 a 31/10/2005, 01/06/2006 a 10/08/2007 e 19/01/2010 a 28/08/2017.
A tese por ele defendida é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos que comprovavam labor em condições prejudiciais à saúde, a Autarquia Ré não atribuiu contagem especial aos referidos intervalos de trabalho.
Pois bem, analisando o acervo probatório constante destes autos, entendo que assiste razão em parte ao autor.
Período de 03/11/1998 a 16/06/2000.
Defende o autor que o período em questão deve ser considerado especial em razão da presença do indicador IEAN no CNIS.
Porém, a presença desse indicador, que acompanha o registro do vínculo de emprego no CNIS, não é suficiente para enquadramento da atividade como especial, pois esse indicador descreve “Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”. A própria descrição do indicador expressamente informa que a exposição deve ser comprovada. Logo, ao contrário do que sustentou a parte autora, a inserção do indicador não configura presunção, nem ao menos relativa, de exposição a agente nocivo.
Assim, o período em questão não deve ser reconhecido como especial.
Períodos de 02/05/2001 a 31/10/2005 e 01/06/2006 a 10/08/2007.
Os PPP’s correspondentes a esses períodos informam a exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo poeira de sílica ( e ).
Trata-se de exposição que deve ser considerada prejudicial à saúde do trabalhador, tendo em vista que a sílica é elencada como agente nocivo pelos Decretos n.º 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.18 e n.º 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.18.
Destaco que a sílica é considerada agente cancerígeno para humanos, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, sendo suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador apenas a sua presença no ambiente de trabalho, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 8.123/13, aplicável inclusive na avaliação de períodos especiais a ele anteriores (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5019877-73.2016.4.04.7001, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/07/2020.).
Acrescento ainda que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, conforme inclusive consta no Manual de Aposentadoria Especial elaborado pelo INSS. Nesse sentido, cito a seguinte passagem do referido manual:
“(...)
Na análise técnica dos processos de aposentadoria especial, a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é apurada na forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (conforme § 4º do Art. 68 do Decreto 3.048/99)”
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor nesses períodos.
Período de 19/01/2010 a 28/08/2017.
O PPP correspondente ao período em questão informa a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco ruído na intensidade de 91,7 dB(A) ().
Referido documento contém a identificação do responsável pelos registros ambientais e informa a adoção da técnica de aferição do ruído denominada “dosimetria”, técnica essa que se encontra prevista na NR-15.
No que diz respeito à configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, ressalto que é exigida a exposição do trabalhador ao agente em questão em limite superior a 80 decibéis até 05.03.1997, sendo que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06.03.1997), a exigência passou a ser de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/03 (18/11/2003), o limite caracterizador da especialidade da função passou a ser acima de 85 dB (A). Esse é o entendimento do STJ, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/9/2013).
No tocante à metodologia para a aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, assim firmou a tese do Tema 174: a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Conforme ainda decidido pela TNU no precedente acima citado, não há obrigatoriedade de o ruído ser informado em NEN (Nível de Exposição Normalizado), tendo em vista a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do ruído.
Acerca da menção à técnica dosimetria no PPP, destaco que a TNU, ao julgar o Tema 317, entendeu que ela “enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU”.
Assim, comprovada a exposição do autor ao fator de risco ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, e sendo a avaliação dessa condição efetuada por profissional competente e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho realizado pelo autor nesse período.
Do cômputo do período rural remoto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, é possível o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, o aproveitamento fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições facultativas, conforme disposto pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, art. 25, §1º da Lei nº 8.212/91, e Súmula 272 do STJ.
Do regime jurídico da prova da condição de segurado especial.
A análise da comprovação do trabalho rural demanda a composição de dois aspectos, por vezes conflitantes. De um lado, observa-se o ônus processual do autor em comprovar o direito alegado, o que frequentemente implica apresentar provas relativas a um extenso período de tempo. Por outro lado, depara-se com a notória hipossuficiência do trabalhador do campo, que enfrenta desafios para fornecer documentos capazes de corroborar a atividade desempenhada.
