RECURSO CÍVEL Nº 5004712-39.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. REPETIÇÃO PARCIAL DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA STF Nº. 1.209. LABOR EXERCIDO COMO ELETRICISTA. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS NÃO COMPROVADA. PPP'S SEM INFORMAÇÃO ACERCA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA N° 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e o Senhor A. N. (), por intermédio de seus ilustres advogados, apresentaram recursos inominados contra a sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, que julgou procedente em parte o pedido, apenas para o réu a proceder à anotação, no CNIS, do vínculo mantido com a empresa Socrel Serviços de Eletricidade e Telecomunicações Ltda, no período de 14/10/2013 a 12/01/2016, como exercido sob condições especiais (fator de conversão 1,4). Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o cômputo como atividade especial dos períodos compreendidos entre 04/10/1994 e 03/09/2002, 24/05/2007 e 16/10/2013, 14/10/2013 e 12/01/2016, 01/02/2016 e 11/06/2021 e de 04/08/2021 a 12/01/2024, com a consequente conversão em tempo comum seguida da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (23/02/2024).
O relatório completo é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DAS PREMISSAS JURÍDICAS
Primeiramente, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Período anterior à promulgação da EC 103/2019
Em momento anterior à vigência da EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição era disciplinada pelo art. 201, § 7º, da CRFB/88, com redação da EC 20/98. Estava prevista aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e após 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, sem qualquer exigência de idade mínima ou de pedágio:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição.
A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS.
Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação:
(...)
§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
(...)
Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização:
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Acerca do reconhecimento judicial do tempo de serviço laborado sob condições especiais, ressalto que, de acordo com a jurisprudência amplamente dominante, o enquadramento da atividade exercida como especial dever ser feito em consonância com a legislação vigente à época da prestação do labor, sob pena de se ferir o Princípio da Segurança Jurídica e afrontar a intangibilidade do direito adquirido. Confira-se:
“O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido” (RESP 382.318 – RS, d.j. 1/07/2002).
Inclusive, o próprio Regulamento da Previdência Social, em seu art. 70, § 1º, admite que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Na vigência das Leis 3.807/60, 5.440-A/68, 5.890/73 e da consolidação das normas previdenciárias, ocorrida com a edição do Decreto 77.077/76, bastava que a atividade do segurado se inserisse em Decretos do Poder Executivo para que aquele pudesse fazer jus à aposentadoria especial, não havendo necessidade de que houvesse laudo pericial e comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Friso que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, na esteira da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que o rol trazido pelos decretos não é taxativo, nada impedindo que o segurado comprove que sua atividade se enquadra como penosa, perigosa ou insalubre.
Em 1991, ocorreu a publicação da Lei 8.213/91, que tratou da aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
A partir da edição da Lei 9.032, de 28/04/95, a Lei 8.213/91 passou à seguinte redação:
Art. 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Essa comprovação se dava por meio de apresentação, pelo segurado, de formulários preenchidos pelo empregador, sobre informações de atividades com exposição a agentes nocivos – SB40, DSS 8030, PPP.
Ao regulamentar a Lei 8.213/91, o Decreto 357/91 estabeleceu em seu art. 292 que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, deveriam ser considerados os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64. Somente com a edição do Decreto 2.172/97 é que referidos diplomas foram revogados.
Após, conforme alteração introduzida pela MP 1.523/96, reeditada 12 vezes e posteriormente convertida na Lei 9.528/97, o art. 58 da Lei 8.213/91 passou à seguinte redação, com nova previsão da forma de comprovação de exposição aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
A partir da regulamentação da Medida Provisória e da Lei, implementada pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ocorrer, portanto, não só com a apresentação de formulários preenchidos pelo empregador, mas também, e conjuntamente, com a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, “se a legislação anterior exigia a comprovação de exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318 – RS).
A necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95, sendo que tal prova, até a edição do Decreto 2.172/97, dava-se mediante os formulários preenchidos pelo empregador (SB40 etc.) e, a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05 de março de 1997), também com a apresentação de prova pericial (laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Neste sentido o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Até o advento da Lei 9.032/95, de 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico” (STJ, AGRESP 493458/RS).
