Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000281-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL DETERMINADA EM LAUDO PERICIAL MÉDICO. A PARTE AUTORA PODE SER REABILITADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA TNU NO TEMA Nº 177. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. O., 36 (trinta e seis) anos, avicultor, doravante denominada recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado de acordo com o evento 45, RECLNO1 contra a sentença evento 38, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 27/12/2024 (DCB, NB 646.476.562-4), devendo ser mantido até a reabilitação profissional do segurado, nos termos do Tema 177 da TNU. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Passo a decidir.

Na ação em tela, a parte autora busca o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de nº 646.476.562-4, desde a data da cessação - 27/12/2024, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.

O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Pois bem.

In casu, realizada perícia com médico ortopedista (evento 24, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor apresenta dor articular e rigidez articular não classificada estando definitivamente incapaz de exercer sua atividade habitual de lavrador.


Motivo alegado da incapacidade: SEQUELA DE LESÃO EM MÃO ESQUERDA
Histórico/anamnese: HISTÓRICO DE TRAUMA COM LIXADEIRA EM MÃO ESQUERDA EM 12/09/2023; SOFREU LESÃO DE NERVO DIGITAL DE POLEGAR + LESÃO DE TENDÃO FLEXOR + NERVO DIGITAL INDICADOR MÃO DIREITA
HISTÓRICO DE DUAS CIRURGIAS; REALIZADA NEURORRAFIA E TENORRAFIA. EVOLUIU COM SEQUELA EM POLEGAR E INDICADOR
DIFICULDADE PARA REALIZAR ATIVIDADES MANUAIS COM USO DE MÃO DIREITA
EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL COM ESPECIALISTA DE MÃO
Documentos médicos analisados: LAUDO MÉDICO 13/02/2025 DESCREVE HISTÓRICO DE DUAS CIRURGIAS; REALIZADA NEURORRAFIA EM POLAGAR + TENORRAFIA E NEURORRAFIA EM INDICADOR MÃO DIREITA. EVOLUIU COM SEQUELA EM POLEGAR E INDICADOR ; SEM INDICAÇÃO CIRURGICA
LAUDO MÉDICO 31/10/2024 DESCREVE HISTÓRICO DE DUAS CIRURGIAS; REALIZADA NEURORRAFIA EM POLAGAR + TENORRAFIA E NEURORRAFIA EM INDICADOR MÃO DIREITA. EVOLUIU COM SEQUELA EM POLEGAR E INDICADOR ; SEM INDICAÇÃO CIRURGICA
Exame físico/do estado mental: LUCIDO, ORIENTADO, COOPERA COM EXAME PERICIAL
CICATRIZES EM FACE VOLAR DE POLEGAR E INDICADOR DE MÃO DIREITA
RIGIDEZ EM FLEXO DE INDICADOR DE MÃO DIREITA
RIGIDEZ EM POLEGAR MÃO DIREITA
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
- M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTÁRIA
SEQUELA DE LESÃO TENDÍNEA E NEUROLÓGICA EM POLEGAR E INDICADOR MÃO DIREITA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 12/09/2023
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES MANUAIS COM USO DE MÃO DIREITA; PERDA DE FORÇA DE PREENSÃO EM MÃO DIREITA
- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/09/2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 31/10/2024
- Justificativa: DATA DE LAUDO DE ESPECIALISTA DE MÃO SECREVENDO CARÁTER DEFINITIVO DE LESÃO
- Quais as limitações apresentadas? LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES MANUAIS COM USO DE MÃO DIREITA; PERDA DE FORÇA DE PREENSÃO EM MÃO DIREITA
RIGIDEZ EM FLEXO DE INDICADOR DE MÃO DIREITA
RIGIDEZ EM POLEGAR MÃO DIREITA
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: ATIVIDADES SEM DEMANDA DE USO DE MÃO DIREITA; ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, PORTEIRO...
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: EXAME PERICIAL CONSTATA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
SEQUELA DE LESÃO TENDÍNEA E NEUROLÓGICA EM POLEGAR E INDICADOR MÃO DIREITA
QUADRO IRREVERSÍVEL
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
 

Intimados a se manifestarem acerca do teor do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 33, PROACORDO1), ao passo em que a parte autora rejeitou a proposta da autarquia e impugnou o laudo pericial, argumentando que a incapacidade seria permanente para toda e qualquer atividade (evento 36, PET1).