Para equacionar tais aspectos, tanto a norma previdenciária quanto a jurisprudência exigem o início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, destacam-se o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
É relevante esclarecer que ao demandar um início de prova, não se exige uma comprovação completa e plena, bastando que a prova material seja indiciária. Contudo, é imperativo que a prova seja contemporânea, ou seja, produzida no período que se objetiva demonstrar o efetivo trabalho rural.
Nesse contexto, a jurisprudência da TNU, ao trabalhar com esses conceitos, editou a Súmula nº 14, que estabelece que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Assim, admite-se a ampliação da eficácia temporal do início de prova material trazido a juízo mediante prova testemunhal, sendo essa ampliação retroativa e prospectiva (Tema Repetitivo 638 do STJ).
A Lei 8.213/91 ainda prevê que o exercício de atividade do segurado especial deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991), com a dispensa da necessidade de realização, pela autarquia previdenciária, de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais.
Diante do novo paradigma legislativo, refletido nas diretrizes administrativas, a prioridade deve ser dada à prova documental, reservando-se a produção de prova oral para casos suspeitos de fraude ou quando a parte autora demonstrar a impossibilidade absoluta de comprovação documental.
É relevante destacar que não há prejuízo ao segurado, especialmente com a ampliação dos documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração, conforme previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos do art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, desde que contenham dados contemporâneos ao fato declarado. Ademais, conforme o art. 116, §§ 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prova material pode beneficiar outros membros do mesmo grupo familiar.
Em razão da controvérsia, transcreve-se o art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 para esclarecer os documentos administrativamente aceitos como início de prova material contemporânea.
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
| I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; | II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; | III - bloco de notas do produtor rural; | IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; |
| V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; | VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; | VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; | VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; |
| IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; | X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; | XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; | XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; |
| XIII - certidão de tutela ou de curatela; | XIV - procuração; | XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; | XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; |
| XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; | XVIII - ficha de associado em cooperativa; | XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; | XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; |
| XXI - escritura pública de imóvel; | XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; | XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; | XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; |
| XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; | XXVI - título de propriedade de imóvel rural; | XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; | XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; |
| XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; | XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; | XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; | XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; |
| XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; | XXXIV - título de aforamento; ou | XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. |
§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.
§ 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:
I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;
II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;
III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;
IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e
V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
§ 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:
I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;
II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e
III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.
Do alegado período rural
Ao fim do requerimento administrativo, o INSS reconheceu o tempo rural de 02/01/1989 a 01/07/1996 (fl. 103 do ).
No caso dos autos, o autor, nascido em 30/06/1967, pretende reconhecer a condição de segurado especial de 30/06/1979 a 01/01/1989 e 02/07/1996 a 02/11/1998.
Pois bem, com o intuito de comprovar condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, foram apresentados documentos atinentes ao labor rural, cabendo destaque:
- Ata dos resultados finais na Escola Unidocente Santa Helena, referente ao ano letivo de 1991, em nome de Marlúcio Ferrari Vitorozzi.
- Histórico do irmão na "Escola Unidocente Alto Chapéu", referente ao ano letivo de 1986.
- Histórico do irmão na "Escola Unidocente Alto Chapéu", referente ao ano letivo de 1988.
- Histórico do autor na "Escola Unidocente Alto Chapéu", referente ao ano letivo de 1979.
- Ficha de matrícula da irmã do autor na Escola Pluridocente Fazenda Stelzer, datada de 17/02/1994, em que consta a profissão do pai como lavrador.
- Ficha do STR de Castelo em nome do pai, Myrtho Vettorazzi, com admissão em 29/09/1975.
Em consulta ao comunicado de decisão, verifico que o INSS deixou de reconhecer o tempo rural de 30/06/1979 a 01/01/1989 e 02/07/1996 a 02/11/1998, "em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material", não sendo reconhecida a ficha do STR de Castelo em nome do pai por "falta de data de emissão".
A decisão administrativa, no entanto, não merece prosperar na íntegra.
A ficha do STR de Castelo em nome do pai, Myrtho Vettorazzi, embora não registre a data de emissão do documento, descreve a data de admissão no sindicato em 29/09/1975, bem como o pagamento de mensalidades até junho de 1995 (fls. 49-52 do ).