Com relação ao agente agressivo RUÍDO, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997). A partir de 05/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 18/11/2003, de 85 decibéis, segundo amplo entendimento administrativo e jurisdicional:
Súmula 29/AGU: Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Importante ressaltar que, apesar do entendimento da TNU no sentido de considerar o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído como tempo especial, para fins de conversão em comum, aqueles em que verificados níveis superiores a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superiores a 85 decibéis (antiga súmula 32 da TNU), é certo que o STJ, em acórdão proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, declarou a ilegalidade do referido entendimento, o que culminou no cancelamento da súmula 32, em 09/10/2013. Segue abaixo ementa do acórdão proferido pelo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. (STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Sem grifos no original.
Ao contrário das demais atividades constantes dos decretos, a legislação de regência do fator RUÍDO sempre exigiu a comprovação da exposição do agente mediante formulário próprio (DSS-8030 ou SB-40), e apenas com relação ao trabalho exercido após a Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei 9.528/97) impõe-se a comprovação da exposição efetiva, mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS (STJ, RESP 422.616/RS, T5).
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum somente se dava até a edição da Lei 9.711/98, de 28/05/1998, conforme súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711/98)”.
Entretanto, tal entendimento foi superado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que revogou a aludida súmula, sob o fundamento de que a Lei 9.711/98 (MP 1663-10), não revogou o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
A conversão se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER | HOMEM | |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
No que tange ao perfil profissiográfico previdenciário, embora possa não se encontrar acompanhado do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Ainda em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/02, o PPP é meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho, nos seguintes termos:
Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/07/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social.
Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, que alterou a Instrução Normativa nº 20/07, está a disciplinar a questão:
Art. 161. Para a instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para os períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para os períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003 será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados, a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 1º - Quando for apresentado o documento de que trata o 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
Desta forma, a Instrução Normativa supra dispõe, no inciso IV do seu art. 161, que, se o período a ser reconhecido for posterior a 01/01/2004, o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP.
Entretanto, o parágrafo primeiro amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento da atividade nociva à saúde ao estabelecer que, quando for apresentado PPP que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
Destarte, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial. Embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa, que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a sua identificação, bem como a assinatura da empresa ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO. PPP ASSINADO POR ENGENHEIRO E MÉDICO DO TRABALHO. USO DE EPI. JUROS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. No caso concreto, não obstante a alegação do recorrente de que há ausência de laudo pericial para a comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para a comprovação da exposição a agente nocivo ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. III. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). IV. No que tange à imediata aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou a Lei nº 9.494/1997, para efeito de incidência de juros de mora, este Relator vinha adotando a orientação jurisprudencial dos julgados da Primeira Turma Especializada desta Corte (TRF2) e do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o aludido diploma legal não se aplicaria aos processos em curso. Acontece que a referida Corte Superior, maior intérprete da legislação federal, em julgamento de Embargos de Divergência, fixou, por maioria, o entendimento de que: As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum–. (EREsp 1207197/RS, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2011). V. Em relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência desta Turma tem se manifestado pela fixação do percentual de 10% sobre o valor total apurado, mas como o recurso da autarquia mão pode resultar em prejuízo para o recorrente, não haverá mudança na sentença quanto a este ponto. VI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos. (TRF da 2ª Região, APELREEX 201050010004556 RJ 2010.50.01.000455-6. Relator Desembargador Abel Gomes. Julgamento: 30/05/2012. E-DJF2R - Data::18/06/2012 - Página::48/49). Sem grifos no original.
Ademais, recentemente, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (tema 208), a TNU fixou a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de proteção individual obrigatórios, a descaracterização do tempo especial pelo uso de EPI depende de prova, cujo ônus é de se imputar à Administração Pública.
Na correlata temática do adicional de insalubridade, a jurisprudência dominante fixou a necessidade de prova não apenas da concessão de EPI, mas também da aptidão do equipamento fornecido à eliminação da insalubridade. Nesse sentido é a Súmula 289 do TST. É que o EPI deve ser usado sempre que seja possível reduzir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, ainda que a exposição não possa ser neutralizada. Portanto, a utilização de EPI não significa a neutralização da exposição a agentes nocivos.
