RECURSO CÍVEL Nº 5005662-22.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E/OU FORMAIS NA CONFECÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor A. C., 48 (quarenta e oito) anos de idade, por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. YURI GUERZE TEIXEIRA, que julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o auxílio-doença NB 636.195.020-8 desde a 23/08/2021 (DER), com duração de 120 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho e Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a DER até a efetiva implantação do benefício. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a concessão do benefício de auxílio-doença NB 636.195.020-8, com DER em 23/08/2021, e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Do Beneficio.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da coisa julgada.
Conforme indicado pelo INSS (), de fato, no processo anterior, autos n. 5004596-75.2020.4.02.5002, foi proferida decisão definitiva que, com base no exame judicial realizado em 01/12/2020, reconheceu a inexistência de prova da incapacidade laborativa e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário ().
O trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no processo anterior ocorreu em 09/09/2021.
A esse respeito, a parte autora, no , defendeu a inexistência de coisa julgada material, ao argumento de agravamento do seu quadro clínico.
Pois bem. Detidamente analisadas as manifestações das partes, entendo que a preliminar suscitada não comporta acolhimento.
Esclareço que a apuração processual da incapacidade para o trabalho constitui mera questão de fato, estabelecida como fundamento da sentença, motivo pelo qual não faz coisa julgada, nem mesmo à luz do art. 503, § 1º, do CPC.
Neste ponto, abalizado entendimento doutrinário (Barbosa Moreira, José Carlos. Questões Prejudiciais e Coisa Julgada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1967) elenca os seguintes elementos para caracterizar uma questão prejudicial: o nexo de prejudicialidade lógico; a necessidade; a operação do juiz deve envolver a aplicação de norma jurídica a um fato. A doutrina majoritária acrescenta, ainda, que só se caracteriza como prejudicial a questão que possa figurar em processo autônomo.
Como a apuração da incapacidade decorre da mera constatação dos fatos, dispensando efetiva operação de aplicação do direito, e que sequer poderia figurar em ação autônoma, não se aplica à questão o instituto da imutabilidade.
Com essas considerações, rejeito a preliminar.
Portanto, este Juízo não está necessariamente vinculado ao quanto decidido no processo anterior, a respeito da capacidade laboral do autor.
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 18/08/2023, concluiu que a parte autora, lavrador e com 46 anos de idade à época, é portadora de F32.1 - Episódio depressivo moderado e F41.1 - Ansiedade generalizada, o que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, sem poder estimar o tempo para a sua recuperação.
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 11/09/2019.
A parte autora impugnou o laudo pericial no . Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que está total e definitivamente incapaz para o seu trabalho habitual, insuscetível de recuperação, haja vista que as suas patologias são de longa data e, apesar do tratamento psiquiátrico que faz, o seu quadro de saúde não apresenta melhoras.
Acerca da impugnação do requerente, ressalto que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
De fato, o postulante comprovou que as doenças de natureza psiquiátrica são de longa data - segundo os documentos médicos particulares, ao menos desde setembro de 2010. Contudo, o fato de a patologia acometer a parte autora há diversos anos não é, por si só, motivo suficiente para atestar a natureza definitiva da incapacidade (ou mesmo reconhecer a inaptidão laboral desde então).
No caso dos autos, embora a perita tenha reconhecido a gravidade da doença e o seu atual período de crise, concluiu que o tratamento é contínuo e que, no momento, não é possível afirmar se a parte autora conseguirá ou não recuperar a sua capacidade laborativa.
Desse modo, considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico.
Portanto, entendo correta a conclusão pericial pela existência de incapacidade total e temporária.
Lado outro, intimado do laudo pericial, o INSS, no , questionou a DII estabelecida pela expert do Juízo ante a existência de processo anterior que, avaliando as mesmas patologias que fundamentam a atual pretensão autoral, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Assim, a autarquia federal pediu esclarecimentos complementares, os quais foram deferidos no .
Por sua vez, o laudo complementar ratificou a conclusão do laudo originário e asseverou que desde 01/12/2020, data da perícia judicial realizada no processo anterior, a parte autora comprovou que houve agravamento do seu quadro de saúde ():
Sobre o laudo complementar, a autarquia previdenciária, no , afirmou que a fixação da DII em 11/09/2019 "viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5004596-75.2020.4.02.5002, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 01/12/2020 concluiu pela inexistência de incapacidade".