O documento não possui rasuras significativas, as grafias ali inseridas possuem marca do tempo e não denotam artificialidade, fato esse que comprova a autenticidade do documento e permite sua utilização para o fim pretendido nestes autos.
Assim, as informações inseridas no primeiro período da autodeclaração do segurado especial apresentada nas fls. 71/73 do processo administrativo encontram suporte nos documentos colacionados aos autos.
Uma vez comprovado o labor campesino desenvolvido pelo pai, e sendo o documento em seu nome extensível ao filho, presume-se a contribuição de todo o grupo familiar, de modo que a pretensão do autor merece acolhimento.
Disso, tendo o autor nascido em 30/06/1967, reconheço o trabalho rural como segurado especial de 30/06/1979 a 01/01/1989.
No que diz respeito ao pedido de averbação do tempo rural de 02/07/1996 a 02/11/1998, no entanto, pondero que inexistem provas documentais em nome do autor que revelem o exercício do labor campesino após o encerramento do vínculo de trabalho urbano na empresa ESPLANADA GRANITOS E MARMORE LTDA, mantido entre 03/11/1998 e 16/06/2000 ().
Assim, quanto ao pedido em específico, o conjunto probatório se revela significativamente frágil e não atende aos requisitos do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 c/c Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, IN 77/2015 e Decreto 3.048/99. Nesse ponto, cumpre mencionar que, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 297), para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, sendo imprescindível a produção de início razoável de prova material.
Pelo exposto, a parte autora não apresentou prova material mínima para demonstrar o exercício do labor rural no período legalmente exigido para a homologação pleiteada.
Nada obstante, atenta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1352721/SP, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer que, para aquela Alta Corte, a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
O pedido de averbação da atividade rural de 02/07/1996 a 02/11/1998, portanto, merece ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Reconhecido o tempo especial e aquele em efetivo exercício do labor campesino em regime de subsistência, inclusive em sede administrativa, passo ao cálculo de tempo de contribuição até 22/01/2024, data de entrada do requerimento administrativo, excluindo os períodos concomitantes e destacando que, de acordo com o artigo 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003, na hipótese de tempo a converter de 25 (vinte e cinco) anos, como no caso em tela, o multiplicador a ser utilizado para homem é de 1,40 (um vírgula quarenta):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 30/06/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 22/01/2024 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial) | 02/01/1989 | 01/07/1996 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 29 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) | 0 |
| 2 | ESPLANADA GRANITOS E MARMORE LTDA (IEAN) | 03/11/1998 | 16/06/2000 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 14 dias | 20 |
| 3 | POLICAST MARMORES E GRANITOS LTDA | 02/05/2001 | 31/10/2005 | 1.40 Especial | 4 anos, 5 meses e 29 dias + 1 ano, 9 meses e 17 dias = 6 anos, 3 meses e 16 dias | 54 |
| 4 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1216669020) | 07/07/2001 | 31/08/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 5 | POLICAST MARMORES E GRANITOS LTDA | 01/06/2006 | 10/08/2007 | 1.40 Especial | 1 ano, 2 meses e 10 dias + 0 anos, 5 meses e 22 dias = 1 ano, 8 meses e 2 dias | 15 |
| 6 | 2R GRANITOS E MARMORES LTDA | 15/02/2008 | 30/11/2008 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 16 dias | 10 |
| 7 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5293033014) | 19/02/2008 | 07/05/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 8 | MICRO POWDER MICRONIZACAO DE MINERIOS LTDA | 02/12/2009 | 13/01/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 12 dias | 1 |
| 9 | BRAMAGRAN - BRASILEIRO MARMORE E GRANITO LTDA | 19/01/2010 | 28/08/2017 | 1.40 Especial | 7 anos, 7 meses e 10 dias + 3 anos, 0 meses e 16 dias = 10 anos, 7 meses e 26 dias | 92 |
| 10 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6164002846) | 04/11/2016 | 13/02/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6206247809) | 20/10/2017 | 20/02/2018 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
| 12 | GRANITOS CASTELO SERRARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 07/03/2018 | 13/03/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 7 dias | 1 |
| 13 | INOCON PRE FABRICADOS DE CONCRETO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 14/01/2019 | 28/02/2025 | 1.00 | 6 anos, 1 mês e 17 dias Período parcialmente posterior à DER | 74 |