Esse tema foi objeto de decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, para fixar 2 teses:
(i) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; e
(ii) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Na oportunidade, a Corte consignou que a Administração poderá realizar apuração relativa às informações prestadas pela empresa e que, “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Com efeito, o próprio art. 238, §6º, da IN 77/2015 do INSS estabelece que só será considerada a adoção de EPI quando respeitado o disposto na Norma Regulamentadora 06 do Ministério do Trabalho e Emprego. Firmando orientação nesse mesmo sentido, fixou-se precedente em incidente de uniformização abrangendo juizados especiais federais do Rio Grande do Sul. Segundo o precedente:
“o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos:
a) seja elaborado por pessoa habilitada;
b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado;
c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador;
d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador” (Turma Regional de Unificação do Rio Grande do Sul, IUJEF 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DE: 26/04/2013)
Em outras palavras, ainda que o PPP faça referência ao uso de EPI, se não contiver afirmação categórica da neutralização completa dos agentes nocivos com relação à parte autora, concretamente, não será possível admitir a desconsideração genérica do tempo especial. Para tanto, seria necessária a demonstração efetiva da anulação ou redução significativa dos efeitos daninhos ao nível da normalidade e aceitação.
Portanto, o PPP que apenas contém mera alusão genérica a “uso de EPI” ou “uso de EPI eficaz”, em regra, será insuficiente para descaracterizar o labor sujeito a condições especiais se não houver nos autos prova que permita afirmar a neutralização da exposição nociva.
É desnecessária afirmação peremptória da parte autora quanto à ineficácia do EPI, pois tal questão de fato é absolutamente ínsita à própria afirmação de que o labor se enquadra como atividade especial. Sendo afirmada essa causa de pedir e demonstrada a exposição a agentes nocivos, cabe ao INSS adotar as diligências cabíveis para produzir a prova necessária.
Regras de transição da EC 103/2019 aplicáveis às aposentadorias
Convém ressaltar que a reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria. O art. 3º da Emenda protege o direito adquirido pelas pessoas que preencheram os requisitos para aposentadoria por idade ou para aposentadoria por tempo de contribuição até um dia antes de 13/11/2019 (art. 3º da EC 103/2019).
Para os demais, se não filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, aplicam-se os seguintes parâmetros, que agora constam do art. 201, §7º, da CF/88:
Art.201.(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No caso das pessoas já filiadas ao RGPS até 13/11/2019, podem eventualmente se aplicar uma de cinco regras de transição, caso mais vantajosas. Para ter direito a aposentadoria, nos casos que não cuidarem de aposentadoria especial, aposentadoria de professores, aposentadoria de trabalhadores rurais ou aposentadoria de portadores de deficiência, os segurados precisarão se enquadrar em pelo menos uma das situações abaixo:
Tabela 1:
Situações | Requisitos mínimos cumulativos | Forma de Cálculo |
Regra de transição do artigo 18, da EC 103/2019.
| Tempo de contribuição: 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos;
Idade: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. |
|
Aposentadoria voluntária | Tempo de contribuição: 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher (artigo 19, da EC 103/2019);
| |
Regra de transição do artigo 15, da EC 103/2019. | Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
Somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem;
Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. | |
Regra de transição do artigo 16, da EC 103/2019.
| Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
Idade: 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. |
Tabela 2:
Situações | Requisitos mínimos cumulativos | Forma de Cálculo |
Regra de transição do artigo 17, da EC 103/2019.
| Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; desde que, em 13/11/2019, já estivessem computados 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem;
Pedágio: cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuiçção, se homem. | Valor apurado de acordo com a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019). |
Regra de transição do artigo 20, da EC 103/2019. | Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
Idade: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. | Média de 100% de todos os salários de contribuição (artigo 26, §3º, inciso I, da EC 103/2019). |
Se a pessoa segurada for contemplada por uma das situações da Tabela 1, ainda assim incumbirá checar se incide também em alguma das situações da Tabela 2, eis que as regras de cálculo de benefício podem ser mais favoráveis e que, diante do concurso aparente e benéfico de normas previdenciárias, deve incidir aquela mais benéfica para o segurado, concretizando seu direito à melhor aposentadoria.
Por fim, destaco que a EC 103/2019 garantiu a conversão do tempo especial em comum apenas dos períodos de trabalho cumpridos até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme art. 25, §2°, in verbis:
Art.25.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
II.2 - DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 23/02/2024, o qual foi indeferido, tendo o INSS, na ocasião, apurado tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 08 meses e 20 dias (Evento 1, PROCADM7, páginas 50/54).