Pois bem.
Em atenção aos argumentos apresentados na impugnação do INSS, passo a tecer considerações sobre a data de início da incapacidade - reiterando que não se vislumbra a existência de coisa julgada (conforme decidido acima) a impedir o enfrentamento da questão.
No processo imediatamente anterior a este (5004596-75.2020.4.02.5002), o exame pericial, levado a efeito em 01/12/2020, concluiu que o autor já padecia das enfermidade psiquiátricas, mas, na ocasião, não estava incapacitado para o seu trabalho habitual.
Somado a isso, consulta ao sistema Eproc revelou que em 11/04/2019 a parte autora ajuizou outra ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade com fundamento em patologias psiquiátricas. A perícia judicial, realizada em 07/06/2019, também concluiu que o autor estava capaz para o seu trabalho habitual, e, com isso, o feito foi julgado improcedente e o trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2019. Vide .
Este, portanto, é o terceiro processo inaugurado pelo postulante com fundamento em doenças psiquiátricas e o primeiro no qual foi reconhecida a existência de incapacidade para o trabalho de lavrador.
Conquanto este Juízo não esteja vinculado à análise da incapacidade promovida nos processos anteriores, é certo que as perícias médicas produzidas naqueles autos são provas relevantes para o deslinde deste feito, as quais tomo como prova emprestada.
Nesse particular, porque os exames periciais realizados nos processo anteriores são mais próximos da data de início da incapacidade certificada pelo perito nestes autos, entendo que deve ser atribuído maior valor probatório aos trabalhos periciais realizados anteriores para reconhecer que em 11/09/2019 o postulante não estava incapaz para o seu trabalho habitual.
Além disso, o laudo particular mais recente apresentado pelo autor após a realização da perícia no processo anterior (01/12/2020) é datado de 11/08/2021, isto é, mais de dez meses depois do exame judicial pretérito, lapso temporal relevante, considerando que doenças de natureza psiquiátrica normalmente comportam períodos de agudização e de melhora.
Ademais, o extrato previdenciário mostra que após 01/12/2020 o postulante tornou a realizar requerimento administrativo apenas em 23/08/2021, justamente o que foi controvertido nesta ação ():
Posto isso, afasto a conclusão da médica perita que atuou neste feito apenas a respeito da data de início da incapacidade, que deve ser fixada em momento posterior à perícia médica realizada no processo imediatamente anterior a este, ou seja, após 01/12/2020.
A esse respeito, conforme acima exposto, a parte autora apresentou laudo médico particular de 11/08/2021, o qual atesta que padece de patologias psiquiátricas e recomenda o afastamento do trabalho por tempo indeterminado (, p. 14):
Desse modo, considerando que o magistrado não está adstrito ao quanto indicado no laudo pericial (art. 479 do CPC), fixo a data de início da incapacidade em 11/08/2021 (DII), contemporânea à DER (23/08/2021) do benefício controvertido nesta demanda.
Circunstanciada a incapacidade laborativa, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurado especial
Considerando a informação da parte autora de que sua profissão é "lavrador", o intimou o requerente para apresentar autodeclaração das atividades rurais e documentos probatórios do exercício do labor rural, o que foi feito no .
Somado a isso, o postulante, expressamente, manifestou desinteresse em juntar elementos de prova audiovisuais e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento ().
Intimado para se manifestar sobre a autodeclaração e documentos juntados, a autarquia federal, no , reiterou o teor das manifestações do e do .
Passo, portanto, à análise de qualidade de segurado da parte autora.
Do regime jurídico da prova do segurado especial
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
De acordo com o item 5.4 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, quanto ao pescador artesanal, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de recebimento do SDPA (seguro defeso), devem ser considerados plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser observado que:
I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;
II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Na mesma linha, o Decreto 10410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.
O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado (Art. 116, IN 128 de 2022):
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
Do caso dos autos
Alega a parte autora ser segurado especial (lavrador). E aos segurados especiais são garantidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.