| 14 | (Rural - segurado especial) | 30/06/1979 | 01/01/1989 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 2 dias | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 5 meses e 15 dias | 2 | 31 anos, 5 meses e 16 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 0 meses e 6 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 4 meses e 27 dias | 13 | 32 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 8 meses e 5 dias | 209 | 52 anos, 4 meses e 13 dias | 87.0500 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 9 meses e 22 dias | 210 | 52 anos, 6 meses e 0 dias | 87.3111 |
| Até 31/12/2020 | 35 anos, 9 meses e 22 dias | 222 | 53 anos, 6 meses e 0 dias | 89.3111 |
| Até 31/12/2021 | 36 anos, 9 meses e 22 dias | 234 | 54 anos, 6 meses e 0 dias | 91.3111 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 37 anos, 1 mês e 26 dias | 239 | 54 anos, 10 meses e 4 dias | 92.0000 |
| Até 31/12/2022 | 37 anos, 9 meses e 22 dias | 246 | 55 anos, 6 meses e 0 dias | 93.3111 |
| Até 31/12/2023 | 38 anos, 9 meses e 22 dias | 258 | 56 anos, 6 meses e 0 dias | 95.3111 |
| Até a DER (22/01/2024) | 38 anos, 10 meses e 14 dias | 259 | 56 anos, 6 meses e 22 dias | 95.4333 |
| Até 31/12/2024 | 39 anos, 9 meses e 22 dias | 270 | 57 anos, 6 meses e 0 dias | 97.3111 |
| Até a data de hoje (20/03/2025) | 39 anos, 11 meses e 22 dias | 272 | 57 anos, 8 meses e 20 dias | 97.7000 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
| 08/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 97,60 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
| 01/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 5,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
| 11/2016 |
|
| R$ 880,00 | -R$ 705,12 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
| 11/1998 |
|
| R$ 130,00 | -R$ 109,64 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
| 02/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 172,10 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
| 03/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 373,42 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
| 12/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 35,71 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
| 03/2018 |
|
| R$ 954,00 | -R$ 563,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
| 01/2019 |
|
| R$ 998,00 | -R$ 373,28 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
| 11/1998 |
|
| R$ 130,00 | -R$ 109,64 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
| 08/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 97,60 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
| 02/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 172,10 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
| 03/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 373,42 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
| 12/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 35,71 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
| 01/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 5,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
| 11/2016 |
|
| R$ 880,00 | -R$ 705,12 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 | ||||||
| 03/2018 |
|
| R$ 954,00 | -R$ 563,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
| 01/2019 |
|
| R$ 998,00 | -R$ 373,28 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
O quadro apresentado permite concluir que:
a) Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
b) Em 22/01/2024 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o réu a averbar nos assentos de M. V., CPF 034.638.897-06, o tempo especial reconhecido nesta sentença, qual seja, 02/05/2001 a 31/10/2005, 01/06/2006 a 10/08/2007 e 19/01/2010 a 28/08/2017, assim como aquele laborado como segurado especial, a saber, 30/06/1979 a 01/01/19891, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos delineados em fundamentação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 22/01/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 22/01/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária aduz que: (a) quanto à análise da exposição à sílica cristalina no período de 02/05/2001 a 18/11/2003, não se estabeleceu o percentual de quartzo, bem como como não foi ultrapassado o limite de tolerância, além de haver a indicação do uso de EPI com certificado de aprovação; (b) o PPP dos períodos de 19/01/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2016 a 28/08/2017 aponta a existência de responsável pelos registros ambientais somente nos anos de 2014 e 2015; (c) a multa de cem reais por dia deve ser afastada, uma vez que não existe risco de inadimplemento por parte do INSS, e o prazo de cumprimento da obrigação de fazer deve ser expresso em 30 dias úteis, e não corridos. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
3. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor M. V. no , onde requer o não conhecimento do recurso inominado do INSS, por tratar-se de inovação recursal e, caso seja conhecido, requer seja negado provimento ao mesmo, mantendo na íntegra a sentença.