Pois bem.
A fim de comprovar a atividade especial, a parte autora juntou aos autos o(s) respectivo(s) PPP(s) (Evento 1, PROCADM6, páginas 56/61 e Evento 1, PROCADM7, páginas 1/5), do(s) qual(is) se infere a exposição a eletricidade.
No que tange ao agente caracterizador de tempo especial eletricidade, tem-se que sua previsão consta no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; todavia, deixou de constar na relação introduzida pelo Decreto 2.172/97, de 05/03/1997.
Apesar disso, a eletricidade continua a ser perigosa para o trabalhador, na forma disciplinada pelo Decreto 93.412/86, que regulamenta a Lei 7.369/85 e instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com eletricidade, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa, sendo relevante destacar a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da existência de outros através da prova técnica pertinente.
Acerca do tema, vale conferir a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC. 2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. 3. Apelação do autor provida. Sem grifos no original. (TRF-3 - AC: 00122887920134036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 1997. POSSIBILIDADE. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente - Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 1997, uma vez que consta do laudo de fl. 115 que o autor esteve exposto a tensão superior a 250 V no período de 05/07/1989 a 31/12/2003 e que consta do PPP de fls. 116/118 que trabalhou na montagem, instalação e manutenção de linhas aéreas de alta tensão - Mantidas a fixação da correção monetária e verba honorária - Recurso de apelação a que se nega provimento. Sem grifos no original. (TRF-3 - Ap: 00057155420154036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade do labor realizado no período de 06/03/1997 a 17/09/2013 com exposição ao agente físico eletricidade, assegurar ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 4. A especialidade do período de 06/07/1983 a 05/03/1997 foi objeto de enquadramento administrativo, conforme a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Id. 72090550 - pág. 60). Aliado a isso, o PPP de id. 72090549 - págs. 17/38 comprova que o Recorrido laborou no período controvertido exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts. Vale registrar, conforme consignado na sentença, que o teor do referido formulário foi corroborado não só pelo LTCAT referente ao ano de 2003 e pelas informações fornecidas ao Juízo pela empregadora, confirmando que o Autor sempre trabalhou exposto ao agente eletricidade, mas também pelos achados e conclusões da perícia judicial. 5. Demonstrada a exposição do trabalhador a níveis de tensão acima de 250 volts no período controvertido, resta confirmada a integralização do tempo exigido legalmente, configurando-se o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a desde a DER (17/09/2013). 6. Honorários sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação desprovida. Sem grifos no original. (TRF-1 - AC: 00063353920154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido, merece registro a seguinte ementa noticiada no informativo de jurisprudência nº 509, do Superior Tribunal de Justiça, de 05 de dezembro de 2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. Sem grifos no original. (STJ, REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012).
No entanto, conforme exposto acima, para que seja possível a especialização por exposição ao agente nocivo eletricidade, é necessário que o trabalhador tenha estado exposto a TENSÕES ELÉTRICAS de, no mínimo, 250 volts.
Ocorre que os PPPs referentes aos períodos de 04/10/1994 a 03/09/2002, 24/05/2007 a 16/10/2013 e de 01/02/2016 e 11/06/2021, apesar de consignarem a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, não indicam o responsável pelos registros ambientais (campo 16), de modo que os referidos documentos não são aptos à comprovação da alega exposição à eletricidade.
Nesse rumo, à míngua de laudo técnico ou de outro documento hábil à comprovação da efetiva exposição do demandante a tensões elétricas superiores a 250 volts, os períodos de 04/10/1994 a 03/09/2002, 24/05/2007 a 16/10/2013 e de 01/02/2016 e 11/06/2021 não devem ser considerados especiais.
Diferente é o caso do período de 14/10/2013 a 12/01/2016, uma vez que PPP apresentado indica a exposição a tensão superior a 250 volts, além de mencionar o profissional responsável pelos registros ambientais, razão pela qual o referido período deve ser computado como especial.
Quanto ao uso de EPI, verifica-se que o PPP apenas contém mera alusão genérica a “uso de EPI” ou “uso de EPI eficaz”, o que é insuficiente para descaracterizar o labor sujeito a condições especiais, uma vez que não há nos autos prova que permita afirmar a neutralização efetiva da exposição nociva, conforme já exposto nesta sentença.