Foram apresentadas três autodeclarações:
1) Autodeclaração datada de 27/02/2024 em nome da parte autora, relativa aos períodos de 15/12/1998 a 07/05/2002 e 08/05/2002 a 30/09/2005, na condição de comodatário agrícola na propriedade denominada "Agua Limpa", em Castelo/ES, sem ITR informado, com o cultivo de café para venda, em regime de economia familiar (, p. 1-6);
2) Autodeclaração datada de 27/02/2024 em nome da parte autora, relativa aos períodos de 01/10/2005 a 05/10/2010 e 06/10/2010 a 30/10/2013, na condição de parceiro agrícola na propriedade denominada "Agua Limpa", em Castelo/ES, sem ITR informado, com o cultivo de café para venda, em regime de economia familiar (, p. 7-12);
3) Autodeclaração datada de 27/02/2024 em nome da parte autora, relativa aos períodos de 31/10/2013 a 14/07/2014, 15/07/2014 a 30/08/2017 e 31/08/2017 a 20/12/2025, na condição de parceiro agrícola na propriedade denominada "Agua Limpa", em Castelo/ES, sem ITR informado, com o cultivo de café para venda, em regime individual (, p. 13-18).
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou:
1) Contrato de comodato rural entre Domingos Caretta (comodante) e o autor e esposa (comodatários), referente ao imóvel Água Limpa, com início em 08/05/2002 e fim em 30/09/2005, assinado em 08/05/2022 e firma parcialmente ilegível (, fls. 09/10);
2) Contrato de parceria agrícola entre Nilvado Lazaro Caretta (outorgante) e o autor (outorgado), referente ao imóvel Água Limpa, com início em 06/10/2010 e fim em 30/10/2013, informando sobre a existência de contrato verbal desde 01/09/2005, assinado em 06/10/2010 firma reconhecida em 06/10/2010 (, fls. 11/12);
3) Contrato de parceria agrícola entre Braz Francisco Caretta (pai do autor, outorgante) e o autor (outorgado), referente ao imóvel Água Limpa, com início em 15/07/2014 e fim em 30/08/2017, informando sobre a existência de contrato verbal desde 31/10/2013, assinado em 15/07/2014 e firma reconhecida em 18/07/2014 (, fls. 13/14);
3.1) Há respectivo termo de prorrogação e inclusão do contrato retro, prorrogando-o até 20/12/2025, assinado em 18/11/2014 e firma reconhecida em 18/11/2014 (, fl. 15);
4) Certidão de casamento do autor com Rosilene Aparecida Martins, em 15/12/1998, ambos qualificados como lavradores (, fl. 16);
5) Pedido de insumos agrícolas em nome do autor, data não aparente (, fl. 17);
6) Receita agronômica de insumo rural em nome do autor, data não aparente (, fl. 18/19);
7) Notas fiscais de ferramentas e equipamentos agrícolas, datadas de 11/01/2019 (, fls. 20/21);
8) Escritura pública de compra e venda da propriedade rural Água Limpa, para o pai do autor e outros, lavrada em 15/07/2002 (, fls. 22/25);
9) CCIR, DITR, DIAC e DIAT da propriedade rural Sítio São Valentim, em nome de Nivaldo Lazaro Caretta, referente aos anos de 2017/2018 (, fls. 26/27 e , fls. 01/03);
10) Declaração de exercício de atividade rural do autor, sobre o período de 20/09/1996 a 30/05/2005 (, fls. 05/07);
11) Contrato de comodato rural entre Domingos Caretta (comodante) com o autor e a mãe (comodatários), referente ao imóvel Água Limpa, com início em 20/09/1996 e fim em 20/09/2006, informando sobre o exercício de atividade rural desde 14/07/1974, assinado em 20/09/1996 e firma reconhecida em 20/09/1996 (, fls. 13/14);
12) Declarações das testemunhas Domingos Fiorot e José Natal Prenholato (, fls. 25 e 27);
13) Declarações do trabalho rural, na forma da Portaria Conjunta n. 1, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, relativas aos períodos de 01/09/2005 a 30/10/2013, 31/10/2013 a 23/10/2018 e 20/09/1996 a 30/09/2005 (, fls. 28-30);
14) Termo de homologação da atividade rural, reconhecendo o período de 18/07/2014 a 16/11/2018 como segurado especial (, fl. 31).
No CNIS da parte autora não há registro de vínculos urbanos ou rurais, mas há informe de que os benefícios por incapacidade já gozados foram concedidos considerando a condição de segurado especial ():
Pois bem.
Entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade (11/08/2021) em número de meses suficientes para cumprir a carência ordinariamente exigida.