4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que o PPP dos períodos de 19/01/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2016 a 28/08/2017 aponta a existência de responsável pelos registros ambientais somente nos anos de 2014 e 2015. Essa questão que o INSS entende controvertida, trazida no bojo de suas razões recursais, não foi suscitada por ocasião da contestação ().
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
11. Verifico, ainda, e à exceção das argumentações já mencionadas no item 5 e que não foram suscitadas por ocasião da contestação, que o recurso inominado do INSS não se trata de mera falta de impugnação específica dos fundamentos contidos na sentença, com a apresentação de argumentos direcionados a eles, mas de cópia parcial dos argumentos trazidos em contestação (), tendo em vista que repetiu o tópico "Período de 06/03/1997 a 07/10/2014. Avaliação Quantitativa", ignorando por completo, as premissas processuais relativas ao recurso inominado. Não há qualquer ponto da peça recursal impugnando o decisum de mérito.
12. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de parcial procedência do pedido.
13. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:
RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)
14. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Editora RT: São Paulo. 8ª Edição. 2017. p. 138).
15. Nada obstante se tratar de matéria relativa ao direito aplicável ao caso, ressalto que, ao não impugnar os fundamentos da sentença, como se a mesma não existisse, deixou a Autarquia Federal Previdenciária de observar o dispositivo legal adotado pelo Juiz sentenciante, qual seja, o § 3º, do artigo 181-B do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
16. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
17. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do INSS em sua peça recursal, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 16.
18. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
19. In casu, o INSS se insurge contra a sentença no que tange à fixação de astreintes de cem reais por dia, a qual deve ser afastada, uma vez que não existe risco de inadimplemento por parte do INSS, e que o prazo de cumprimento da obrigação de fazer deve ser expresso em 30 dias úteis, e não corridos.
20. Com relação à multa imposta, como se tratou de uma ordem condicionante e, no caso concreto, já houve o cumprimento dentro de um prazo aceitável (), a mesma se tornou inócua, sem repercussão imediata. Por outro lado, entendo que seria desmedida a aplicação da penalidade no valor fixado (R$ 100,00), razão pela qual a reduzo para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia útil forense em caso de comprovação de desobediência futura, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corroborando com o que foi exposto, trago à colação, didático aresto jurisprudencial da Corte Regional Federal da 5ª Região, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, as astreintes decorrem diretamente do poder de império do julgador, que, desrespeitado, enseja sanção, por meio de multa diária, do ato violador, constituindo eficaz instrumento processual de coerção indireta para que a efetividade do processo não fique ao sabor da Administração. 2. In casu, ainda que o equívoco na RMI do benefício tenha ocorrido em razão do erro humano, bem como seja aceita a boa fé da autarquia previdenciária ao concordar com os valores encontrados pela Contadoria do Juízo, não há como afastar a conclusão de que efetivamente houve descumprimento, ainda que parcial, da determinação judicial, o que autoriza, de per si, a manutenção da multa. 3. No que se refere ao valor, sua manutenção no patamar originário R$ 100,00 (cem reais) diários revela-se desproporcional e irrazoável, desbordando, em princípio do binômio suficiência-compatibilidade que deve ser observado no caso desta espécie. Desse modo, a fim de evitar exageros que terminem por ofender o interesse público ao proporcionar o enriquecimento imotivado da parte contrária, determina-se a diminuição da multa diária para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-5 - AG: 08007555320164050000 SE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 31/03/2016, 4ª Turma)
21. De todo modo, ressalto que a proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. Como resultado, o cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
22. No que tange à implantação do benefício pelo INSS, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nada obstante, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, estabelece que, in verbis:
O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
23. Nessa toada, verifico que a sentença determinou que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Assim, altero o prazo para o estabelecido no mencionado enunciado, que deve ser seguido por todos os Juizados Federais Especiais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, por força do inciso V, do artigo 927, do CPC.
24. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
25. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
26. Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se de inovação recursal e por falta de dialeticidade recursal, nos termos da fundamentação acima, e, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, reduzir a multa de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia útil forense, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para adotar o prazo de 30 (trinta) dias úteis, em relação ao cumprimento da obrigação, em observância ao Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e a ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004339933v32 e do código CRC 021ad2a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:02