Por fim, ressalto não ser possível computar como especial o período de 04/08/2021 a 12/01/2024, uma vez que, conforme já mencionado no tópico anterior, a EC 103/2019 garantiu a conversão do tempo especial em comum apenas dos períodos de trabalho cumpridos até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme art. 25, §2°, in verbis:
Art.25.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Efetuando-se a conversão do período aqui reconhecido como especial (14/10/2013 a 12/01/2016) em tempo comum e somando-o aos demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Evento 1, PROCADM7, páginas 50/54), o(a) autor não alcança o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior a 13/11/2019, bem como não preenche os requisitos de nenhuma das regras de transição previstas na EC 103/2019, mesmo que a DER seja reafirmada para a presente data, conforme cálculos abaixo:
| Data de Nascimento | 17/08/1965 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 23/02/2024 |
| Reafirmação da DER | 12/03/2025 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | DIANNA AGROPECUARIA LTDA (AVRC-DEF) | 01/01/1986 | 01/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 1 dia | 8 |
| 2 | IRMAOS PEDREIRO GUERREIRO (AVRC-DEF) | 01/09/1986 | 12/10/1986 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 12 dias | 2 |
| 3 | MANOEL GERMANO DOS SANTOS ESPOLIO (AVRC-DEF) | 01/05/1987 | 15/06/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 |
| 4 | MARIA DO CARMO H MACHADO (AVRC-DEF) | 10/08/1987 | 31/08/1988 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 21 dias | 13 |
| 5 | HGS SERVICOS GEOFISICOS LTDA | 13/09/1988 | 02/06/1989 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 10 |
| 6 | PI ENGENHARIA LTDA | 30/07/1990 | 19/02/1991 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 20 dias | 8 |
| 7 | BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A | 01/03/1991 | 01/11/1993 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 1 dia | 33 |
| 8 | LIMAQ LINHARES MAQUINAS LTDA | 04/10/1994 | 03/09/2002 | 1.00 | 7 anos, 11 meses e 0 dias | 96 |
| 9 | DELTA ELETRIFICACOES E SERVICOS LTDA | 17/09/2002 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 14 dias | 7 |
| 10 | SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA | 09/06/2003 | 02/04/2007 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 24 dias | 47 |
| 11 | DELTA ELETRIFICACOES E SERVICOS LTDA | 24/05/2007 | 16/10/2013 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 20 dias Ajustada concomitância | 77 |
| 12 | SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES LTDA | 14/10/2013 | 12/01/2016 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 29 dias + 0 anos, 10 meses e 23 dias = 3 anos, 1 mês e 22 dias | 28 |
| 13 | MASTERLUZ COMERCIO E SERVICOS LTDA (IEAN IREM-INDPEND) | 01/02/2016 | 11/06/2021 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 0 dias | 65 |
| 14 | ELETROMARQUEZ LTDA | 04/08/2021 | 12/03/2025 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 44 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 0 meses e 13 dias | 127 | 33 anos, 3 meses e 29 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 11 meses e 24 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 11 meses e 25 dias | 138 | 34 anos, 3 meses e 11 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 6 meses e 3 dias | 377 | 54 anos, 2 meses e 26 dias | 85.7472 |
| Até 31/12/2019 | 31 anos, 7 meses e 20 dias | 378 | 54 anos, 4 meses e 13 dias | 86.0083 |
| Até 31/12/2020 | 32 anos, 7 meses e 20 dias | 390 | 55 anos, 4 meses e 13 dias | 88.0083 |
| Até 31/12/2021 | 33 anos, 6 meses e 20 dias | 401 | 56 anos, 4 meses e 13 dias | 89.9250 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 33 anos, 10 meses e 24 dias | 406 | 56 anos, 8 meses e 17 dias | 90.6139 |
| Até 31/12/2022 | 34 anos, 6 meses e 20 dias | 413 | 57 anos, 4 meses e 13 dias | 91.9250 |
| Até 31/12/2023 | 35 anos, 6 meses e 20 dias | 425 | 58 anos, 4 meses e 13 dias | 93.9250 |
| Até a DER (23/02/2024) | 35 anos, 8 meses e 13 dias | 427 | 58 anos, 6 meses e 6 dias | 94.2194 |
| Até 31/12/2024 | 36 anos, 6 meses e 20 dias | 437 | 59 anos, 4 meses e 13 dias | 95.9250 |
| Até a reafirmação da DER (12/03/2025) | 36 anos, 9 meses e 2 dias | 440 | 59 anos, 6 meses e 25 dias | 96.3250 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 23/02/2024 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 29 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 27 dias).