O contrato de parceria agrícola e o respectivo termo de prorrogação carreados aos autos (item 3), para além do início de prova material, perfazem robusta prova documental das atividades campesinas. Inclusive, esses documentos foram expressamente considerados pelo INSS ao homologar o período de atividade como segurado especial entre 18/07/2014 a 16/11/2018, conforme se vê do processo administrativo do .
Portanto, a parte autora anexou aos autos documento que atende ao disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, como início de prova material do exercício de atividade rural em regime individual, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Não se pode afastar a eficácia probatória dos documentos anexados pelo requerente, os quais, inclusive, não tiveram sua veracidade questionada pela autarquia.
Pelo exposto, a autora detinha qualidade de segurada especial na DII fixada (11/08/2021).
Da conclusão.
Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora está incapacitada para o trabalho desde o dia 11/08/2021 (DII), o que torna ilegítimo o indeferimento administrativo. Os atrasados de auxílio-doença são devidos desde a DER.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez também não é devida, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora.
No tocante à duração do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei 13.457/2017, estabelece que:
“§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
O auxílio-doença deverá ser mantido por 120 dias, contados da efetiva implantação, prazo máximo permitido pelo dispositivo legal supracitado.
Da tutela provisória.
A par de convencido a respeito do direito subjetivo previdenciário, reputo presente o perigo da demora, ante a natureza alimentar da prestação previdenciária. Motivo por que, defiro a tutela provisória para determinar o pronto cumprimento da obrigação de fazer.
III
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) Conceder o auxílio-doença NB 636.195.020-8 desde a 23/08/2021 (DER), com duração de 120 dias contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 6361950208 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 23/08/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | Conceder o auxílio-doença NB 6361950208 desde 23/08/2021, devendo ser mantido pelo período de 120 dias contados a partir da efetiva implantação, assegurado o direito ao pedido de prorrogação. |
(ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a DER até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P. R. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor A. C. insiste na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que é pessoa completamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral. Quando do requerimento administrativo junto ao INSS, apesar do indeferimento, já se encontrava incapaz para atos laborais. Requer, seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença de primeiro grau em parte, julgando procedente na íntegral o seu pedido no que concerne à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, em caso de entendimento contrário à aposentadoria por invalidez, o que se admite tão somente a título de argumentação, requer seja mantido o benefício de auxílio-doença, com a consequente alteração do período de cessação para período não inferior à 02 (dois) anos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado conforme os eventos 93 e 96.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor A. C.. As questões processuais preliminares relativas a nulidade da sentença, se confundem com o mérito, razão pela qual, serão analisadas mais adiante. Não havendo outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A controvérsia que persiste nestes autos, em sede recursal, é dizer se o Senhor A. C. tem direito ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. Em perícia designada pelo Juízo com médica especializada em OFTALMOLOGISTA, cujo laudo foi anexado ao presente processo, de acordo com o , realizada em 13/012023, foi identificada incapacidade laborativa temporária, qual seja: lavrador rural (Quesito Tópico “Conclusão”, ), com data provável de início em 11/09/2019 (Quesito, Tópico “Conclusão”, ), sendo afirmado pela perita que o Senhor A. C. é portadora de “- F32.1 - Episódio depressivo moderado; - F41.1 - Ansiedade generalizada” (Quesito Tópico “Diagnóstico/CID”, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita foi categórica ao afirmar, em relação à condição médica do Senhor A. C., que o impedimento do autor para desenvolver a sua atividade habitual (Quesito D, Tópico “Respostas ao Outros Quesitos do Juízo”, ) cessa com a utilização regular dos medicamentos. O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material da prova pericial.
10. Destarte, não há necessidade de ser realizada nova perícia médica, pois qe, na inteligência do Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da SJES, a designação de médico especialista só é necessária quando a comorbidade é complexa, o que não é o caso dos autos.
10. Nessa senda, os documentos médicos particulares, com valor probante do artigo 408, do CPC, carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico “Documentos médicos analisados”, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).[grifei]
11. Não há como acolher os argumentos do Senhor A. C. para que seja reconhecido o direito a conversão do benefício incapacidade temporária em aposentadoria por permanente, conforme se afere no Quesito, Tópico "Conclusão", ), e já não há qualquer impedimento para que o mesmo retome as suas atividades laborais. Com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, bem como os pedidos subsidiários, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004283817v5 e do código CRC 454ce775.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:07