RECURSO CÍVEL Nº 5006133-67.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. TEMA STF Nº 350. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor G. D., 41 (quarenta e um) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FLÁVIA ROCHA GARCIA, que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de provimento jurisdicional. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por G. D. contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade (NB 627.827.003-3), em 30/08/2019.
Do interesse de agir.
É possível verificar por meio da declaração de benefícios () e do laudo do SABI (), que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 627.827.003-3) de 27/04/2019 a 30/08/2019, o qual foi cessado em razão do limite médico fixado.
Sabe-se que desde a edição da Lei 13.457/2017 é dever do segurado realizar o pedido de prorrogação do auxílio doença em até 15 (quinze) dias antes da sua cessação. Se o segurado não se desincumbe de realizar o referido requerimento, o benefício é cessado sem nova análise da Administração.
Não há comprovação de que o autor tenha formulado pedido de prorrogação após a cessação do benefício por incapacidade temporária nº 627.827.003-3 ou pedido específico de auxílio-acidente.
Portanto, no caso, não há pretensão resistida do INSS e não serve o Judiciário como substitutivo da administração previdenciária, agindo tão somente como revisor de seus atos.
A exigência de prévia análise administrativa da controvérsia liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Conforme tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (tema 350), o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Judiciário é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral:
"A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
A inércia da parte autora em formular o pedido de prorrogação obsta que o INSS avalie a existência de sequelas capazes de ensejar a redução da capacidade laboral, não sendo da atribuição do Judiciário o exercício substitutivo da administração previdenciária.
Da conclusão.
Assim, a ausência de necessidade do provimento jurisdicional desafia a extinção do processo.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, que: a) Destaca-se que inclusive em sede de recurso repetitivo o Tema 862 do STJ, reconhece que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente já configura pretensão resistida, dispensando requerimento administrativo específico. O próprio INSS tem o dever legal de analisar a existência de sequela no momento da cessação do benefício por incapacidade; b) durante a perícia médica administrativa datada no dia 17/11/2014 (LAUDO9), foi reconhecida a consolidação da fratura resultante do acidente, bem como, a necessidade do Recorrente em usar muletas; c) Restando demonstrar a existência de sequela e não tendo havido a conversão automática do benefício, está caracterizado o interesse de agir; d) o Tema 416 do STJ estabelece que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que mínima a sequela, bastando a redução da capacidade para o trabalho habitual. O grau da limitação não é relevante; e) Por de todo o exposto, restando comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente, bem como a redução da capacidade laborativa habitual do Recorrente (ainda que mínima) e estando caracterizada a pretensão resistida pelo INSS no momento da cessação do auxílio por incapacidade temporária, requer-se a reforma integral da r. sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, em observância à jurisprudência consolidada pelo STJ nos Temas 416 e 862. Requer: 1. O recebimento e o processamento deste recurso inominado, com a posterior remessa à Turma Recursal; 2. O conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença de extinção e julgado o mérito do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 31/08/2019, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91; 3. Caso não seja desde já julgado o mérito, requer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e nova perícia, com profissional da área ortopédica, diante da impugnação ao laudo pericial judicial; 4. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 35 e 37.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º, da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado apresentado quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito.
6. Conforme já reconhecido pelo Juíza a quo na sentença de , não há disposição legal expressa que permita a prorrogação do benefício de incapacidade por meio da apresentação, em processo judicial, de documentos não submetidos ao crivo da apreciação administrativa, cuja eventual dificuldade ou impossibilidade de serem obtidos não tenha sido justificada prévia e oportunamente ao INSS, pois tal situação equivale à ausência de prévio requerimento administrativo. Ou seja, formalizar o pedido administrativo, sem instruí-lo adequadamente, apenas para obter o indeferimento e, em seguida, provocar o Poder Judiciário, apresentando-lhe novos elementos essenciais de prova, suprimidos da apreciação administrativa, impede que o Juízo previdenciário dê seguimento do pedido autoral, motivo pelo qual, em consonância com a Juíza a quo, entendo que a pretensão de prorrogar o benefício de incapacidade, em tais circunstâncias, não possui respaldo legal. Logo, restou configurada ausência de necessidade do provimento jurisdicional, o que justifica a extinção do presente processo.
7. Sendo assim, faz-se necessário requerimento administrativo completo perante a Autarquia Federal Previdenciária para que haja interesse processual de agir. Para esses casos, o STF exarou as seguintes teses jurídicas, no RE nº 631.240/MG:
RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
8. Portanto, só é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à pretensão da parte ou nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, se este não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia.
9. In casu, não há nos autos comprovantes de que a parte autora tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade temporária nº 627.827.003-3, ou pedido específico de auxílio-acidente, com a juntada de todos os documentos apresentados ao longo do presente processo judicial, o que equivale à ausência de requerimento administrativo, já que o INSS não teve a oportunidade de avaliar o preenchimento de todos os requisitos legais para o benefício pleiteado. O Juiz sentenciante, de forma correta, aplicou o entendimento das Turmas Recursais da SJES, in litteris,
Enunciado nº 71: Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.
10. Nessa linha de ideias, reputo correto o entendimento da Juíza a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
12. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004389353v4 e do código CRC c033f8cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:27:52