Em 12/03/2025 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 27 dias).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a proceder à anotação, no CNIS, do vínculo mantido com a empresa SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, no período de 14/10/2013 a 12/01/2016, como exercido sob condições especiais (fator de conversão 1,4).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
O Eproc, sistema processual desta SJRJ, informa que o CPF da parte autora está em situação irregular (cancelado, suspenso ou nulo). Assim deverá p autor comprovar a regularização de seu CPF junto ao órgão da Receita Federal, ficando desde já advertido de que a não retificação do aludido documento poderá inviabilizar o recebimento dos valores que lhe venham a ser eventualmente deferidos no curso da demanda, visto que é com base nele que são cadastradas as requisições de pequeno valor (RPVs) e os precatórios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta, preliminarmente, que: (a) o presente feito deve ser sobrestado até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em razão da periculosidade da profissão, uma vez que o tema a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão submetida à Suprema Corte e que está sendo discutida no Tema 1.209 do STF; e, no mérito, que: (b) o PPP referente ao período de 14/10/2013 a 12/01/2016 não indica a qualificação do responsável técnico, uma vez que o profissional ali indicado como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA/não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho; (c) para períodos após 05/03/1997 não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97não aponta fator de risco para o período de 03/12/08 a 31/03/09 e, pela eventualidade, o benefício por incapacidade cessou em 15/03/2009, de modo que não há qualquer fundamento para acolher o período de 16/03/09 a 31/03/09, bem como não há responsável pelo registro ambiental para os períodos de 14/11/08 a 26/07/11, 15/03/12 a 24/06/12 e de 30/11/13 a 06/01/14. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor A. N. no , onde requer o não conhecimento do recurso inominado interposto pelo INSS, por tratar-se de inovação recursal e, caso seja conhecido, que seja negado provimento ao mesmo.
3. Em suas razões recursais, o Senhor A. N. alega que: (a) o trabalhador não pode ser penalizado por falhas formais cometidas por terceiros – responsabilidade do empregador pelos registros ambientais; (b) o fato dos PPP's apresentados não possuírem os campos relativos ao “responsável pelos registros ambientais” devidamente preenchidos, trata-se de formalismo excessivo, além de transferir ao segurado uma obrigação que não lhe compete legal ou materialmente; (c) segundo o artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, é responsabilidade do empregador manter atualizados os registros ambientais e fornecer o PPP de forma fidedigna; (d) o indeferimento com base exclusivamente em falha formal sem oportunizar a regularização do documento atenta contra o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, inclusive, causa de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para reconhecer como especial os períodos compreendidos entre 04/10/1994 e 03/09/2002, 24/05/2007 e 16/10/2013, 14/10/2013 e 12/01/2016, 01/02/2016 e 11/06/2021 e de 04/08/2021 a 12/01/2024, com base na exposição à eletricidade, e, via de consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial ou alternativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença quanto aos períodos em que o PPP foi desconsiderado, com extinção do processo sem resolução do mérito nesses pontos, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 19, 21 e 25.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal dos Recursos Inominados interpostos pelas partes.
5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que o PPP referente ao período de 14/10/2013 a 12/01/2016 não indica a qualificação do responsável técnico, uma vez que o profissional ali indicado como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA/não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho. Essa questão trazida como controvertida nas razões recursais não foi suscitada por ocasião da contestação ().
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Nesse contexto, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
11. Verifico, ainda, e à exceção das argumentações já mencionadas no item 5 e que não foram suscitadas por ocasião da contestação, que o recurso inominado do INSS não se trata de mera falta de impugnação específica dos fundamentos contidos na sentença, com a apresentação de argumentos direcionados a eles, mas de cópia parcial dos argumentos trazidos em contestação (), tendo em vista que repetiu os tópicos "AGENTE ELETRICIDADE", "PARÂMETROS PARA O CORRETO ENQUADRAMENTO" e "ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA", ignorando por completo, as premissas processuais relativas ao recurso inominado. Não há qualquer ponto da peça recursal impugnando o decisum de mérito.
12. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de procedência do pedido.
13. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:
RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)
14. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 138).
15. Nada obstante se tratar de matéria relativa ao direito aplicável ao caso, ressalto que, ao não impugnar os fundamentos da sentença, como se a mesma não existisse, deixou o INSS de observar a integralidade do dispositivo legal adotado pela Juíza sentenciante, em seu decisum de mérito.
16. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
17. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do INSS em sua peça recursal, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 16.
18. À luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo a analisar a questão processual preliminar de suspensão processual do presente feito até julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
19. O INSS alega que o tema a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão que está sendo discutida no Tema 1.209 do STF, tendo em vista que o Voto do Sr. Ministro Relator, que reconheceu que o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também de outros profissionais correlatos, e que referido órgão ao admitir o Recurso Extraordinário com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 no Plenário Virtual iniciado em 25/03/2022, acabou por determinar a suspensão nacional dos processos que tratam do tema afetado, razão pela qual pleiteia o sobrestamento do feito até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
20. Inicialmente, esclareço que o Tema 1.209, a Primeira Seção do STJ submeteu à julgamento sob a sistemática dos repetitivos a seguinte questão: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, sendo que o STF, ao admitir o Recurso Extraordinário nº. 1368225, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 no Plenário Virtual iniciado em 25/03/2022, acabou por determinar a suspensão nacional dos processos que tratam do tema afetado.
21. Nessa senda, considerando que o período de 14/10/2013 a 12/01/2016, reconhecido como tempo de serviço especial nos presentes autos por exposição a eletricidade acima de 250 Volts, resta inviável a suspensão deste processo uma vez que não versa sobre a matéria tratada no Tema 1.209 do STF.
22. Rejeito, portanto, os argumentos do INSS, nesse tópico, conforme fundamentação estabelecida nos itens 18 a 21.
23. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito do recurso interposto pela parte autora, com o VOTO.
VOTO
24. No caso concreto, o Senhor A. N. se insurge contra a sentença por ter não reconhecido os períodos de 04/10/1994 a 03/09/2002, 24/05/2007 a 16/10/2013 e de 01/02/2016 e 11/06/2021, como exercidos sob condições especiais.
25. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
26. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba. Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
27. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
28. É sempre importante ressaltar que, a obtenção de qualquer documento de natureza trabalhista/previdenciária, apto a servir de prova no âmbito da Justiça Federal para fins previdenciários, ex vi, inciso I, artigo 373, do CPC, deve ser providenciado pela parte autora, junto ao empregador ou caso não haja possibilidade de obtenção de forma amigável, pela Justiça Laboral, a quem cabe, pelo artigo 114, da Lei Fundamental de 1.988, intimar/citar, em ação própria do empregado, o (ex-)empregador ou, em caso de falência ou de recuperação judicial do empresário (ex-)empregador, requerer ao Administrador Judicial, conforme a alínea "b", inciso I, do artigo 22, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (Estatuto Falimentar brasileiro). Nesse contexto, tem-se o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, in litteris,
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
29. Após essas breves considerações e da análise detida dos autos, constato que o Senhor A. N. laborou nos cargos de ajudante de eletricista e eletricista, juntando aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's emitidos pelas sociedades empresárias Limaq Linhares Máquinas Ltda. (), Delta Eletrificações e Serviços Ltda. () e Masterluz Comércio e Serviços Ltda. EPP (), os quais atestam exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Constato, ainda, que os referidos PPP's não indicam o responsável pelos registros ambientais (campo 16) e que nessa situação, presume-se que as informações inseridas pelo empregador nos PPP's não tenham suporte em laudos técnicos periciais elaborado por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que torna inviável o reconhecimento de condição especial de trabalho de tais períodos, razões pelas quais coaduno do mesmo entendimento que a Juíza a quo.
30. Rejeito, portanto, as alegações do Senhor A. N., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.
31. Por fim, nada a prover quanto ao pedido subsidiário formulado no recurso inominado, considerando que é da responsabilidade da parte autora trazer toda a documentação para sustentar suas argumentações, a qual deve estar anexada à peça exordial e que não o fazendo, as questões ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
32. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
33. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com observância da Súmula STJ nº 111, sendo que, em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004342476v61 e do código CRC 0ec46f1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:05