O perito constatou que o perito sofreu trauma com lixadeira em mão esquerda em 12/09/2023 e lesão de nervo digital de polegar, lesão de tendão flexor e nervo digital indicador da mão direita, com histórico de duas cirurgia, realizada neurorrafia e tenorrafia, vem tendo complicações em razão das sequelas do trauma, como dificuldades para realizar atividades manuais com uso de mão direita.

Diante disso, o perito consignou que o segurado se encontra permanentemente incapacitado para sua atividade atual de lavrador, uma vez que não pode realizar atividades em razão da "perda de força de preensão em mão direita, rigidez em flexo de indicador de mão direita, rigidez em polegar mão direita". Entretanto, o expert registrou que o autor pode realizar quaisquer funções que não envolvam atividades manuais que dependam da mão direita, sugerindo atividades administrativas.

Quanto à impugnação do laudo pericial (evento 36, PET1), consigno que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, que sustenta ser a incapacidade permanente e para todas as atividades, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências da real situação de saúde do segurado.

Embora o autor possua sequelas que o impedem de realizar atividades que demandem esforço físico na mão direita, o perito atestou que ele pode ser reabilitado para atividades administrativas. 

Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente. O perito do Juízo considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas (inclusive por meio de documentos médicos particulares) pelo autor durante a perícia. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de atestar que, embora haja incapacidade permanente para a atividade atual, é possível a reabilitação.

Embora a parte autora argumente não ser possível a reabilitação, deve-se salientar que é ainda muito jovem, contando com apenas 36 (trinta e seis) anos de idade e seria razoável a concessão de aposentadoria, pelo contexto apresentado nos autos. De qualquer forma, se for o caso, nada impede que, caso a reabilitação não seja bem sucedida, o autor requeira a prorrogação do benefício ora concedido, ou até mesmo a concessão de novo benefício, desde que, evidentemente, estejam preenchidos todos os requisitos legais.

Assim, acato a conclusão do laudo do perito médico judicial, e concluo não ser caso de aposentadoria por incapacidade permanente, não estando preenchidos os requisitos para a sua concessão, uma vez que, embora haja incapacidade para a atividade atual, a reabilitação é possível.

Dessa forma, o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Considerando que o perito do Juízo indicou a data de início da incapacidade parcial e permanente em 31/10/2024. Desse modo, a parte faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 27/12/2024, data da última DCB (NB-646.476.562-4), uma vez que a incapacidade ainda  estava presente naquela ocasião.

Entendo, ainda, nos termos do art. 60, § 8º da Lei 8.213/91, que o benefício deve ser mantido até a reabilitação da parte autora para atividade compatível com as limitações de saúde que enfrenta, nos termos do Tema 177 da TNU:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a:

a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 27/12/2024 (DCB, NB 646.476.562-4), devendo ser mantido até a reabilitação profissional do segurado, nos termos do Tema 177 da TNU;

b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV.

 

Incidirão sobre os valores atrasados consectários de mora apurados conforme a versão atual do “Manual de Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 784/2022 do CJF).

Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (não englobando as parcelas vencidas).

Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº 05/2009 e do Ofício-Circular nº 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação, conforme parâmetros a seguir:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 6464765624
DIB 27/12/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se início à fase de cumprimento do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. O. alega estar incapacitado total e definitivamente para qualquer atividade e que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 46 e 51).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor J. O.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor J. O..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi juntado aos autos no evento 24, LAUDPERI1, realizada 03/04/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa parcial e permanente desde 12/09/2023 (Conclusão, evento 24, LAUDPERI1), sendo afirmado pelo perito que o Senhor J. O. é portador de “    - M25.5 - Dor articular,    - M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte”. (Diagnóstico/CID, evento 24, LAUDPERI1). 

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor J. O. que o mesmo não está incapacitado para toda e qualquer atividade, podendo exercer atividades sem demanda de uso de mão direita, tais como atividades administrativas, Porteiro, etc. (Conclusão, evento 24, LAUDPERI1).  O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.

10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Documentos médicos analisados, evento 24, LAUDPERI1) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

11.  Destarte, as condições pessoais e sociais também não favorecem a concessão do benefício pleiteado. O autor é jovem e pode muito bem dar continuidade aos seus estudos, buscando nova inserção no mercado de trabalho. O Juiz sentenciante, de forma correta, aplicou o tema TNU nº 177. Não há como acolher os argumentos do recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

13. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  ao recurso inominado interposto pela parte autora,  mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004382290v4 e do código CRC 2d0bef03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:27:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:30:00.


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RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427965v2 e do código CRC e67fa297.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:27:56



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000281-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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